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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021

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Autoriza a transferência de saldos financeiros à conta do tesouro municipal, promove alterações nos diplomas que específica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Os saldos financeiros, por fonte de recursos, do Fundo Municipal de Trânsito, Fundo Municipal de Meio Ambiente-FMMA e Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC, no final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos à conta do Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, nos termos da Emenda Constitucional nº 93, art. 76-B, de 8 de setembro de 2016.
        § 1º –  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Fundos Especiais criados por força de dispositivo constitucional.
          § 2º –  Excetuam-se do disposto no caput os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
            § 3º –  Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a tomar todas as providências junto às Instituições Financeiras com vistas ao cumprimento do caput deste artigo.
              Art. 2º. –  Em atendimento ao que estabelece o art. 1° desta Lei, são promovidas as alterações abaixo relacionadas:
                I –  o art. 3° da Lei Ordinária n° 2688 de 24 de Fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Parágrafo:
                  Parágrafo Único  –  Os saldos financeiros por fonte de recursos no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos à conta do Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ficando a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a tomar as providências junto às Intuições Financeiras, ressalvados as hipóteses previstas no artigo 76-B, parágrafo único do ADCT. (NR).
                  II –  o art. 75 da Lei Ordinária n° 2047 de 14 de Dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte Parágrafo:
                    § 4º  –  Os saldos financeiros por fonte de recursos no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos à conta do Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ficando a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a tomar as providências junto às Intuições Financeiras, ressalvados as hipóteses previstas no artigo 76-B, parágrafo único do ADCT. (RN).
                    III –  A Lei Ordinária n° 2683 de 28 de Dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
                      Art. 14-A.  –  Os saldos financeiros por fonte de recursos no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos à conta do Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro.
                      Parágrafo Único –  Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a tomar todas as providências junto às Instituições Financeiras com vistas ao cumprimento do caput deste artigo, ressalvados as hipóteses previstas no artigo 76-B, parágrafo único do ADCT. (NR)
                        Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 12 dias do mês de novembro de 2021.

                            Humberto de Freitas Machado
                            Prefeito Municipal


                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 54 de 2021
                              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 132/2021 (Executivo)
                              Data: 19 de Outubro de 2021
                              Assinatura Digital
                              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 19 de Outubro de 2021 às 16:27
                              “Autoriza a transferência de saldos financeiros à conta do tesouro municipal, promove alterações nos diplomas que específica e dá outras providências.”
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.