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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4965 de 15 de Junho de 2026

a A
Institui o Programa Casa Jataiense, dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social no âmbito do Município de Jataí‐GO, estabelece critérios gerais de acesso, seleção e atendimento habitacional, revoga a Lei Ordinária nº 4.601, de 28 de setembro de 2023, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. –  Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí‐GO, o Programa Casa Jataiense, como instrumento de execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, destinado à ampliação do acesso à moradia digna, à redução do déficit habitacional e ao atendimento de famílias elegíveis, mediante recursos próprios do Município ou por meio de parcerias com programas habitacionais da União, do Estado e de outras iniciativas legalmente admitidas.
          § 1º –  A implementação do Programa ocorrerá por meio de ações destinadas à promoção de condições dignas de moradia à população elegível, podendo compreender, entre outras medidas legalmente admitidas, a seleção de beneficiários, a viabilização de unidades habitacionais, a regularização de ocupações consolidadas, a celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, bem como a adoção de providências administrativas necessárias à execução da política habitacional municipal.
            § 2º –  A implementação do Programa observará os critérios, diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
              § 3º –  A Superintendência Municipal de Habitação será responsável por coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar, no âmbito administrativo, as ações necessárias à implementação do Programa Casa Jataiense, observadas as disposições desta Lei, do regulamento, dos editais específicos e das demais normas aplicáveis.
                Capítulo II
                DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
                  Art. 2º. –  O Programa Casa Jataiense observará os seguintes princípios e diretrizes:
                    I –  dignidade da pessoa humana;
                      II –  função social da moradia;
                        III –  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
                          IV –  prioridade de atendimento a famílias em situação de maior vulnerabilidade;
                            V –  compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
                              VI –  respeito às exigências específicas do programa habitacional ou agente financiador correspondente, quando cabíveis.
                                Art. 3º. –  São objetivos do Programa Casa Jataiense:
                                  I –  ampliar o acesso à moradia digna no Município;
                                    II –  reduzir o déficit habitacional;
                                      III –  assegurar critérios objetivos, públicos e transparentes para cadastramento, seleção e atendimento habitacional;
                                        IV –  priorizar famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional;
                                          V –  promover a adequada articulação da política habitacional municipal com programas federais e estaduais;
                                            VI –  assegurar tratamento administrativo uniforme, impessoal e eficiente aos interessados.
                                              VII –  assegurar formas de participação da comunidade e de suas entidades representativas no acompanhamento, na fiscalização e na avaliação da execução do Programa;
                                                VIII –  elaborar, quando necessário, os respectivos planos de urbanização, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, a infraestrutura básica exigível, bem como os critérios de preço, forma de financiamento, transferência, aquisição ou destinação dos terrenos e das unidades habitacionais;
                                                  IX –  priorizar o atendimento habitacional de famílias residentes em unidades localizadas em áreas de risco, de preservação ambiental ou em locais que interfiram na implantação de obras públicas, assegurada, quando necessária, a relocação para moradia em condições adequadas de habitabilidade, segurança e infraestrutura;
                                                    X –  incentivar a adoção de tecnologias construtivas alternativas, inovadoras e sustentáveis nos empreendimentos habitacionais, inclusive por meio de parcerias com os setores público e privado, observadas as normas técnicas aplicáveis, os padrões mínimos de qualidade, segurança, acessibilidade, eficiência e habitabilidade das construções;
                                                      § 1º –  O programa municipal de regularização fundiária será disciplinado por legislação específica, observada a legislação federal aplicável.
