Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4787 de 20 de Março de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2918 de 31 de Março de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4777 de 06 de Fevereiro de 2025
Autoriza, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº. 2.918, de 31 de março de 2009, a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, do Executivo e Legislativo e, dá outras providências.
Art. 1º. – Fica autorizado nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, nos termos da Lei Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009, nos termos orientativos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00005/2022 - Técnico Administrativa do TCMGO, o reajuste com base no INPC apurado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, sobre os vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais do Executivo; e, sobre todos os vencimentos e adicionais por exercício de atividade legislativa e de função de confiança de todos os servidores públicos e agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Jataí, ressalvado o disposto do artigo 2º e 3º desta Lei, nos seguintes termos:
I – 7,50% (sete e meio porcento), composto de: 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) à título de revisão geral anual para os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Jataí, com 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), à título de recomposição salarial.
II – 7,50% (sete e meio porcento), para os Servidores Públicos do Poder Legislativo ativos, inativos e pensionistas, composto de: 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) à título de revisão geral anual, com base no valor apurado do INPC do período, mais 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), à título de recomposição salarial; e 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) à título de revisão geral anual para seus agentes políticos.
Art. 2º. – Esta Lei não se aplica aos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Símbolos CDS-5 e CDS-6 constantes na tabela do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, bem como os que possuem seus vencimentos baseados na Tabelas 01 (um), na Tabela 03 (três), na Tabela 04 (quatro), na Tabela 05 (cinco), na Tabela 06 (seis), na Tabela 13 (treze), na Tabela 1S (um “esse”), na Tabela 2S (dois “esse”), na Tabela 2S-1 (dois “esse” um), na Tabela 3S (três “esse”), na Tabela 3S-1 (três “esse” um), na Tabela 6 (seis) e na Tabela 6A (seis “a”), bem como ao Nível “P” do Símbolo CDS-5 da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão incrustrada no item 5 do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 4.702, de 28 de maio de 2024, haja vista que já tiveram seu reajuste estabelecido pela Lei Ordinária Municipal nº. 4.777, de 05 de fevereiro de 2025, bem como aos Agentes Políticos.
Art. 3º. – A presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tem os seus vencimentos fixados exclusivamente por Lei Federal respectiva à categoria.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2885/2025
(20 de Março de 2025)
Normas Relacionadas
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2918 de 31 de Março de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4777 de 06 de Fevereiro de 2025
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1285 de 20 de Março de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 14 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 2 de 2025
EMENDA MODIFICATIVA , de 19 de março de 2025, ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 014, de 12 de março de 2025, que “Autoriza, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009, a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, do Executivo e Legislativo e, dá outras providências.”
EMENDA MODIFICATIVA , de 19 de março de 2025, ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 014, de 12 de março de 2025, que “Autoriza, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009, a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, do Executivo e Legislativo e, dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.