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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025

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Dispõe sobre alterações a Lei Ordinária nº 4136 de 03 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. –  Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Ordinária nº 4136 de 03 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguintes termos:
        Art. 1º.  –  Fica autorizada a criação da Escola Municipal, a ser instituída no Residencial Cidade Jardim II, localizada na Avenida João de Freitas Machado, quadra 37, lote 02, matrícula nº 58.368, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí – Goiás.
        Art. 3º. –  Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Ordinária nº 4136 de 03 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguintes termos:
          Art. 2º.  –  A Escola de que trata o artigo anterior denomina‐se “Escola da Guarda Civil Municipal Maria Theodora de Souza – EGCM”.
          Art. 4º. –  Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Ordinária nº 4136 de 03 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguintes termos:
            Art. 3º.  –  A supervisão, a gestão e o acompanhamento técnico, administrativo e pedagógico da Instituição caberão à Secretaria Municipal de Educação, enquanto o aspecto disciplinar, em regime integrado, caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
            Art. 5º. –  Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Ordinária nº 4136 de 03 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguintes termos:
              Art. 4º.  –  Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelas providências legais necessárias ao competente registro e/ou às alterações desta Escola junto aos órgãos superiores de educação, bem como pelos ajustes administrativos necessários ao programa educacional perante o respectivo Conselho de Educação.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício, no centro administrativo, aos 10 dias do mês de novembro de 2025.


                FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
                Prefeita Municipal em Exercício



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 101 de 2025
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 133/2025 (Executivo)
                  Data: 3 de Novembro de 2025
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 3 de Novembro de 2025 às 11:40
                  ICP-Brasil
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 101, de 31 de outubro de 2025, que: “Dispõe sobre alterações a Lei Ordinária nº 4136 de 03 de dezembro de 2019, e dá outras providências.”
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.