                                                        § 2º –  A destinação de imóveis de propriedade do Município para atendimento ao Programa Casa Jataiense poderá ocorrer mediante doação, alienação, concessão de direito real de uso ou outro instrumento jurídico legalmente admitido, de forma gratuita ou onerosa, inclusive para viabilizar a adesão ou execução de programas habitacionais da União, como o Programa Minha Casa, Minha Vida, ou de programas equivalentes, por intermédio de parcerias públicas ou privadas, observados o interesse público, os critérios definidos nesta Lei e as normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
                                                          § 3º –  A doação ou a alienação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada por valor simbólico, a ser definido em decreto do Chefe do Poder Executivo, observados o interesse público, a finalidade social do Programa e os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                            § 4º –  A destinação de imóveis de propriedade do Município para atendimento ao Programa Casa Jataiense poderá ocorrer mediante doação, alienação, concessão de direito real de uso ou outro instrumento jurídico legalmente admitido, de forma gratuita ou onerosa, inclusive para viabilizar a adesão ou execução de programas habitacionais da União, como o Programa Minha Casa, Minha Vida, ou de programas equivalentes, por intermédio de parcerias públicas ou privadas, observados o interesse público, os critérios definidos nesta Lei e as normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
                                                              Art. 4º. –  O Programa Casa Jataiense poderá ser executado:
                                                                I –  com recursos próprios do Município;
                                                                  II –  mediante parcerias com programas habitacionais federais ou estaduais, inclusive com o Programa Minha Casa, Minha Vida, nas modalidades vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ao MCMV Cidades, ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, ou outras existentes ou que venham a ser instituídas;
                                                                    III –  por meio de convênios, termos, ajustes, instrumentos de cooperação ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
                                                                      § 1º –  Os imóveis destinados ao Programa Casa Jataiense terão finalidade habitacional de interesse social, vedada sua utilização em desacordo com a destinação estabelecida em lei, regulamento, edital ou instrumento de transferência.
                                                                        § 2º –  As futuras áreas públicas do Município destinadas a programas habitacionais deverão observar a legislação patrimonial aplicável, a finalidade pública e as regras desta Lei, sem prejuízo da necessidade de autorização legislativa específica quando exigida pelo ordenamento jurídico.
                                                                          Capítulo III
                                                                          DOS REQUISITOS GERAIS DE ACESSO
                                                                            Art. 5º. –  Para participar do Programa Casa Jataiense, a pessoa interessada deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
                                                                              I –  possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipada, na forma da lei civil;
                                                                                II –  ser brasileira nata ou naturalizada, ou estrangeira em situação regular no País, nos termos da Lei Federal nº 13.445/2017, e Decreto Federal nº 9.199/2017;
                                                                                  III –  comprovar residência no Município de Jataí por, no mínimo, 48 (quarenta e oito) meses;
                                                                                    IV –  possuir renda familiar compatível com os limites estabelecidos na legislação federal, nos atos normativos do programa habitacional correspondente e na regulamentação municipal, observada a seguinte vinculação:
                                                                                      a) –  até o limite da Faixa Urbano 1, para parcerias com o Programa Minha Casa Minha Vida vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;
                                                                                        b) –  até o limite da Faixa Urbano 3, para parcerias com o Programa Minha Casa Minha Vida vinculadas ao MCMV Cidades;
                                                                                          c) –  até o limite da Faixa Urbano 3, para unidades habitacionais construídas com recursos exclusivos do Município;
                                                                                            V –  não ser e não ter sido proprietária, promitente compradora, arrendatária, usufrutuária, cessionária ou titular de direito de uso, posse ou fruição de imóvel residencial regular, localizado em qualquer parte do território nacional, que atenda a padrão mínimo de edificação, habitabilidade e segurança, conforme critérios definidos pela Administração Municipal em regulamento.
                                                                                              VI –  não ter sido beneficiária anteriormente em programas habitacionais promovidos pelo Município, pelo Estado, pela União ou por entidades parceiras, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;
                                                                                                VII –  possuir cadastro habitacional municipal atualizado;
                                                                                                  VIII –  possuir inscrição atualizada no Cadastro Único – CadÚnico, para Programas Sociais do Governo Federal, quando exigido pela modalidade habitacional correspondente, especialmente nas unidades habitacionais vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
                                                                                                    IX –  possuir domicílio eleitoral na circunscrição de Jataí, àqueles permitidos nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                      § 1º –  O prazo de que trata o inciso III deste artigo poderá ser reduzido, em caráter excepcional, para atendimento de situações de violência doméstica e familiar ou de outras hipóteses de relevante interesse social, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentar.
