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Lei Ordinária nº 3623 de 07 de Novembro de 2014

a A
"Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências"
    Art. 1º. –  Fica aprovado conforme disposto no art. 5º, da Lei Municipal n.º 3.608. de 18/09/2014, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, anexo I, contendo 37 artigos, e que faz parte integrante desta Lei.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.361/2002 e Lei Municipal nº 2.620/2005.
        Anexo I
        ANEXO I
        CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
        REGIMENTO
          Capítulo I
          Denominação e Finalidade
            Art. 1º. –  O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão vinculado ao poder público municipal com fins culturais, não lucrativos, criado pela Lei nº. 3.608/2014.
              Art. 2º. –  O Conselho Municipal de Política Cultural tem como objetivos propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura e acompanhar sua execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do sistema de financiamento à cultura e fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes das transferências federais, estaduais e municipais.
                Capítulo II
                Da Constituição e Competência
                  Art. 3º. –  O Conselho Municipal de Política Cultural constituir-se-á de 9 (nove) membros titulares, sendo cinco (5) representantes da sociedade civil e quatro (4) representantes governamentais.
                    Art. 4º. –  Os membros da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura ou em fóruns setoriais, pelos seus pares, considerando as seguintes áreas:
                      a) –  Música;
                        b) –  Teatro/dança;
                          c) –  Patrimônio/cultura popular;
                            d) –  Literatura/biblioteca;
                              e) –  Artes visuais/audiovisual.
                                Parágrafo Único –  Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo público, seja comissionado, função de confiança ou efetivo do Município de Jataí.
                                  Art. 5º. –  Os membros governamentais serão indicados pelo Executivo, considerando a sugestão da seguinte lista:
                                    a) –  O secretário municipal de Cultura;
                                      b) –  1 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                        c) –  1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                          d) –  1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                            Art. 6º. –  O presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros mediante votação secreta ou nominal, considerando-se o maior número de votos válidos, vedando-se a eleição do Secretário Municipal de Cultura.
                                              Art. 7º. –  O secretário do Conselho será escolhido dentre os membros em segunda votação.
                                                Art. 8º. –  As funções dos conselheiros serão exercidas a título honorífico não sendo admitidas retribuições pelos serviços prestados.
                                                  Art. 9º. –  O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, exercido gratuitamente, e suas funções consideradas relevantes ao Município.
                                                    Capítulo III
                                                    Da Presidência
                                                      Art. 10. –  Ao presidente do Conselho Municipal de Política Cultural compete:
                                                        I –  convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho, com direito somente a voto de desempate;
                                                          II –  zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Conselho;
                                                            III –  representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
                                                              IV –  constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos a competência do Conselho, designando seus respectivos membros, que escolherão o presidente e o relator;
                                                                V –  convocar membro suplente em caso de vacância definitiva do titular do cargo;
                                                                  VI –  em caso de vacância do cargo de presidente, o secretário assumirá a função até uma nova eleição que deverá ser realizada no prazo de 30 dias;
                                                                    VII –  exercer demais atribuições que lhe são fixadas por este regimento, inerentes a função do presidente.
                                                                      Capítulo IV
                                                                      Da Secretaria do Conselho
                                                                        Art. 11. –  Compete ao secretário do Conselho:
                                                                          I –  substituir o presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;
                                                                            II –  organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
                                                                              III –  redigir as atas das sessões;
                                                                                IV –  distribuir para estudo e parecer dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão, mediante determinação do presidente;
                                                                                  V –  receber e registrar expediente endereçado ao Conselho e tomar as providências cabíveis à normalidade de seu andamento;
                                                                                    VI –  executar os demais serviços inerentes ao cargo ou atribuídos pelo presidente do Conselho.
                                                                                      VII –  cumprir as demais determinações deste Regimento.
                                                                                        Capítulo V
                                                                                        Dos Membros do Conselho
                                                                                          Art. 12. –  Compete a cada membro do Conselho:
                                                                                            I –  Comparecer às reuniões do Conselho;
                                                                                              II –  requerer a convocação de reunião extraordinária, quando a matéria justificar a solicitação;
                                                                                                III –  analisar, relatar e emitir parecer sobre matéria de sua competência;
                                                                                                  IV –  participar das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;
                                                                                                    V –  pedir vistas de pareceres ou resoluções, solicitar andamento de discussões e votações;
                                                                                                      VI –  requerer preferência nas votações e discussões de determinados estudos;
                                                                                                        VII –  assinar atas, resoluções e pareceres;
                                                                                                          VIII –  colaborar para o bom andamento do Conselho;
                                                                                                            IX –  desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente;
                                                                                                              X –  comunicar, com antecedência, ao presidente, a ausência do município ou quando não puder comparecer às reuniões, para as quais foi convocado;
                                                                                                                XI –  cumprir as determinações deste Regimento.
                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                  Das Comissões
                                                                                                                    Art. 13. –  O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural poderá constituir comissões para estudos e trabalhos específicos da competência do Conselho.
                                                                                                                      § 1º –  As comissões serão constituídas de 03 (três) membros do Conselho, podendo participar a convite até 02 (duas) pessoas da comunidade.
                                                                                                                        § 2º –  O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural observará o princípio de rodízio para a formação das comissões e conciliará, na medida do possível, a matéria em estudo com a especialidade dos membros das comissões.
                                                                                                                          § 3º –  A comissão deverá escolher um relator.
                                                                                                                            Art. 14. –  As comissões estabelecerão o seu programa de trabalho cujo resultado será submetido à apreciação do Conselho.
                                                                                                                              Art. 15. –  As comissões serão extintas quando os trabalhos que motivaram sua criação forem aprovados pelo plenário.
