Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2683 de 28 de Dezembro de 2005

a A
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021
Revoga a Lei n.º 1.915/97, dispõe sobre a instituição da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica revogada a Lei n.º 1.915/97 e institui a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da Política Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
      Art. 2º. –  O PROCON MUNICIPAL ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
        Art. 3º. –  Constituem objetivos permanentes do PROCON MUNICIPAL:
          I –  Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
            II –  Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
              III –  Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
                IV –  Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
                  V –  Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;
                    VI –  Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
                      VII –  Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
                        VIII –  Atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                          IX –  Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                            X –  Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas, contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando pública e anualmente, (art. 44 da Lei n.º 8.078/90) registrando soluções;
                              XI –  Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
                                XII –  Além das funções acima relacionadas, o presente órgão tem como função, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Decreto Federal nº 2.181/97, devidamente apuradas por um procedimento administrativo.
                                  Art. 4º. –  A Estrutura Organizacional do PROCON MUNICIPAL será composta pelos seguintes cargos:
                                    I –  01 Coordenador Executivo;
                                      II –  02 Atendentes;
                                        III –  01 Assessor Jurídico;
                                          IV –  01 Cartorário; e
                                            V –  04 Fiscais.
                                              Art. 5º. –  O Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL, e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
                                                Art. 6º. –  As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
                                                  Art. 6º. –  A função de órgão recursal, em instância final na esfera administrativa, das decisões proferidas em primeira instância pelo Assessor Jurídico da Coordenadoria, nos processos administrativos que tramitam nesse órgão, será exercida pelo Coordenador Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2811 de 02 de Julho de 2007.
                                                    Art. 6º. – 

                                                    a função de órgão recursal, em instância final na esfera administrativa, das decisões proferidas em primeira instância pelo Assessor Executivo da Coordenadoria, nos processos administrativos que tramitam nesse órgão, será exercida pelo Coordenador executivo.

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3777 de 15 de Março de 2016.
                                                      Parágrafo Único –  As demais atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2811 de 02 de Julho de 2007.
                                                        Art. 7º. –  O Coordenador do PROCON MUNICIPAL contará com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1 do art. 55 da Lei n.º 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.
                                                          Art. 8º. –  O PROCON MUNICIPAL, para o desenvolvimento de suas ações, poderá contar com apoio e colaboração de outras entidades ligadas à defesa do consumidor.
                                                            Art. 9º. –  A Administração Municipal colocará à disposição do PROCON MUNICIPAL, sem despesas adicionais, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
                                                              Art. 10. –  O Gabinete do Prefeito dará todo o suporte necessário no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
                                                                Art. 11. –  Caberá ao Prefeito Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON MUNICIPAL, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
                                                                  Art. 12. –  As atribuições dos setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Gabinete do Prefeito.
                                                                    Art. 13. –  Fica criado o Conselho Gestor da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, que será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                      Art. 14. –  Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, para os fins do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, e art. 29 do Decreto Federal nº 2.181/97.
                                                                        Art. 14-A. –  Os saldos financeiros por fonte de recursos no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos à conta do Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro. Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 4339 de 12 de Novembro de 2021.
                                                                          Art. 15. –  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
                                                                            Art. 16. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.