                                                                                                        § 2º –  Considera‐se tempo de residência no Município de Jataí‐GO aquele comprovado por documentos idôneos, inclusive registros de atendimento ou vinculação a serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual, atendimento na rede pública de saúde, cadastro ou acompanhamento pela assistência social, entre outros meios aptos a demonstrar a residência no Município, em nome da pessoa interessada ou de integrante do respectivo núcleo familiar.
                                                                                                          § 3º –  Para fins de verificação dos requisitos previstos nos incisos V e VI deste artigo, serão consideradas as situações jurídicas relativas à pessoa interessada, ao cônjuge ou companheiro e aos demais integrantes do respectivo núcleo familiar, ainda que constituídas em período anterior ao início da relação conjugal ou da união estável, na forma do regulamento.
                                                                                                            § 4º –  O cumprimento do requisito previsto no inciso V deste artigo poderá ser dispensado, em caráter excepcional, para pessoas ou famílias residentes em áreas de risco, assim reconhecidas por laudo da Defesa Civil municipal ou estadual, pelo Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR, por mapeamento do Serviço Geológico do Brasil – CPRM, ou por outro documento técnico idôneo, desde que demonstrado o interesse público, a necessidade de reassentamento e a observância das condições estabelecidas em lei específica e em regulamento.
                                                                                                              § 5º –  O regulamento poderá prever hipóteses específicas de complementação, compatibilização ou flexibilização dos requisitos previstos neste artigo, quando indispensáveis à execução de programas habitacionais vinculados a normas federais ou estaduais, desde que preservados a legalidade, a impessoalidade e a finalidade pública.
                                                                                                                § 6º –  Cada núcleo familiar poderá manter apenas uma inscrição ativa no cadastro habitacional do Programa Casa Jataiense, vedada a multiplicidade de inscrições por integrantes do mesmo grupo familiar.
                                                                                                                  § 7º –  Para os fins desta Lei, considera‐se núcleo familiar a unidade composta por uma ou mais pessoas que residam sob o mesmo domicílio e mantenham vínculo de parentesco, afinidade, dependência econômica, responsabilidade familiar ou vontade expressa de constituição familiar, conforme critérios definidos em regulamento.
                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                    DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                      Art. 6º. –  Compete à Superintendência Municipal de Habitação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos municipais:
                                                                                                                        I –  coordenar a execução do Programa Casa Jataiense;
                                                                                                                          II –  organizar, manter e atualizar o cadastro habitacional municipal;
                                                                                                                            III –  elaborar e promover os editais de chamamento das etapas do programa;
                                                                                                                              IV –  definir e analisar a documentação necessária à inscrição, cadastro, habilitação e seleção, na forma do regulamento e do edital;
                                                                                                                                V –  realizar, diretamente ou por equipe técnica, a avaliação social dos candidatos classificados;
                                                                                                                                  VI –  promover, quando necessário, diligências, entrevistas, visitas domiciliares e demais atos instrutórios necessários à verificação das informações prestadas pelos candidatos classificados;
                                                                                                                                    VII –  julgar impugnações e recursos administrativos relativos ao processo de seleção;
                                                                                                                                      VIII –  acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
                                                                                                                                        IX –  praticar os demais atos necessários à execução desta Lei;
                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                          DOS CRITÉRIOS GERAIS DE PRIORIDADE
                                                                                                                                            Art. 7º. –  Na seleção dos beneficiários deverão ser observados critérios objetivos de prioridade, a serem detalhados em regulamento e edital, considerados, entre outros:
                                                                                                                                              I –  famílias desabrigadas, em situação de rua, em moradias improvisadas ou em coabitação involuntária;
                                                                                                                                                II –  famílias residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou, por qualquer razão técnica ou jurídica, impróprias ao uso habitacional;
                                                                                                                                                  III –  residir em moradia provisória disponibilizada ou custeada pelo Poder Público;
                                                                                                                                                    IV –  famílias de que façam parte pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista ou pessoas com doença grave;
                                                                                                                                                      V –  mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
                                                                                                                                                        VI –  famílias com crianças ou adolescentes na condição de dependentes;
                                                                                                                                                          VII –  núcleo familiar chefiado por mulher, conforme declaração constante do CadÚnico;
                                                                                                                                                            VIII –  núcleo familiar com pessoa negra em sua composição, conforme declaração constante do CadÚnico, quando compatível com a regulamentação aplicável;
                                                                                                                                                              IX –  núcleo familiar com integrante de povos indígenas ou comunidades quilombolas, conforme declaração constante do CadÚnico, quando compatível com a modalidade habitacional correspondente.
