Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2610 de 25 de Maio de 2005

a A
Vigência a partir de 13 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Jataí, Estado de Goiás.
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
        Art. 2º. –  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
          Parágrafo Único –  Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
            I –  atuação conforme a lei e o Direito;
              II –  atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
                III –  objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
                  IV –  atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
                    V –  divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
                      VI –  adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
                        VII –  indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
                          VIII –  observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
                            IX –  adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
                              X –  garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
                                XI –  proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
                                  XII –  impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
                                    XIII –  interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
                                      Capítulo II
                                      DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
                                        Art. 3º. –  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
                                          I –  ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
                                            II –  ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
                                              II –  ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, pessoalmente ou através de procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                III –  formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
                                                  III –  formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                    IV –  fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
                                                      Art. 3º-A. –  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância municipal, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                        I –  pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                          III –  pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítes deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                            § 1º –  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                              § 2º –  A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro, em união estável. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                § 3º –  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação própria. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                  Capítulo III
                                                                  DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
                                                                    Art. 4º. –  São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
                                                                      I –  expor os fatos conforme a verdade;
                                                                        II –  proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
                                                                          III –  não agir de modo temerário;
                                                                            IV –  prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                                                                              Capítulo IV
                                                                              DO INÍCIO DO PROCESSO
                                                                                Art. 5º. –  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
                                                                                  Art. 6º. –  O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
                                                                                    I –  órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
                                                                                      II –  identificação do interessado ou de quem o represente;
                                                                                        III –  domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
                                                                                          IV –  formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
                                                                                            V –  data e assinatura do requerente ou de seu representante.
                                                                                              Parágrafo Único –  É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
                                                                                                Art. 7º. –  Compete à Seção de Protocolo Municipal a autuação, distribuição e remessa dos autos do processo administrativo e, bem assim, a centralização de protocolo de todos os requerimentos e peças processuais realizadas pelos administrados, com anotação da data de protocolo para verificação de prazos, mantendo ainda, registros de todos os seus atos de remessas.
                                                                                                  Art. 8º. –  Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
                                                                                                    Art. 9º. –  Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                      DOS INTERESSADOS
                                                                                                        Art. 10. –  São legitimados como interessados no processo administrativo:
                                                                                                          I –  pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
                                                                                                            II –  aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
                                                                                                              II –  aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                III –  as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
                                                                                                                  IV –  as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
                                                                                                                    Art. 11. –  São capazes, para fins de processo administrativo, os detentores de capacidade civil plena, conforme disposição do Código Civil Brasileiro.
                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                        Art. 12. –  A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída competência, considerando, para tanto, a estrutura administrativa do Município, de acordo com as atribuições e funções regulamentadas para cada cargo.
                                                                                                                          Parágrafo Único –  Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                            Capítulo VII
                                                                                                                            DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
                                                                                                                              Art. 13. –  É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
                                                                                                                                I –  tenha interesse direto ou indireto na matéria;
                                                                                                                                  II –  tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
                                                                                                                                    III –  esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                      Art. 14. –  A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
                                                                                                                                        Parágrafo Único –  A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
                                                                                                                                          Art. 15. –  Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
                                                                                                                                            Art. 16. –  O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                              DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
                                                                                                                                                Art. 17. –  Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
                                                                                                                                                  § 1º –  Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
                                                                                                                                                    § 2º –  Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
                                                                                                                                                      § 3º –  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                        § 3º –  A autenticação de documentos em cópia, se exigida legalmente, poderá ser feita pelo órgão administrativo interessado, Procuradoria Geral ou pelo advogado constituído. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                          § 4º –  O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente em ordem cronológica à realização dos atos do processo e rubricadas.
                                                                                                                                                            § 4º –  O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                              § 5º –  Os atos processuais podem ser totais ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                § 6º –  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em sigilo, a confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente ou outro instrumento, nos termos da lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                  § 7º –  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico se não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput na referida repartição, bem como será assegurada às pessoas com deficiência ou dificuldades econômicas de acesso, outros meios para à ciência ou a prática de atos processuais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                    Art. 18. –  Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
                                                                                                                                                                        Art. 19. –  Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                          Art. 19. –  Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
                                                                                                                                                                              Art. 20. –  Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
                                                                                                                                                                                Art. 21. –  O órgão em que se tramita o processo administrativo, deverá manter rigoroso controle de cargas e remessa dos autos a outros órgãos ou departamentos, através de registro levado a termo em livro próprio.
