Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3623 de 07 de Novembro de 2014
Art. 1º. – Fica aprovado conforme disposto no art. 5º, da Lei Municipal n.º 3.608. de 18/09/2014, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, anexo I, contendo 37 artigos, e que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.361/2002 e Lei Municipal nº 2.620/2005.
Art. 1º. – O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão vinculado ao poder público municipal com fins culturais, não lucrativos, criado pela Lei nº. 3.608/2014.
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Política Cultural tem como objetivos propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura e acompanhar sua execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do sistema de financiamento à cultura e fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes das transferências federais, estaduais e municipais.
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Política Cultural constituir-se-á de 9 (nove) membros titulares, sendo cinco (5) representantes da sociedade civil e quatro (4) representantes governamentais.
Art. 4º. – Os membros da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura ou em fóruns setoriais, pelos seus pares, considerando as seguintes áreas:
a) – Música;
b) – Teatro/dança;
c) – Patrimônio/cultura popular;
d) – Literatura/biblioteca;
e) – Artes visuais/audiovisual.
Parágrafo Único – Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo público, seja comissionado, função de confiança ou efetivo do Município de Jataí.
Art. 5º. – Os membros governamentais serão indicados pelo Executivo, considerando a sugestão da seguinte lista:
a) – O secretário municipal de Cultura;
b) – 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) – 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) – 1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º. – O presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros mediante votação secreta ou nominal, considerando-se o maior número de votos válidos, vedando-se a eleição do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 7º. – O secretário do Conselho será escolhido dentre os membros em segunda votação.
Art. 8º. – As funções dos conselheiros serão exercidas a título honorífico não sendo admitidas retribuições pelos serviços prestados.
Art. 9º. – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, exercido gratuitamente, e suas funções consideradas relevantes ao Município.
Art. 10. – Ao presidente do Conselho Municipal de Política Cultural compete:
I – convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho, com direito somente a voto de desempate;
II – zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Conselho;
III – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
IV – constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos a competência do Conselho, designando seus respectivos membros, que escolherão o presidente e o relator;
V – convocar membro suplente em caso de vacância definitiva do titular do cargo;
VI – em caso de vacância do cargo de presidente, o secretário assumirá a função até uma nova eleição que deverá ser realizada no prazo de 30 dias;
VII – exercer demais atribuições que lhe são fixadas por este regimento, inerentes a função do presidente.
Art. 11. – Compete ao secretário do Conselho:
I – substituir o presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;
II – organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
III – redigir as atas das sessões;
IV – distribuir para estudo e parecer dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão, mediante determinação do presidente;
V – receber e registrar expediente endereçado ao Conselho e tomar as providências cabíveis à normalidade de seu andamento;
VI – executar os demais serviços inerentes ao cargo ou atribuídos pelo presidente do Conselho.
VII – cumprir as demais determinações deste Regimento.
Art. 12. – Compete a cada membro do Conselho:
I – Comparecer às reuniões do Conselho;
II – requerer a convocação de reunião extraordinária, quando a matéria justificar a solicitação;
III – analisar, relatar e emitir parecer sobre matéria de sua competência;
IV – participar das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;
V – pedir vistas de pareceres ou resoluções, solicitar andamento de discussões e votações;
VI – requerer preferência nas votações e discussões de determinados estudos;
VII – assinar atas, resoluções e pareceres;
VIII – colaborar para o bom andamento do Conselho;
IX – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente;
X – comunicar, com antecedência, ao presidente, a ausência do município ou quando não puder comparecer às reuniões, para as quais foi convocado;
XI – cumprir as determinações deste Regimento.
Art. 13. – O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural poderá constituir comissões para estudos e trabalhos específicos da competência do Conselho.
§ 1º – As comissões serão constituídas de 03 (três) membros do Conselho, podendo participar a convite até 02 (duas) pessoas da comunidade.
§ 2º – O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural observará o princípio de rodízio para a formação das comissões e conciliará, na medida do possível, a matéria em estudo com a especialidade dos membros das comissões.
§ 3º – A comissão deverá escolher um relator.
Art. 14. – As comissões estabelecerão o seu programa de trabalho cujo resultado será submetido à apreciação do Conselho.
Art. 15. – As comissões serão extintas quando os trabalhos que motivaram sua criação forem aprovados pelo plenário.
