Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4777 de 06 de Fevereiro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4787 de 20 de Março de 2025
Art. 1º. –
As tabelas 01 (um), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis), 13 (treze), 1S (um “esse”), 2S (dois “esse”), 2S-1 (dois “esse” um), 3S (três “esse”), 3S-1 (três “esse” um), 6 (seis) e 6A (seis “a”) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência “A” de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) para o valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais).
Art. 2º. –
O Nível “P” do Símbolo CDS-5 da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão incrustrada no item 5 do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 4.702, de 28 de maio de 2024, fica, a título de recomposição salarial, reajustado de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) para o valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), aplicando-se este valor aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º. –
O vencimento base inicial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, e do Decreto Federal nº. 12.342, de 30 de dezembro de 2024, fica reajustado de R$ 2.604,00 (dois mil duzentos e quatro reais) para o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) , aplicando-se este valor aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 4º. –
Os efeitos desta lei retrogradarão a data de 01 de janeiro de 2025, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder ao pagamento de eventuais diferenças e valores retroativos que por ventura subsistirem em decorrência da recomposição salarial estabelecida por esta Lei.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2858/2025
(7 de Fevereiro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1275 de 05 de Fevereiro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4787 de 20 de Março de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Supressiva nº 1 de 2025
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. AO PROJETO DE LEI Nº 003, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que “Dispõe sobre recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Jataí e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. AO PROJETO DE LEI Nº 003, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que “Dispõe sobre recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Jataí e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.