                                                                                                                                                                                  Capítulo IX
                                                                                                                                                                                  DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
                                                                                                                                                                                    Art. 22. –  O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
                                                                                                                                                                                      § 1º –  A intimação deverá conter:
                                                                                                                                                                                        I –  identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
                                                                                                                                                                                          II –  finalidade da intimação;
                                                                                                                                                                                            III –  data, hora e local em que deve comparecer;
                                                                                                                                                                                              IV –  se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
                                                                                                                                                                                                V –  informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
                                                                                                                                                                                                  VI –  indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A intimação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
                                                                                                                                                                                                      § 3º –  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
                                                                                                                                                                                                        § 3º –  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por meios eletrônicos ou aplicativos mediante regulamentação normativa específica, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                          § 4º –  No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
                                                                                                                                                                                                            § 5º –  As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
                                                                                                                                                                                                              I –  na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                II –  na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                  III –  quinze dias após a publicação ou afixação do edital se este for o meio utilizado; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                    IV –  cinco dias após o envio por meios eletrônicos, aplicativos ou ligações telefônicas, mediante comprovação nos autos, da efetiva intimação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                      § 7º –  Considera-se inexistente a intimação pelo correio, autorizando a realização da intimação por edital, quando o AR não for juntado aos autos no prazo de 30 dias após a entrega da carta à agência postal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. –  O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. –  Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                              DA INSTRUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. –  As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. –  São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. –  Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. –  Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. –  Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. –  Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. –  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 33 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. –  Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. –  O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. –  Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. –  Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. –  Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. –  A Procuradoria Geral do Município, na qualidade de órgão consultivo, sempre que necessário, deverá ser ouvida, devendo emitir parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. –  Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. –  Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de se manifestar no máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. –  Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de se manifestar no máximo de 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. –  Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. –  Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. –  O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. –  O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório ou parecer técnico indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando-a à autoridade competente para deliberação final. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO DEVER DE DECIDIR
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. –  A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  As decisões proferidas em processos administrativos que importem a celebração de negócio jurídico, como acordos decorrentes de procedimentos administrativos de indenização, desapropriação e outros, deverão se submeter a prévia homologação judicial, condição necessária ao seu empenho e pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  As decisões proferidas em processos administrativos que importem a celebração de negócio jurídico, como acordos decorrentes de procedimentos administrativos de restituição, indenização, desapropriação e outros, salvo previsão legal em contrário, poderão a critério da Procuradoria Geral se submeter a prévia homologação judicial, como condição necessária ao seu empenho e pagamento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. –  Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA MOTIVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. –  Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  decidam recursos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  decorram de reexame de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII –  importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em relatórios ou pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. –  O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. –  O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48-A. –  O processo administrativo será extinto pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Municipal ressalvadas as apurações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48-B. –  Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O termo inicial para a contagem do prazo previsto no caput aos processos administrativos fiscais será a data da notificação da autuação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Aplicam-se os prazos previstos na legislação especial quando em confronto com as disposições desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  pela decisão recorrível de primeira instância; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública ou em processo judicial. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  acordos, termos de compromisso ou procedimentos tendentes a solução conciliatória no âmbito interno da administração pública no prazo de sua vigência; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  acordos, ajustes de conduta ou compromissos assumidos com o Ministério Público ou em processos judiciais no prazo de sua vigência. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48-E. –  A prescrição da pretensão punitiva será declarada pela autoridade com competência para julgar o procedimento, por ato de ofício ou mediante provocação da parte interessada. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. –  A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. –  O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. –  Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. –  Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à Procuradoria Geral do Município que, através de Comissão formada por 03 (três) Procuradores, emitirá decisão técnica sujeita a revisão do Chefe do Executivo Municipal ou, a quem delegar poderes para revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  o procedimento previsto neste artigo poderá ser utilizado, por iniciativa da Procuradoria Geral ou por requisição da autoridade administrativa, para editar súmulas unificadoras nas matérias jurídicas repetitivas da Administração para vincular os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. –  Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. –  Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias pela Procuradoria Geral do Município e, mais 30 (trinta) dias, em Revisão pelo Chefe do Executivo Municipal, contados a partir do recebimento dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. –  O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. –  Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. –  Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. –  O recurso não será conhecido quando interposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  fora do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  perante órgão incompetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  por quem não seja legitimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  após exaurida a esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. –  O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. –  Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PRAZOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. –  Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente em dias úteis. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. –  Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Ficam suspensos o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. –  As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. –  Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por legislação própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. –  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.