Art. 16. – O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente por convocação do presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via carta convocatória ou via e-mail.
§ 1º – As convocações extraordinárias podem ser feitas pelo presidente, o secretário geral ou pela maioria dos conselheiros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – O Conselho deliberará com a presença de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus conselheiros.
Art. 17. – As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo, ao presidente apenas o desempate.
Parágrafo Único – A votação poderá ser secreta ou nominal, cabendo a decisão à maioria simples do Conselho.
Art. 18. – A distribuição e discussão dos trabalhos obedecerão a ordem da importância, observando-se, sempre que possível, a especialidade do relator em relação a matéria em estudo.
Parágrafo Único – A critério do Conselho, matéria considerada de urgência ou de alta relevância poderá entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 20. – O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria e as considerações que entender cabíveis, bem como conclusão ou voto.
Art. 21. – A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 22. – O presidente submeterá o assunto à discussão, após a leitura do parecer, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único – O período para discussão de cada matéria será fixado pelo presidente, com garantia de igual espaço de tempo, a cada membro, para debate das matérias.
Art. 24. – As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata, esta por meio de votação simples.
Art. 25. – O pedido de vistas do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão e votação, poderá ser requerido, sempre que os membros do Conselho julgarem necessário para completo esclarecimento.
§ 1º – O prazo de vistas será de 5 (cinco) dias podendo, a critério do Conselho, ser alterado segundo a complexidade e urgência da matéria.
§ 2º – Quando a discussão, por algum motivo, não for encerrada na mesma reunião, será adiada para a sessão seguinte.
Art. 26. – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à deliberação do Conselho, juntamente com as emendas ou substitutivos apresentados.
Parágrafo Único – O voto do relator e dos demais membros do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, a critério da maioria do Conselho.
Art. 27. – As matérias submetidas à apreciação do Conselho serão denominadas "Pareceres" ou "Resoluções", conforme decorram da iniciativa do Conselho ou submetidas a sua apreciação.
§ 1º – Os pareceres e resoluções deverão ser assinados pelos relatores e apresentados a Secretaria do Conselho até 5 (cinco) dias após a respectiva aprovação pelo Conselho.
§ 2º – Em casos especiais as peças poderão ser lavradas e assinadas na própria sessão.
Art. 28. – As atas serão lavradas pelo secretário do Conselho e deverão resumir com clareza os fatos importantes ocorridos na reunião, contendo:
I – dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
II – o nome do presidente ou do seu substituto legal;
III – os nomes dos membros presentes à reunião como dos eventuais convidados;
IV – os nomes dos membros ausentes com justificativa;
V – o registro dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
Art. 29. – Lida no começo de cada reunião, a ata anterior será discutida, retificada, se for o caso, e submetida ao Conselho, ato contínuo, assinada por todos os membros supracitados na referida ata.
Art. 30. – As atas serão registradas em livro próprio ou digitadas, de responsabilidade e guarda do secretário do Conselho.
Art. 31. – Os membros governamentais do Conselho, estando de férias ou de licença, podem solicitar dispensa do comparecimento às reuniões.
Parágrafo Único – Nesta hipótese, deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 10 (dez) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
Art. 32. – Os membros do Conselho perderão o mandato quando:
I – faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano.
II – tornar-se incompatível ao exercício do cargo por atos de improbidade administrativa, falta de decoro ao Conselho (atos que denigrem a imagem do Conselho e dos seus representantes) e outros procedimentos que ferem a ética, a honra e a legalidade do Conselho.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada em votação secreta de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, com direito a ampla defesa do excluindo.
Art. 33. – Os suplentes só poderão fazer parte do Conselho na vacância definitiva do seu titular, tendo iguais direitos de voz e voto e ser votado.
Art. 34. – O Conselho Municipal de Política Cultural considerar-se-á constituído quando o chefe do Poder Executivo baixar a competente portaria de nomeação.
Art. 35. – Os membros do Conselho poderão propor alterações neste Regimento, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta na primeira convocação e por 2/3 (dois terços) na segunda convocação.
Art. 36. – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 37. – Este Regimento entrará em vigor na data da sanção da Lei que o aprova.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 370/2014
(11 de Novembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 99 de 27 de Outubro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 84 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 26 de 2014
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 084, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014. AUTORIA: COMISSAO DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO DA CAMARA.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 084, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014. AUTORIA: COMISSAO DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO DA CAMARA.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.