Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4629 de 12 de Dezembro de 2023

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4778 de 06 de Fevereiro de 2025
Estabelece normas sobre a celebração de contratos de patrocínio nos quais a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo figura como patrocinadora, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta Lei estabelece normas específicas para patrocínios visando o interesse público e/ou divulgação do nome e imagem do Município de Jataí em eventos organizados por entidades, associações e empresas privadas tais como festivais, campeonatos esportivos amador ou profissional, congressos, feiras, seminários, turismo, festas comunitárias, programas, bens e serviços e outros que geram desenvolvimentos socioeconômico.
        § 1º –  Não se subordinam ao regime desta Lei:
          I –  contratos de patrocínio firmados por empresas públicas, sociedades de economia mistas e suas subsidiárias;
            II –  contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de publicidade;
              III –  repasses de recursos municipais cujo objeto não seja a realização de uma atividade que se enquadre em uma das finalidades previstas no art. 3º desta Lei;
                IV –  repasses de recursos municipais destinados a atividades cujo apoio seja compulsório e previsto em lei; e
                  V –  ações realizadas unicamente pelo próprio patrocinador.
                    § 2º –  Não serão objeto de patrocínio concedido pela Administração Pública os seguintes eventos:
                      I –  de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
                        II –  organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
                          III –  relacionados a entidades político-partidárias;
                            IV –  que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município;
                              V –  de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja exclusivamente a obtenção de lucro;
                                VI –  organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
                                  Art. 2º. –  Para os fins desta Lei, consideram-se:
                                    I –  patrocínio: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto e/ou seus serviços a eventos ou atividades de iniciativa de terceiros, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
                                      II –  patrocinador: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
                                        III –  patrocinado: pessoa natural ou jurídica que promova eventos ou atividades em consonância com as finalidades do contrato de patrocínio de que trata o art. 3º desta Lei; e
                                          IV –  contrato de patrocínio: negócio jurídico por meio do qual patrocinador e patrocinado estabelecem direitos e obrigações relativos ao patrocínio.
                                            Art. 3º. –  A celebração de contrato de patrocínio terá a finalidade de:
                                              I –  fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e artístico, mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de interesse público e relevância local, mesorregional, estadual, nacional ou internacional, relacionados às diversas áreas em que o Município atua, por meio de seus órgãos e suas entidades que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social; ou
                                                II –  legitimar a atuação do Município perante a iniciativa privada, mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a fim de gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade.
                                                  Parágrafo Único –  A finalidade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será indicada expressamente em edital de chamamento público ou de licitação ou em processo de contratação direta, a depender do procedimento de formalização do contrato de patrocínio.
                                                    Art. 4º. –  O patrocínio de que trata esta Lei será regido pelo seguinte regime jurídico:
                                                      I –  normas específicas previstas nesta Lei, observadas as normas gerais de parcerias estabelecidas pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no caso de a finalidade do patrocínio ser aquela prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
                                                        II –  normas específicas previstas nesta Lei, observadas as normas gerais de licitações e contratos administrativos estabelecidas pelas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de a finalidade do patrocínio ser aquela prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
                                                          Art. 5º. –  A Administração Pública Municipal do Poder Executivo deverá planejar as ações de patrocínio, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades sob sua competência, na forma da regulamentação desta Lei.
                                                            Art. 6º. –  Os patrocínios poderão ser de iniciativa da Administração Pública Municipal do Poder Executivo ou de terceiros e serão, em ambos os casos, preferencialmente precedidos da publicação de edital de chamamento público ou de licitação, observadas as políticas públicas definidas no planejamento setorial de que trata o art. 5º desta Lei e de parecer técnico da Secretaria Municipal responsável pelo pagamento.