                                                                                                                                                                § 1º –  A definição dos critérios de seleção, pontuação, classificação será objeto de decreto e de edital, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e motivação.
                                                                                                                                                                  § 2º –  As unidades habitacionais executadas com recursos federais ou vinculadas a agente financiador específico poderão observar, complementarmente, os critérios de seleção definidos na legislação federal ou pelo agente competente.
                                                                                                                                                                    Art. 8º. –  Para fins desta lei serão consideradas:
                                                                                                                                                                      I –  moradias improvisadas: edificações ou espaços utilizados como residência, ainda que não tenham sido originalmente destinados à habitação, que não possuam dependências adequadas ao uso domiciliar ou que estejam situados em ambientes impróprios, precários ou inadequados à moradia humana;
                                                                                                                                                                        II –  moradias em coabitação involuntária: situação habitacional caracterizada pela existência de dois ou mais núcleos familiares, parentes ou não, residentes no mesmo domicílio, sem comunhão de renda familiar, em razão da impossibilidade econômica ou social de constituírem moradia autônoma, admitida a inscrição individualizada de cada núcleo no cadastro habitacional;
                                                                                                                                                                          III –  áreas de risco: aquelas situadas em locais sujeitos a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas, alagamentos, erosões, solapamentos ou outros processos geológicos, geotécnicos ou hidrológicos que comprometam a segurança da moradia, assim reconhecidas por profissional habilitado, com base no Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR, em mapeamento de riscos elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM, ou em laudo emitido pela Defesa Civil estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                            IV –  áreas de preservação ambiental: aquelas assim caracterizadas pela legislação ambiental aplicável, especialmente as áreas de preservação permanente, unidades de conservação, áreas de proteção ambiental ou demais espaços territorialmente protegidos, cuja condição seja comprovada por documento oficial, parecer técnico, laudo, certidão, mapa, cadastro ou outro instrumento emitido ou reconhecido pelo órgão ambiental competente;
                                                                                                                                                                              V –  moradias provisórias: unidades ou soluções habitacionais temporárias disponibilizadas ou custeadas pelo Poder Público, destinadas ao atendimento emergencial ou transitório de famílias em situação de vulnerabilidade, risco, calamidade, remoção, reassentamento ou outra hipótese legalmente prevista, conforme lei específica instituída para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                VI –  pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação federal aplicável.
                                                                                                                                                                                  VII –  pessoa com deficiência: aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação federal aplicável.
                                                                                                                                                                                    VIII –  pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com câncer, doença rara, crônica, degenerativa ou outra enfermidade grave que comprometa sua funcionalidade, autonomia ou qualidade de vida, comprovada mediante laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, na forma da regulamentação e legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                      IX –  mulheres vítimas de violência doméstica e familiar: aquelas que se encontrem em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, comprovada mediante medida protetiva de urgência ativa, sentença condenatória por violência doméstica, registro no Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, ou por outro documento definido em regulamento.
                                                                                                                                                                                        X –  dependente: criança ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, integrante do núcleo familiar do interessado, sob sua guarda, tutela, curatela, responsabilidade legal ou dependência econômica, conforme documentação comprobatória exigida em regulamento.
                                                                                                                                                                                          § 1º –  O enquadramento de famílias desabrigadas, em situação de rua, residentes em moradias improvisadas, em coabitação involuntária, em áreas insalubres ou, por qualquer outra razão, impróprias ao uso habitacional, será atestado por Assistente Social devidamente habilitado, mediante relatório social, parecer técnico ou outro instrumento de avaliação socioassistencial previsto em regulamento.