                                                                                                                                Capítulo VII
                                                                                                                                Das Reuniões
                                                                                                                                  Art. 16. –  O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente por convocação do presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via carta convocatória ou via e-mail.
                                                                                                                                    § 1º –  As convocações extraordinárias podem ser feitas pelo presidente, o secretário geral ou pela maioria dos conselheiros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                                      § 2º –  O Conselho deliberará com a presença de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus conselheiros.
                                                                                                                                        Art. 17. –  As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo, ao presidente apenas o desempate.
                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A votação poderá ser secreta ou nominal, cabendo a decisão à maioria simples do Conselho.
                                                                                                                                            Capítulo VIII
                                                                                                                                            Da Ordem dos Trabalhos
                                                                                                                                              Art. 18. –  A distribuição e discussão dos trabalhos obedecerão a ordem da importância, observando-se, sempre que possível, a especialidade do relator em relação a matéria em estudo.
                                                                                                                                                Parágrafo Único –  A critério do Conselho, matéria considerada de urgência ou de alta relevância poderá entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
                                                                                                                                                  Art. 19. –  As matérias em estudo obedecerão a seguinte ordem:
                                                                                                                                                    I –  verificação da presença e existência de quórum;
                                                                                                                                                      II –  leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
                                                                                                                                                        III –  distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.
                                                                                                                                                          Capítulo IX
                                                                                                                                                          Da Execução dos Trabalhos
                                                                                                                                                            Art. 20. –  O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria e as considerações que entender cabíveis, bem como conclusão ou voto.
                                                                                                                                                              Art. 21. –  A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
                                                                                                                                                                Art. 22. –  O presidente submeterá o assunto à discussão, após a leitura do parecer, dando a palavra ao membro que a solicitar.
                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O período para discussão de cada matéria será fixado pelo presidente, com garantia de igual espaço de tempo, a cada membro, para debate das matérias.
                                                                                                                                                                    Art. 23. –  Durante o debate, os membros do Conselho poderão:
                                                                                                                                                                      I –  apresentar emendas ou substitutivos;
                                                                                                                                                                        II –  opinar sobre relatórios apresentados;
                                                                                                                                                                          III –  propor providências para o assunto em debate.
                                                                                                                                                                            Art. 24. –  As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata, esta por meio de votação simples.
                                                                                                                                                                              Art. 25. –  O pedido de vistas do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão e votação, poderá ser requerido, sempre que os membros do Conselho julgarem necessário para completo esclarecimento.
                                                                                                                                                                                § 1º –  O prazo de vistas será de 5 (cinco) dias podendo, a critério do Conselho, ser alterado segundo a complexidade e urgência da matéria.
                                                                                                                                                                                  § 2º –  Quando a discussão, por algum motivo, não for encerrada na mesma reunião, será adiada para a sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. –  Encerrada a discussão, a matéria será submetida à deliberação do Conselho, juntamente com as emendas ou substitutivos apresentados.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O voto do relator e dos demais membros do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, a critério da maioria do Conselho.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  As matérias submetidas à apreciação do Conselho serão denominadas "Pareceres" ou "Resoluções", conforme decorram da iniciativa do Conselho ou submetidas a sua apreciação.
                                                                                                                                                                                          § 1º –  Os pareceres e resoluções deverão ser assinados pelos relatores e apresentados a Secretaria do Conselho até 5 (cinco) dias após a respectiva aprovação pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                            § 2º –  Em casos especiais as peças poderão ser lavradas e assinadas na própria sessão.
                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                              Das Atas
                                                                                                                                                                                                Art. 28. –  As atas serão lavradas pelo secretário do Conselho e deverão resumir com clareza os fatos importantes ocorridos na reunião, contendo:
                                                                                                                                                                                                  I –  dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
                                                                                                                                                                                                    II –  o nome do presidente ou do seu substituto legal;
                                                                                                                                                                                                      III –  os nomes dos membros presentes à reunião como dos eventuais convidados;
                                                                                                                                                                                                        IV –  os nomes dos membros ausentes com justificativa;
                                                                                                                                                                                                          V –  o registro dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. –  Lida no começo de cada reunião, a ata anterior será discutida, retificada, se for o caso, e submetida ao Conselho, ato contínuo, assinada por todos os membros supracitados na referida ata.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. –  As atas serão registradas em livro próprio ou digitadas, de responsabilidade e guarda do secretário do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                Das Substituições e Perda de Mandato
                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. –  Os membros governamentais do Conselho, estando de férias ou de licença, podem solicitar dispensa do comparecimento às reuniões.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Nesta hipótese, deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 10 (dez) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. –  Os membros do Conselho perderão o mandato quando:
                                                                                                                                                                                                                        I –  faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                          II –  tornar-se incompatível ao exercício do cargo por atos de improbidade administrativa, falta de decoro ao Conselho (atos que denigrem a imagem do Conselho e dos seus representantes) e outros procedimentos que ferem a ética, a honra e a legalidade do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  A perda do mandato será declarada em votação secreta de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, com direito a ampla defesa do excluindo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. –  Os suplentes só poderão fazer parte do Conselho na vacância definitiva do seu titular, tendo iguais direitos de voz e voto e ser votado.
                                                                                                                                                                                                                                Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. –  O Conselho Municipal de Política Cultural considerar-se-á constituído quando o chefe do Poder Executivo baixar a competente portaria de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. –  Os membros do Conselho poderão propor alterações neste Regimento, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta na primeira convocação e por 2/3 (dois terços) na segunda convocação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. –  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. –  Este Regimento entrará em vigor na data da sanção da Lei que o aprova.


                                                                                                                                                                                                                                          Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                          Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 84 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                          Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                          Emenda Modificativa nº 26 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                          EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 084, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014. AUTORIA: COMISSAO DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO DA CAMARA.
                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.