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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4788 de 20 de Março de 2025

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Autoriza, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, o reajuste ao piso junto à Tabela Anexo I da Lei Municipal nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, aos Profissionais do Magistério do Munícipio de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica autorizado nos termos do artigo 5º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, nos termos orientativos da Portaria do MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, o reajuste ao piso junto à Tabela Anexo I da Lei Municipal nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, aos Profissionais do Magistério do Munícipio de Jataí.
        Art. 2º. –  A tabela de vencimentos constante no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, fica o reajuste ao piso em 6,27% (seis virgula vinte e sete porcento) com parâmetro ao índice de atualização da Portaria do MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, mais 1,23% (um virgula vinte três porcento) a título de equiparação de reajuste dados à todos servidores do Município de Jataí, totalizando 7,50% (sete e meio porcento), em sua referência “A’” de cada uma das Classes (PI, PII, PIII e PIV), aplicando-se este percentual aos Profissionais do Magistério ativos, inativos e pensionistas.
          Parágrafo Único –  O índice de reajuste ao piso previsto no caput deste artigo será retroativo ao mês de janeiro de 2025, nos termos do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder ao pagamento de eventuais diferenças.
            Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 20 dias do mês de março de 2025.

              GENEILTON FILHO DE ASSIS
              Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.