Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2683 de 28 de Dezembro de 2005

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2005 e 1 de Julho de 2007.
Revoga a Lei n.º 1.915/97, dispõe sobre a instituição da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica revogada a Lei n.º 1.915/97 e institui a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da Política Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
      Art. 2º. –  O PROCON MUNICIPAL ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
        Art. 3º. –  Constituem objetivos permanentes do PROCON MUNICIPAL:
          I –  Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
            II –  Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
              III –  Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
                IV –  Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
                  V –  Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;
                    VI –  Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
                      VII –  Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
                        VIII –  Atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                          IX –  Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                            X –  Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas, contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando pública e anualmente, (art. 44 da Lei n.º 8.078/90) registrando soluções;
                              XI –  Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
                                XII –  Além das funções acima relacionadas, o presente órgão tem como função, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Decreto Federal nº 2.181/97, devidamente apuradas por um procedimento administrativo.
                                  Art. 4º. –  A Estrutura Organizacional do PROCON MUNICIPAL será composta pelos seguintes cargos:
                                    I –  01 Coordenador Executivo;
                                      II –  02 Atendentes;
                                        III –  01 Assessor Jurídico;
                                          IV –  01 Cartorário; e
                                            V –  04 Fiscais.
                                              Art. 5º. –  O Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL, e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
                                                Art. 6º. –  As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
                                                  Art. 7º. –  O Coordenador do PROCON MUNICIPAL contará com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1 do art. 55 da Lei n.º 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.
                                                    Art. 8º. –  O PROCON MUNICIPAL, para o desenvolvimento de suas ações, poderá contar com apoio e colaboração de outras entidades ligadas à defesa do consumidor.
                                                      Art. 9º. –  A Administração Municipal colocará à disposição do PROCON MUNICIPAL, sem despesas adicionais, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
                                                        Art. 10. –  O Gabinete do Prefeito dará todo o suporte necessário no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
                                                          Art. 11. –  Caberá ao Prefeito Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON MUNICIPAL, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
                                                            Art. 12. –  As atribuições dos setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Gabinete do Prefeito.
                                                              Art. 13. –  Fica criado o Conselho Gestor da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, que será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                Art. 14. –  Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, para os fins do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, e art. 29 do Decreto Federal nº 2.181/97.
                                                                  Art. 15. –  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
                                                                    Art. 16. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.