Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2688 de 24 de Fevereiro de 2006
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021
Revoga a Lei nº 2.648, de 19/09/2005, cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito.
Art. 2º. – A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33 de 03 de abril de 02 do CONTRAN, será aplicada exclusivamente em projetos de:
I – sinalização
II – engenharia de tráfego
III – engenharia de campo
IV – policiamento
V – fiscalização
VI – educação de trânsito.
Art. 3º. – Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo Município, provenientes de:
I – repasse da União
II – repasse do Estado
III – arrecadação pelo próprio Município
Parágrafo Único – Os saldos financeiros por fonte de recursos no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos à conta do Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ficando a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a tomar as providências junto às Intuições Financeiras, ressalvados as hipóteses previstas no artigo 76-B, parágrafo único do ADCT. (NR). Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021.
Art. 4º. – Será depositado, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas.
Art. 5º. – O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) membros da Superintendência Municipal de Trânsito e 02 (dois) membros da Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelos respectivos titulares das pastas e presidido pelo Superintendente Municipal de Trânsito.
Art. 6º. – São atribuições do Conselho Diretor:
I – estabelecer diretrizes de sua área.
II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos.
III – desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito.
IV – gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
V – Enviar relatório mensal da receita/despesas à Contabilidade Geral do Município.
Art. 7º. – Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2006
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.