                                                                                                                                                                                            § 2º –  A deficiência e a condição de pessoa com transtorno do espectro autista serão comprovadas, preferencialmente, por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.063, de 4 de maio de 2022, sem prejuízo de outros documentos médicos, sociais ou administrativos admitidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                                                              DO CADASTRO, DA SELEÇÃO E DA ANÁLISE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                Art. 9º. –  Os interessados deverão realizar inscrição no Cadastro Habitacional Municipal, a qual poderá ser efetuada a qualquer tempo, por meio eletrônico, presencial ou híbrido, conforme critérios, procedimentos e documentação estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. A atualização cadastral será de responsabilidade do interessado, que deverá manter seus dados e documentos sempre atualizados perante o Cadastro Habitacional Municipal, sob pena de inabilitação, desclassificação ou impossibilidade de aproveitamento da inscrição, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                  Art. 10. –  A seleção dos beneficiários ocorrerá por etapas, mediante edital de chamamento público, observado o número de unidades disponíveis, a modalidade habitacional, a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                    § 1º –  A ordem de classificação dos inscritos no Cadastro Habitacional Municipal observará a limitação temporal definida para cada etapa, fase, programa ou empreendimento habitacional, conforme critérios estabelecidos em regulamento ou no respectivo edital de seleção.
                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O Cadastro Habitacional Municipal será aproveitado nas diferentes etapas, fases, modalidades ou empreendimentos vinculados ao Programa Casa Jataiense, desde que a inscrição esteja ativa e devidamente atualizada pelo interessado, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Os Cadastros dos interessados não contemplados ou desclassificados em determinada etapa, fase, modalidade ou empreendimento do Programa Casa Jataiense poderão ser aproveitados para participação em novas seleções do Programa, independentemente de nova inscrição, desde que permaneçam ativos e atualizados, observados os critérios, requisitos e prazos estabelecidos em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                          Art. 11. –  A seleção das famílias interessadas ocorrerá após o encerramento do prazo de inscrição ou cadastro previsto para cada etapa, fase, modalidade ou empreendimento do Programa Casa Jataiense, mediante publicação de comunicado oficial, edital ou outro instrumento convocatório definido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                            § 1º –  A Superintendência Municipal de Habitação organizará a lista de classificados, observados os critérios de seleção estabelecidos nesta Lei, em regulamento ou no respectivo edital, bem como a quantidade de unidades habitacionais disponíveis para cada etapa, fase, modalidade ou empreendimento do Programa Casa Jataiense.
                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Havendo empate entre as famílias selecionadas, será adotado, como primeiro critério de desempate, a idade do titular da inscrição ou de seu cônjuge ou companheiro, considerando‐ se, para esse fim, aquele que possuir a idade mais elevada, devidamente comprovada por documento civil oficial com indicação da data de nascimento.
                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Persistindo o empate, será adotado, como segundo critério de desempate, o maior tempo de residência no Município de Jataí, conferindo‐se prioridade à família cujo titular da inscrição, cônjuge ou companheiro comprove residir no Município há mais tempo, na forma estabelecida em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Persistindo o empate após a aplicação dos critérios anteriores, será adotado, como terceiro critério de desempate, sorteio público, realizado de forma transparente e com observância aos procedimentos definidos em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  Os candidatos constantes da lista de classificados serão convocados para apresentar a documentação necessária à comprovação e confirmação das informações prestadas no Cadastro Habitacional Municipal, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, comunicado oficial ou edital específico.
