Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4601 de 28 de Setembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4965 de 15 de Junho de 2026
Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de JataíGO, a Política Municipal de Habitação (PMH), sob a responsabilidade da Superintendência Municipal de Habitação, ou do órgão que vier a lhe substituir.
Art. 2º. – Na execução da Política Municipal de Habitação será dado prioridade às famílias em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou insalubres; que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar comprovável por autodeclaração e laudo social e famílias de que façam parte pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave.
Art. 3º. – O Programa Municipal de Habitação tem por objetivo reduzir, no âmbito do Município de Jataí-GO, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria, ou que resida em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, ou espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como de garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município.
Art. 4º. – A implementação da Política Municipal de Habitação se dará por meio de ações que propicie a oferta de condições dignas de moradia a população de baixa renda.
Art. 5º. – Para os fins do disposto nesta lei considera-se família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal não supere a renda de dois salários mínimos para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – FAR nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei Federal n 14.620/2023, e a renda de R$4.400,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 2 (Parcerias), nos termos do art 5º, inc I, da Lei Federal n 14.620/2023.
Art. 6º. – O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Superintendência Municipal de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração, em especial pela Secretaria de Desenvolvimento Social, tem como objetivos gerais:
I – efetuar o cadastramento, a seleção e a habilitação das famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta lei, para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos Federais ou Estaduais;
II – criar formas de participação da comunidade e de suas entidades representativas n, encaminhamento de sugestões e soluções quanto aos projetos habitacionais;
III – - elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos e/ou unidades habitacionais;
IV – promover formas de participação da população beneficiada/selecionada no processo de execução dos projetos habitacionais;
V – promover a distribuição de moradias edificadas;
VI – priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de preservação ambiental e/ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade;
VII – incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas construções.
§ 1º – O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido por lei própria.
§ 2º – A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de Habitação será feita diretamente pelo Município, através de doação ou alienação gratuita ou onerosa, ao mutuário cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei.
§ 3º – O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional adquirida por meio do Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção do título definitivo de propriedade.
Art. 7º. – Os interessados em participar dos Programas de Habitação deverão se inscrever no cadastro habitacional administrado pela Superintendência Municipal de Habitação, através dos meios disponibilizados pela municipalidade, e comprovar:
I – possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – possuir residência de forma permanente e contínua no Município de Jataí-GO nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
III – ser brasileiro nato ou naturalizado; e
IV – renda familiar de até dois salários mínimos para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – FAR nos termos do art. 5º, inc.I, da Lei Federal n 14.620/2023, e a renda de R$4.400,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 2 (Parcerias), nos termos do art 5º, inc I, da Lei Federal n14.620/2023.
§ 1º – Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.
§ 2º – Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa.
§ 3º – No caso de núcleos familiares conviventes, compostas por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilhem rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro habitacional em separado.
§ 4º – Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais e/ou parceiros respeitarão legislação e regras específicas.
Art. 8º. – No ato da inscrição no cadastro habitacional o interessado deverá apresentar, ou anexar a plataforma de inscrição, a documentação obrigatória, entre as quais:
I – carteira de identidade e CPF;
II – certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);
III – carteira de trabalho ou declaração de inexistência;
IV – título de eleitor;
V – comprovante de endereço;
VI – comprovante de renda familiar;
VII – documento pessoal dos demais membros familiares;
VIII – outros documentos que a municipalidade considerar necessário.
Parágrafo Único – Considera-se tempo de residência no município de Jataí-GO, aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou assistência social, entre outros que comprovem o tempo de residência no município de Jataí, em nome do interessado.
Art. 9º. – A inscrição no cadastro habitacional será válida por 03 (três) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as informações prestadas, sempre que houver alterações ou chamamento pela municipalidade.
Parágrafo Único – Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, munido de documentação pessoal, e no seu impedimento, por curador ou procurador legalmente constituído para este fim.
Art. 10. – Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o Município, dentre outras ações, promoverá:
I – a doação, ou venda de áreas públicas a preço simbólico a famílias beneficiárias de programas habitacionais do Município financiados por recursos estaduais e federais.
Parágrafo Único – O valor da venda a que se refere o inciso I deste artigo será fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. – O acesso ao Programa de Habitação Municipal ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de laudo de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Superintendência de Habitação ou na Secretaria de Desenvolvimento Social de Jataí-GO.
Parágrafo Único – É imprescindível para expedição do laudo social a apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta lei.
Art. 12. – Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei, a admissão nos Programas de Habitação se dará por ato fundamentado pela municipalidade.
Art. 13. – Para acessar os Programas de Habitação contidos nesta lei o interessado deverá atender os seguintes critérios:
I – residir no Município de Jataí-GO há no mínimo, 36 (trinta e seis) meses;
II – possuir renda familiar bruta de até 02 (dois) salários mínimos;
III – não possuir imóveis;
IV – possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional;
V – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou União, e também não ter praticado invasão em áreas públicas.
§ 1º – O prazo que trata o inciso I deste artigo poderá ser reduzido para atender situações excepcionais que ficarem estabelecidas em Decreto Regulamentar.
§ 2º – Para fins do inciso V deste artigo, nenhum dos cônjuges/companheiros poderá ter sido beneficiado em programas de habitação em qualquer esfera governamental, ainda que antes do casamento/união.
Art. 14. – A seleção para o Programa Municipal de Habitação observará a seguinte ordem de prioridade:
I – famílias que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua;
II – - famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional;
III – famílias de que façam parte pessoas idosas, com deficiência ou doença grave;
IV – famílias com maior número de filhos;
V – famílias chefiadas por mulheres.
§ 1º – Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias que residam há mais tempo no Município terão prioridade sobre as que residam menos tempo; se persistir o empate, a seleção se dará por sorteio.
§ 2º – O processo de seleção das famílias obedecerá critérios de publicidade, impessoalidade e transparência.
§ 3º – Unidades habitacionais edificadas com recursos federais os critérios serão os definidos, também, pelo agente financiador.
Art. 15. – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município.
Art. 16. – Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação, fica autorizada a desafetação das áreas públicas municipais que forem inseridas no programa, passando-as para bens dominicais.
§ 1º – Fica também autorizada a concessão de uso das moradias construídas sobre referidas áreas e a sua alienação às famílias beneficiárias, na forma desta Lei.
§ 2º – As áreas públicas serão inseridas no Programa Municipal de Habitação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º – Para os fins desta lei, na alienação das áreas públicas fica dispensada a licitação.
Art. 17. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. – Na omissão desta Lei, e naquilo que couber, aplicam-se as disposições contidas na Lei Federal n°. 14.118/2021.
Art. 19. – Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2530/2023
(4 de Outubro de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1097 de 27 de Setembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4965 de 15 de Junho de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 82 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 138/2023 (Executivo)
Data: 22 de Setembro de 2023
Data: 22 de Setembro de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 22 de Setembro de 2023 às 17:17
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação no âmbito do Município de Jataí-GO, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.