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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2688 de 24 de Fevereiro de 2006

a A
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021
Revoga a Lei nº 2.648, de 19/09/2005, cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito.
      Art. 2º. –  A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33 de 03 de abril de 02 do CONTRAN, será aplicada exclusivamente em projetos de:
        I –  sinalização
          II –  engenharia de tráfego
            III –  engenharia de campo
              IV –  policiamento
                V –  fiscalização
                  VI –  educação de trânsito.
                    Art. 3º. –  Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo Município, provenientes de:
                      I –  repasse da União
                        II –  repasse do Estado
                          III –  arrecadação pelo próprio Município
                            Parágrafo Único –  Os saldos financeiros por fonte de recursos no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos à conta do Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ficando a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a tomar as providências junto às Intuições Financeiras, ressalvados as hipóteses previstas no artigo 76-B, parágrafo único do ADCT. (NR). Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021.
                              Art. 4º. –  Será depositado, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas.
                                Art. 5º. –  O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) membros da Superintendência Municipal de Trânsito e 02 (dois) membros da Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelos respectivos titulares das pastas e presidido pelo Superintendente Municipal de Trânsito.
                                  Art. 6º. –  São atribuições do Conselho Diretor:
                                    I –  estabelecer diretrizes de sua área.
                                      II –  planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos.
                                        III –  desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito.
                                          IV –  gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
                                            V –  Enviar relatório mensal da receita/despesas à Contabilidade Geral do Município.
                                              Art. 7º. –  Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
                                                Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.