Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4783 de 13 de Março de 2025

a A
Altera a Lei Ordinária nº 2.610, de 25 de maio de 2005 (Lei do Processo Administrativo Municipal), para incluir regulamentação da prescrição da pretensão punitiva administrativa e, dá outras disposições.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A Lei Ordinária nº 2.610, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
        Art. 48-A.  –  O processo administrativo será extinto pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Municipal ressalvadas as apurações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa.
        Art. 48-B.  –  Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
        § 1º  –  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
        § 2º  –  O termo inicial para a contagem do prazo previsto no caput aos processos administrativos fiscais será a data da notificação da autuação.
        § 3º  –  Aplicam-se os prazos previstos na legislação especial quando em confronto com as disposições desta Lei.
        Art. 48-C.  –  Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva:
        I  –  pela decisão recorrível de primeira instância;
        II  –  por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública ou em processo judicial.
        Parágrafo Único  –  A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
        Art. 48-D.  –  Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva:
        I  –  acordos, termos de compromisso ou procedimentos tendentes a solução conciliatória no âmbito interno da administração pública no prazo de sua vigência;
        II  –  acordos, ajustes de conduta ou compromissos assumidos com o Ministério Público ou em processos judiciais no prazo de sua vigência.
        Art. 48-E.  –  A prescrição da pretensão punitiva será declarada pela autoridade com competência para julgar o procedimento, por ato de ofício ou mediante provocação da parte interessada.
        Art. 2º. –  As regras instituídas por esta lei aplicam-se imediatamente nos processos administrativos em trâmite, devendo a Administração Pública adotar providências para seu fiel cumprimento.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 13 dias do mês de março de 2025.


            GENEILTON FILHO DE ASSIS
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 2025
              Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 10/2025 (Executivo)
              Data: 26 de Fevereiro de 2025
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 27 de Fevereiro de 2025 às 10:15
              ICP-Brasil - Certificado PF A3
              Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 08, de 19 de fevereiro de 2025, que: “Altera a Lei Ordinária n° 2.610, de 25 de maio de 2005 (Lei do Processo Administrativo Municipal), para incluir regulamentação da prescrição da pretensão punitiva administrativa e, dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.