Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4136 de 03 de Dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a criação da Escola da Guarda Civil Municipal Maria Theodora de Souza – EGCM, no Município de Jataí, Estado de Goiás, e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025.
Art. 1º. –
Fica autorizada a criação da Escola Municipal de Ensino
Fundamental, a ser instituída no Residencial Cidade Jardim II, na
Rua 17, Esquina com a Rua 06, QD. 37, Área Institucional 04.
Art. 1º. –
Fica autorizada a criação da Escola Municipal, a ser instituída no Residencial Cidade Jardim II, localizada na Avenida João de Freitas Machado, quadra 37, lote 02, matrícula nº 58.368, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí – Goiás.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025.
Art. 2º. –
A Escola de que trata o artigo anterior será denominada de
“Escola Municipal Maria Theodora de Souza”.
Art. 2º. –
A Escola de que trata o artigo anterior denomina‐se “Escola da Guarda Civil Municipal Maria Theodora de Souza – EGCM”.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025.
Art. 3º. –
A supervisão, o acompanhamento técnico administrativo
e pedagógico da Instituição, caberá a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3º. –
A supervisão, a gestão e o acompanhamento técnico, administrativo e pedagógico da Instituição caberão à Secretaria Municipal de Educação, enquanto o aspecto disciplinar, em regime integrado, caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025.
Art. 4º. –
Fica a Secretaria Municipal de Educação, responsável
pelas providências legais, para o competente registro dessa Escola juntamente aos órgãos superiores de educação.
Art. 4º. –
Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelas providências legais necessárias ao competente registro e/ou às alterações desta Escola junto aos órgãos superiores de educação, bem como pelos ajustes administrativos necessários ao programa educacional perante o respectivo Conselho de Educação.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025.
Art. 5º. –
As despesas com o funcionamento e manutenção da
referida unidade de ensino, ora criada por esta Lei, correrão a
conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1594 / 2019
(4 de Dezembro de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 626 de 29 de Novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4878 de 10 de Novembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 64 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 98/2019 (EXECUTIVO)
Data: 25 de Novembro de 2019
Data: 25 de Novembro de 2019
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 25 de Novembro de 2019 às 16:25
PLOE Nº 064, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA THEODORA DE SOUZA NO MUNICÍPIO DE JATAÍ - GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". CONSTITUCIONAL/ LEGAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.