                                                              § 1º –  O chamamento público e a licitação observarão os requisitos previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei, sem prejuízo de seu detalhamento na regulamentação desta Lei;
                                                                § 2º –  Caso haja inviabilidade de competição, os contratos de patrocínio poderão ser formalizados por meio de processo de contratação direta;
                                                                  § 3º –  Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a contratação direta fica restrita aos casos de inviabilidade de competição;
                                                                    § 4º –  O processo de contratação direta deve ser instruído com os requisitos previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei;
                                                                      § 5º –  Fica vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda e de interesse exclusivo de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fins lucrativos.
                                                                        Art. 7º. –  O requerimento de terceiros com o objetivo de celebração de contrato de patrocínio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                                                                          I –  descrição minuciosa da atividade a ser patrocinada;
                                                                            II –  demonstração da compatibilidade da atividade a ser patrocinada com uma das finalidades de que trata o art. 3º desta Lei;
                                                                              III –  descrição minuciosa dos gastos e das receitas, tanto os vinculados ao contrato de patrocínio como os demais;
                                                                                IV –  demonstrativo de receitas e despesas da mesma atividade, referentes aos 3 (três) anos anteriores, quando houver;
                                                                                  V –  declaração do responsável, atestando a veracidade dos documentos e das informações apresentados; e
                                                                                    VI –  outras informações exigidas na regulamentação desta Lei.
                                                                                      § 1º –  Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas que detenham – isolada ou conjuntamente – a responsabilidade legal pela realização do evento.
                                                                                        § 2º –  As despesas vinculadas aos recursos oriundos do contrato de patrocínio deverão ser precedidas de pesquisa de mercado, comprovadas por meio da juntada de, no mínimo, 3 (três) orçamentos.
                                                                                          Art. 8º. –  Para a celebração do contrato de patrocínio, será exigida do patrocinado a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação jurídica e regularidade fiscal.
                                                                                            § 1º –  Tratando-se de atividades de grande porte, poderá a Administração Pública Municipal do Poder Executivo, considerando a necessidade de garantir o cumprimento das contraprestações do patrocinado, exigir os demais requisitos de habilitação previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei.
                                                                                              § 2º –  O enquadramento da atividade como de grande porte dependerá de motivação, em cada caso concreto, que levará em consideração os seguintes parâmetros:
                                                                                                I –  natureza da atividade patrocinada;
                                                                                                  II –  condições financeiras do patrocinado; e
                                                                                                    III –  valor total da contraprestação da Administração Pública Municipal do Poder Executivo vinculada à atividade patrocinada.
                                                                                                      § 3º –  No caso de atividades de grande porte, o patrocinado deve demonstrar que as despesas não serão suportadas exclusivamente com valores provenientes do contrato de patrocínio, devendo haver também a demonstração de recursos provenientes de outras fontes;
                                                                                                        § 4º –  Fica vedada a exigência de experiência prévia na realização do objeto da atividade patrocinada ou de natureza semelhante.
                                                                                                          Art. 9º. –  Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei, são cláusulas necessárias do contrato de patrocínio:
                                                                                                            I –  exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços na execução da atividade patrocinada;
                                                                                                              II –  autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens da atividade patrocinada;
                                                                                                                III –  prestação de contas em relação à contraprestação da Administração Pública Municipal do Poder Executivo;
                                                                                                                  IV –  utilização da contraprestação recebida da Administração Pública Municipal do Poder Executivo exclusivamente na atividade patrocinada;
                                                                                                                    V –  observância da legislação específica aplicável, nos contratos de patrocínio de atividades beneficiadas por leis de incentivo fiscal;
                                                                                                                      VI –  responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo gerenciamento da contraprestação recebida da Administração Pública Municipal do Poder Executivo; e
                                                                                                                        VII –  responsabilidade exclusiva do patrocinado por quaisquer pagamentos relacionados à atividade patrocinada, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal do Poder Executivo a inadimplência do patrocinado em relação àqueles pagamentos, aos ônus incidentes sobre a atividade patrocinada ou aos danos decorrentes de restrição à sua realização.
