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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4660 de 08 de Fevereiro de 2024

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Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a alienar bem público e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art.89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e Leis Federais n. 8.666/93 ou 14.133/2021, autorizado a vender, através de procedimento licitatório, o bem público imóvel inscrito no CRI local n. 67.958.
        Art. 2º. –  O edital de Licitação deverá conter todos os requisitos necessários, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
          Art. 3º. –  As despesas de cartório decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2024.
               
              HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
              Prefeito Municipal


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 146 de 2023
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1/2024 (Executivo)
                Data: 2 de Fevereiro de 2024
                Assinatura Digital
                Acacio Micena Coutinho Assinado em: 2 de Fevereiro de 2024 às 13:38
                ICP-Brasil - Certificado PF A3
                “Autoriza o Chefe do Executivo a realizar alienação de bem público, mediante venda, e dá outras providências”.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.