Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2610 de 25 de Maio de 2005
Altera a Lei Ordinária nº 2.610, de 25 de maio de 2005 (Lei do Processo Administrativo Municipal), para incluir regulamentação da prescrição da pretensão punitiva administrativa e, dá outras disposições.
Art. 1º. – A Lei Ordinária nº 2.610, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 48-A. – O processo administrativo será extinto pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Municipal ressalvadas as apurações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa.
Art. 48-B. – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º – Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 2º – O termo inicial para a contagem do prazo previsto no caput aos processos administrativos fiscais será a data da notificação da autuação.
§ 3º – Aplicam-se os prazos previstos na legislação especial quando em confronto com as disposições desta Lei.
Art. 48-C. – Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva:
I – pela decisão recorrível de primeira instância;
II – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública ou em processo judicial.
Parágrafo Único – A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
Art. 48-D. – Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva:
I – acordos, termos de compromisso ou procedimentos tendentes a solução conciliatória no âmbito interno da administração pública no prazo de sua vigência;
II – acordos, ajustes de conduta ou compromissos assumidos com o Ministério Público ou em processos judiciais no prazo de sua vigência.
Art. 48-E. – A prescrição da pretensão punitiva será declarada pela autoridade com competência para julgar o procedimento, por ato de ofício ou mediante provocação da parte interessada.
Art. 2º. – As regras instituídas por esta lei aplicam-se imediatamente nos processos administrativos em trâmite, devendo a Administração Pública adotar providências para seu fiel cumprimento.
Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2884/2025
(19 de Março de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2610 de 25 de Maio de 2005
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1281 de 12 de Março de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 10/2025 (Executivo)
Data: 26 de Fevereiro de 2025
Data: 26 de Fevereiro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 27 de Fevereiro de 2025 às 10:15
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 08, de 19 de fevereiro de 2025, que: “Altera a Lei Ordinária n° 2.610, de 25 de maio de 2005 (Lei do Processo Administrativo Municipal), para incluir regulamentação da prescrição da pretensão punitiva administrativa e, dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.