Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3621 de 06 de Novembro de 2014
Art. 1º. –
Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Jataí, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.795/99 e a Lei Estadual nº 16.586/09.
Parágrafo Único –
Para fins desta Lei, entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º. –
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação Municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º. –
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I –
ao Poder Público, nos termos do inciso II e V do art. 82 da Lei Municipal nº 2.047/98, do inciso V do §1º do art. 194 da Lei Orgânica do Município promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II –
às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III –
aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação, Saúde, Ciência e Cultura promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV –
aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V –
às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI –
às organizações não-governamentais e movimentos sociais, com comprovada atuação no Município, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, entre outros;
VII –
à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º. –
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I –
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II –
o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III –
o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV –
o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V –
o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI –
a garantia de democratização das informações ambientais;
VII –
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII –
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º. –
São princípios básicos da educação ambiental:
I –
o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II –
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III –
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV –
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V –
a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI –
a participação da comunidade e dos movimentos sociais;
VII –
a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII –
a abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX –
o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Município;
X –
o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais;
Parágrafo Único –
A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6º. –
Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7º. –
A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 8º. –
A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Município, de forma articulada com a União e o Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federais e Estaduais de Meio Ambiente e Educação e organizações governamentais e não-governamentais com comprovada atuação em educação ambiental.
Parágrafo Único –
As instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei.
Art. 9º. –
As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:
I –
educação ambiental no ensino formal;
II –
educação ambiental não-formal;
III –
capacitação de recursos humanos;
IV –
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, inclusive com as organizações não-governamentais;
V –
produção e divulgação de material educativo, inclusive com as organizações não-governamentais;
VI –
mobilização social;
VII –
gestão da informação ambiental;
VIII –
monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10. –
Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I –
educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II –
formação técnico-profissional;
III –
educação superior;
IV –
educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
V –
educação de jovens e adultos.
§ 1º –
Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º –
A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11. –
Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12. –
Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 13. –
A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e, de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 14. –
Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único –
Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público Municipal, incentivará:
I –
a difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II –
a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;
III –
a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV –
a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V –
a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI –
a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII –
a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIII –
o ecoturismo.
Art. 15. –
A capacitação de recursos humanos consistirá:
I –
na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II –
na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III –
na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV –
na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 16. –
Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I –
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II –
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III –
a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV –
a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V –
as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI –
a montagem de uma rede de banco de dados de acesso público e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
Art. 17. –
Caberá aos Órgãos Municipais de Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Parágrafo Único –
A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente e pelo Sistema Municipal de Educação, com participação ampla da sociedade civil e dos movimentos sociais.
Art. 18. –
As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I –
a adoção de Área de Proteção Ambiental, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II –
realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares, agenda escolar, monitoramento de recursos hídricos e poluição sonora, defesa da biodiversidade, dentre outras.
Art. 19. –
As escolas deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, bem como de programas de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias e conservação dos recursos hídricos.
Art. 20. –
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado paritariamente por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Universidades, da Câmara de Vereadores e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 21. –
São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
I –
a definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II –
a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III –
dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 22. –
O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23. –
A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I –
conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II –
prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais com domicílio e comprovada atuação no Município de Jataí;
III –
coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;
IV –
economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo Único –
Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões e áreas de planejamento do Município.
Art. 24. –
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser destinados a programas e projetos de educação segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25. –
Os programas de assistência técnica e financeira relativa a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 26. –
Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico socioambiental em nível local, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 27. –
Os meios de comunicação de massa, deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;
Art. 28. –
Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 29. –
O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Jataí.
Art. 30. –
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 31. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 370/2014
(11 de Novembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 97 de 27 de Outubro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 74 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.