                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  A lista de classificação deverá conter a pontuação detalhada de cada candidato, assegurando transparência, publicidade e possibilidade de controle social.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. –  A Administração Pública, por meio de avaliação social e demais atos instrutórios pertinentes, promoverá a análise documental, entrevistas, diligências e outras providências necessárias à verificação das informações prestadas pelos interessados constantes da lista de classificados.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A avaliação social será formalizada por parecer ou laudo social subscrito por assistente social habilitado, na forma do regulamento, e servirá como documento comprobatório da análise socioeconômica.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Quando necessário, a avaliação social poderá ser complementada por visita domiciliar ao endereço informado no Cadastro Habitacional Municipal pelo interessado classificado, a fim de verificar a realidade socioeconômica, familiar e habitacional declarada.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Constatada falsidade, omissão, incompatibilidade ou divergência relevante entre as informações prestadas no Cadastro Habitacional Municipal e a realidade apurada na avaliação social ou em outros atos instrutórios, o interessado poderá ser inabilitado, desclassificado, ter sua ordem de classificação alterada ou ser excluído do Programa Casa Jataiense, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Concluída a avaliação social e os demais atos instrutórios pertinentes, a Superintendência Municipal de Habitação organizará a lista definitiva de classificados, a qual será publicada no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  Serão considerados desclassificados, para a respectiva etapa, fase, modalidade ou empreendimento, os interessados que não constarem da lista definitiva de classificação, sem prejuízo da possibilidade de participação em etapas posteriores do Programa Casa Jataiense, desde que mantida a inscrição ativa e atualizada, observados os requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei, em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. –  Nos empreendimentos vinculados ao MCMV Cidades ou a outras modalidades que exijam validação por agente financeiro, a classificação municipal ficará sujeita à análise e aprovação da instituição competente, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Concluída a avaliação social e os demais atos instrutórios pertinentes, a Superintendência Municipal de Habitação organizará a lista provisória de classificados e emitirá documento de habilitação ao proponente, para fins de submissão de sua inclusão no Programa Casa Jataiense à instituição financeira responsável pelo financiamento habitacional.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Havendo empate entre as famílias selecionadas, será adotado, como primeiro critério de desempate, a idade do titular da inscrição ou de seu cônjuge ou companheiro, considerando‐ se, para esse fim, aquele que possuir idade mais elevada, devidamente comprovada por documento civil oficial com indicação da data de nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Persistindo o empate, será adotado, como segundo critério de desempate, o maior tempo de residência no Município de Jataí, conferindo‐se prioridade à família cujo titular da inscrição, cônjuge ou companheiro comprove residir no Município há mais tempo, na forma estabelecida em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Persistindo o empate após a aplicação dos critérios anteriores, será adotado, como terceiro critério de desempate, sorteio público, realizado de forma transparente e com observância aos procedimentos definidos em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Para fins de inclusão no Programa Casa Jataiense, o proponente deverá atender às exigências, critérios cadastrais, financeiros, documentais e demais normas estabelecidas pela instituição financeira responsável pelo financiamento habitacional, sem prejuízo dos requisitos previstos nesta Lei, em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                                § 6º –  Persistindo o empate após a aplicação dos critérios anteriores, será adotado, como terceiro critério de desempate, sorteio público, realizado de forma transparente e com observância aos procedimentos definidos em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º –  Para fins de inclusão no Programa Casa Jataiense, o proponente deverá atender às exigências, critérios cadastrais, financeiros, documentais e demais normas estabelecidas pela instituição financeira responsável pelo financiamento habitacional, sem prejuízo dos requisitos previstos nesta Lei, em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º –  Não sendo aprovado o cadastro do proponente pela instituição financeira responsável pelo financiamento habitacional, o interessado será desclassificado da respectiva etapa, fase, modalidade ou empreendimento, mediante registro formal da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º –  Recebidas as informações da instituição financeira responsável quanto aos cadastros aprovados e reprovados, a Superintendência Municipal de Habitação organizará a lista definitiva de classificados e desclassificados, a qual será publicada no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 –  Serão considerados desclassificados, para a respectiva etapa, fase, modalidade ou empreendimento, os interessados que não constarem da lista definitiva de classificação, sem prejuízo da possibilidade de participação em etapas posteriores do Programa Casa Jataiense, desde que mantida a inscrição ativa e atualizada e observados os requisitos previstos nesta Lei, em regulamento ou no respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. –  O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                            I –  a identificação da etapa, empreendimento ou modalidade de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                              II –  os requisitos de participação;