                                                                                                                          § 1º –  Para a prestação de contas de que trata o inciso III do caput deste artigo, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da atividade patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato de patrocínio.
                                                                                                                            § 2º –  Tratando-se de atividades de grande porte, a forma de prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo poderá conter mais exigências, desde que previstas no contrato de patrocínio.
                                                                                                                              § 3º –  O enquadramento da atividade como de grande porte observará o disposto no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                § 4º –  Poderão ser pagas com recursos do patrocínio, desde que previstas no contrato de patrocínio, as despesas relativas a:
                                                                                                                                  I –  serviços de planejamento, montagem e demais atividades necessárias ao planejamento, à estruturação e à realização da atividade patrocinada, exceto salário e encargos de pessoal próprio do patrocinado;
                                                                                                                                    I –  Serviços de planejamento, montagens e demais atividades necessárias ao planejamento, à estruturação e à realização de atividade patrocinada. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4778 de 06 de Fevereiro de 2025.
                                                                                                                                      II –  diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a realização da atividade patrocinada assim o exija;
                                                                                                                                        III –  custos indiretos necessários à execução do objeto da atividade patrocinada;
                                                                                                                                          IV –  aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à realização da atividade patrocinada; e
                                                                                                                                            V –  outras despesas necessárias e exclusivamente relacionadas à atividade patrocinada.
                                                                                                                                              Art. 10. –  A contraprestação da Administração Pública Municipal do Poder Executivo nos contratos de patrocínio poderá ser feita por:
                                                                                                                                                I –  repasse de recursos financeiros;
                                                                                                                                                  II –  doação de bens desafetados;
                                                                                                                                                    III –  outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e IV - outros meios admitidos em lei.
                                                                                                                                                      Art. 11. –  O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas junto à Secretaria responsável pela gestão do contrato, do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
                                                                                                                                                        I –  do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Contrato;
                                                                                                                                                          II –  do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato for executado em uma única etapa;
                                                                                                                                                            III –  da formalização da extinção do contrato, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
                                                                                                                                                              IV –  da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
                                                                                                                                                                Art. 12. –  A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                  I –  ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato;
                                                                                                                                                                    II –  cópia do termo de contrato e respectivas alterações;
                                                                                                                                                                      III –  plano de trabalho;
                                                                                                                                                                        IV –  relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
                                                                                                                                                                          V –  demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
                                                                                                                                                                            VI –  relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
                                                                                                                                                                              VII –  relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
                                                                                                                                                                                VIII –  extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
                                                                                                                                                                                  IX –  demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
                                                                                                                                                                                    X –  comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
                                                                                                                                                                                      XI –  outros documentos expressamente previstos no termo de contrato.
                                                                                                                                                                                        Art. 13. –  Caberá ao Controle Interno do Município a análise e julgamento da prestação de contas.
                                                                                                                                                                                          Art. 14. –  Fica limitado ao ano, de acordo com o orçamento vigente, o valor de até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a ser gasto pela Administração Pública Municipal do Poder Executivo a título de contraprestação do contrato de patrocínio.
                                                                                                                                                                                            Art. 15. –  Caberá ao Poder Executivo determinar os atos necessários para regulamentação e execução desta Lei junto às Secretarias ou demais órgãos municipais envolvidos.
                                                                                                                                                                                              Art. 16. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                  Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                  Normas Relacionadas


                                                                                                                                                                                                  Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 68 de 2023
                                                                                                                                                                                                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                                                                                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 193/2023 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                  Data: 8 de Dezembro de 2023
                                                                                                                                                                                                  Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 8 de Dezembro de 2023 às 11:05
                                                                                                                                                                                                  ICP-Brasil - Certificado PF A3
                                                                                                                                                                                                  “Estabelece normas sobre a celebração de contratos de patrocínio nos quais a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo figura como patrocinadora, e dá outras providências”.
                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.