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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024

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ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 2.759, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERANDO A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ACRESCENTANDO-LHE ARTIGO, BEM COMO DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, dentro de suas competências legiferantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, dentro das prerrogativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a redação do inciso VIII do artigo segundo da Lei Ordinária Municipal nº. 2.759, de 12 de dezembro de 2006, tendo o mesmo a seguinte redação:
        Art. 4º.  –  Os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público terão os seguintes prazos máximos de vigência:
        I  –  Até doze meses, no caso dos incisos I e II do artigo segundo desta Lei.
        II  –  Até dezesseis meses, no caso dos incisos III e IV do artigo segundo desta Lei.
        III  –  Até vinte e quatro meses, no caso dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo segundo desta Lei.
        Parágrafo Único  –  O prazo de validade dos Processos Seletivos Simplificados em virtude da necessidade de contratação de pessoal em razão do atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público será de 02 (dois) anos, não prorrogáveis, e, ainda, que são considerados, para os fins de atingimento dos prazos máximos de validade dos contratos, a sucessão de prorrogações contratuais, de qualquer tempo, desde que o seu lapso temporal global não superem o previsto nos incisos deste artigo.
        Art. 2º. –  Altera a redação do caput do artigo quinto da Lei Ordinária Municipal nº. 2.759, de 12 de dezembro de 2006, tendo o mesmo a seguinte redação:
          Art. 5º.  –  O pessoal contratado por meio do Processo Seletivo Simplificado será regido pelos preceitos constantes nesta Lei.
          Art. 3º. –  Altera a nomenclatura do parágrafo primeiro do artigo quinto da Lei Ordinária Municipal nº. 2.759, de 12 de dezembro de 2006, passando o mesmo a ser considerado como parágrafo único.
            Art. 4º. –  Insere o inciso IV ao artigo sexto da Lei Ordinária Municipal nº. 2.759, de 12 de dezembro de 2006, tendo o mesmo a seguinte redação:
              IV  –  pagamento de insalubridade ou periculosidade, nos delimites do artigo 160 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, quando a natureza das atividades desempenhadas pelos contratados se configure como insalubres ou periculosas.
              Art. 5º. –  Insere o inciso IV ao artigo sexto da Lei Ordinária Municipal nº. 2.759, de 12 de dezembro de 2006, tendo o mesmo a seguinte redação:
                § 1º  –  A extinção do contrato, tanto na hipótese do inciso I quanto na do inciso II deste artigo serão comunicadas com antecedência mínima de trinta dias, podendo tal lapso temporal ser dispensado por qualquer uma das partes.

                [...]
                Art. 7º. –  Altera a nomenclatura do parágrafo terceiro do artigo sétimo da Lei Ordinária Municipal nº. 2.759, de 12 de dezembro de 2006, passando o mesmo a ser considerado como parágrafo segundo.
                  Art. 8º. –  O Chefe do Poder Executivo pode, mediante decreto, regulamentar a presente lei, aprimorando a sua forma de aplicação e execução.
                    Art. 9º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 21 dias do mês de junho de 2024.

                      HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                      Prefeito Municipal



                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 48 de 2024
                        Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                        Matérias Anexadas

                        Emenda Supressiva nº 2 de 2024
                        Dispõe sobre a supressão do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo sob o nº 48/2024.

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 78/2024 (Executivo)
                        Data: 13 de Junho de 2024
                        Assinatura Digital
                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 13 de Junho de 2024 às 17:32
                        ICP-Brasil - Certificado PF A3
                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 048, de 11 de junho de 2024, que: “Altera a Lei Ordinária Municipal nº 2.759, de 12 de dezembro de 2006, alterando a redação de dispositivos e acrescentando-lhe artigo, bem como dá outras providências”. Inconstitucionalidade Parcial.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.