                                                                                                                                                                                                                                                                III –  os critérios de classificação, habilitação, desempate e desclassificação; IV – a documentação exigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  a documentação exigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  os prazos e procedimentos de inscrição, análise, recurso e divulgação de resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  as obrigações dos beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  as restrições incidentes sobre o imóvel ou benefício, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DA CLÁUSULA DE REVERSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. –  O beneficiário deverá utilizar o imóvel ou unidade habitacional exclusivamente para moradia própria e de seu núcleo familiar, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento, no edital e no instrumento de transferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. –  O instrumento de transferência poderá prever restrições, encargos, cláusulas resolutivas, inalienabilidade temporária, vedação de cessão, locação ou desvio de finalidade, conforme a modalidade adotada e a legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. –  As unidades habitacionais do Programa Casa Jataiense ficarão sujeitas à cláusula de reversão ao patrimônio municipal, quando cabível, em caso de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  descumprimento das obrigações legais, regulamentares, editalícias ou contratuais impostas ao beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  abandono do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  uso diverso da finalidade habitacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  alienação, cessão ou locação em desacordo com as regras aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A reversão dependerá de prévio procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, dispondo, entre outros temas, sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  procedimentos de inscrição, cadastramento e atualização cadastral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  critérios complementares de classificação e desempate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  metodologia de avaliação social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  forma de análise documental e recursal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  procedimentos de fiscalização e acompanhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  modelos de editais, formulários e instrumentos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  quantidade de unidades habitacionais destinadas às reservas legais, voltadas ao atendimento de famílias que possuam, em sua composição, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa com transtorno do espectro autista, pessoa com doença grave ou mulher vítima de violência doméstica e familiar, observados os percentuais mínimos individualmente estabelecidos na legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. –  Para fins de execução do Programa Casa Jataiense, enquanto política municipal de habitação de interesse social, fica autorizada a desafetação das áreas públicas municipais inseridas no Programa, com sua conversão em bens dominicais, observada a legislação aplicável e a destinação específica prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Ficam autorizadas, na forma desta Lei, a concessão de uso das moradias construídas sobre as áreas públicas municipais inseridas no Programa Casa Jataiense, bem como sua posterior alienação às famílias beneficiárias, observados os critérios, requisitos, encargos e condições estabelecidos em regulamento ou no respectivo instrumento jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As áreas públicas municipais serão inseridas no Programa Casa Jataiense por decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual deverão constar a identificação, a localização, a matrícula imobiliária, a destinação habitacional e demais informações necessárias à sua vinculação ao Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Para fins desta Lei, fica dispensada a licitação na alienação das áreas públicas municipais inseridas no Programa Casa Jataiense às famílias beneficiárias, observados o interesse público, a finalidade habitacional de interesse social, os critérios de seleção previstos nesta Lei, a legislação federal aplicável e as condições estabelecidas em regulamento ou no respectivo instrumento jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. –  Esta Lei será implementada em consonância com as políticas municipal, estadual e nacional de habitação, especialmente as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Cidades e pelos órgãos municipais competentes, observadas as normas aplicáveis à habitação de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. –  Nos casos omissos e naquilo que for compatível com a natureza e os objetivos do Programa Casa Jataiense, aplicam‐se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou de outra norma federal que venha a substituí‐la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo de Jataí, ao 15 dia do mês de junho do ano de 2026.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 42 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emenda Aditiva nº 3 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “Acrescenta o § 6º ao art. 11 do Projeto de Lei nº 42/2026, para assegurar transparência, publicidade e controle social na divulgação da classificação dos candidatos ao Programa Casa Jataiense.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emenda Modificativa nº 4 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “Altera o inciso III do art. 5º do Projeto de Lei nº 42/2026, que institui o Programa Casa Jataiense, para adequar os critérios de comprovação de vínculo com o Município de Jataí.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emenda Modificativa nº 8 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Altera o inciso III do art. 5º do Projeto de Lei nº 42/2026, que institui o Programa Casa Jataiense, para adequar os critérios de comprovação de vínculo com o Município de Jataí.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 68/2026 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Data: 4 de Maio de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Renata Silva Oliveira Assinado em: 4 de Maio de 2026 às 15:56
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ICP-Brasil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 042, de 30 de abril de 2026, que: “Institui o Programa Casa Jataiense, dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social no âmbito do Município de Jataí-GO, estabelece critérios gerais de acesso, seleção e atendimento habitacional, revoga a Lei Ordinária 4.601, de 28 de setembro de 2023, dá outras providências”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.