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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4777 de 06 de Fevereiro de 2025

a A
Dispõe sobre recomposição dos vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jataí que se específica e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  As tabelas 01 (um), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis), 13 (treze), 1S (um “esse”), 2S (dois “esse”), 2S-1 (dois “esse” um), 3S (três “esse”), 3S-1 (três “esse” um), 6 (seis) e 6A (seis “a”) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência “A” de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) para o valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais).
        Art. 2º. –  O Nível “P” do Símbolo CDS-5 da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão incrustrada no item 5 do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 4.702, de 28 de maio de 2024, fica, a título de recomposição salarial, reajustado de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) para o valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), aplicando-se este valor aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
          Art. 3º. –  O vencimento base inicial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, e do Decreto Federal nº. 12.342, de 30 de dezembro de 2024, fica reajustado de R$ 2.604,00 (dois mil duzentos e quatro reais) para o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) , aplicando-se este valor aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
            Art. 4º. –  Os efeitos desta lei retrogradarão a data de 01 de janeiro de 2025, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder ao pagamento de eventuais diferenças e valores retroativos que por ventura subsistirem em decorrência da recomposição salarial estabelecida por esta Lei.
              Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                 


                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2025
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Supressiva nº 1 de 2025
                  EMENDA SUPRESSIVA Nº 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. AO PROJETO DE LEI Nº 003, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que “Dispõe sobre recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Jataí e dá outras providências.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.