Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4159 de 13 de Fevereiro de 2020
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar área de 4ha.84ª (quatro hectares e oitenta e quatro ares), situada neste município, na Fazenda Campos Elíseos e Boa Esperança, lugar denominado São Pedro, imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 933.031.001.430, objeto da matrícula n.º 34.022, do CRI local, ficando o mencionado bem desafetado.
Art. 2º. – A alienação do imóvel de matrícula nº 34.022, será efetivada através de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, e realizar-se-á conforme o que preceitua a Lei Federal n.º 8.666/93 - Lei das Licitações e demais legislações pertinentes.
Art. 3º. – As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei, ficará a cargo do comprador.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1640 / 2020
(14 de Fevereiro de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 651 de 12 de Fevereiro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 45 de 2019
A Comissão Permanente, representada por seu vereador Presidente, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 98, §1º do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao PLOE nº 55/2019.
A Comissão Permanente, representada por seu vereador Presidente, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 98, §1º do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao PLOE nº 55/2019.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.