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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4159 de 13 de Fevereiro de 2020

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alienação de imóvel do Município, de acordo com a Lei n.º 8666/93 – Lei das Licitações e demais legislações pertinentes, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar área de 4ha.84ª (quatro hectares e oitenta e quatro ares), situada neste município, na Fazenda Campos Elíseos e Boa Esperança, lugar denominado São Pedro, imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 933.031.001.430, objeto da matrícula n.º 34.022, do CRI local, ficando o mencionado bem desafetado.
        Art. 2º. –  A alienação do imóvel de matrícula nº 34.022, será efetivada através de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, e realizar-se-á conforme o que preceitua a Lei Federal n.º 8.666/93 - Lei das Licitações e demais legislações pertinentes.
          Art. 3º. –  As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei, ficará a cargo do comprador.
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2020.

                VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                Prefeito Municipal 


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2019
                  Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Modificativa nº 45 de 2019
                  A Comissão Permanente, representada por seu vereador Presidente, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 98, §1º do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao PLOE nº 55/2019.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.