
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2459 de 29 de Setembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2806 de 22 de Junho de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2293 de 17 de Dezembro de 2001
Vigência a partir de 28 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2735 de 28 de Junho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 2735 de 28 de Junho de 2006
Revoga a lei n° 2.293/01 e estabelece normas para os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí.
Art. 1º. –
O objetivo desta Lei é estabelecer normas para
os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins
urbanos do Município de Jataí, sendo elaborada nos termos da Lei Federal n. 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas
específicas no âmbito municipal.
Art. 2º. –
Todos os projetos de parcelamento de solo urbano dependerão sempre de aprovação prévia da Prefeitura Municipal, obedecidas
às disposições desta Lei e as normasfederais e estaduais aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único –
Esta lei abrange, além dos loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou para
melhor aproveitamento dos imóveis, os efetivados em inventários, por decisão
amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens, condomínios ou qualquer outro título.
Art. 3º. –
Para os efeitos da aplicação desta Lei, são |
adotadas as seguintes definições:
1 –
Área total do parcelamento — é a área que os loteamentos, desmembramento se
remembramentos abrangem;
2 –
Área de Domínio Público — é a área destinada ao uso de toda a população e
ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, destina; parques, bosques públicos e áreas de preservação;
3 –
Área total dos lotes — é o produto da diferença entre a área do parcelamento a
área de domínio público;
4 –
Arruamento — ato de abrir um elemento do sistema viário urbano;
5 –
Degradação ambiental — alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causadas por qualquer forma de energia ou substâncias em níveis capazes de afetá-las direta ou indiretamente de forma a prejudicar de alguma forma a população em geral e/ou ocasionar danos à flora, fauna e recursos naturais.
6 –
Desmembramentos - subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, dentro da área urbana, que não implique na abertura de novas vias de circulação ou
qualquer tipo de logradouro público;
7 –
Equipamentos comunitários — são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, segurança, lazer, assistência social, esporte ou associativismo;
8 –
Equipamentos urbanos — são equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, água pluvial, rede telefônica, transporte coletivo, coleta e
tratamento de lixo, e estações de tratamento de efluentes;
9 –
Faixa não edificável — área do terreno onde não será permitida qualquer tipo de construção, qualquer que seja sua natureza;
10 –
Loteamentos - Divisão de gleba ou área em lotes destinados a edificações, dentro da área urbana, coma criação ou abertura de novas vias de circulação de
logradouros públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
11 –
Remembramento - O reagrupamento de duas ou mais unidades de áreas já parceladas contíguas para a constituição de uma área maior sem a alteração do sistema viário existente;
12 –
Sistema viário — São elementos destinados à circulação de veículos e pedestres.
Art. 4º. –
Somente serão permitidos parcelamentos para fins urbanos de qualquer espécie e para qualquer objetivo, nas áreas urbanas e de
expansão urbana, assim definida por Lei Municipal correspondente.
§ 1º –
Conceitua-se área urbana aquela que abrange as edificações contíguas da cidade, parceladas ou não, inscritas no perímetro urbano, assim definido por Lei.
§ 2º –
Não serão permitidos parcelamentos de solo:
a) –
em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas todas as
medidas necessárias para o escoamento devido de suas águas, bem como em qualquer área que se constitua em risco para a saúde humana;
b) –
em terrenos aterrados com material nocivo à salubridade pública;
c) –
em terrenos com declividade superior a 25%;
d) –
em áreas de preservação ambiental;
e) –
em faixas a menos de 15,00 m(quinze metros) para cada lado das redes de alta
tensão;
f) –
em terreno onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua regularização.
§ 3º –
O atendimento às especificações deste artigo não garante a aprovação do parcelamento proposto, se o poder público julgá-lo inconveniente em sua articulação coma área urbana.
§ 4º –
Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação — compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação - efetivada pelo município, de acordo com suas prioridades e objetivando dar continuidade a sua malha viária.
Art. 5º. –
Para efeito de aprovação do projeto de
parcelamento deverá ser feita obrigatoriamente uma consulta ao órgão técnico da Prefeitura Municipal em processo devidamente protocolado; e esta, mediante a
análise da proposta emitirá uma Certidão de Uso de Solo, destinada à aprovação
respectiva nas instâncias pertinentes, especificando claramente as diretrizes de uso de solo estabelecidas para local.
§ 1º –
No ato da consulta prévia o interessado deverá
apresentar os seguintes documentos:
1 –
prova de propriedade do terreno
2 –
Planta da proposta de parcelamento em cópia heliográfica, na escala mínima 1:2000 (um para dois mil) com indicação do Norte magnético, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado,
contendo:
2.1 –
localização exata dos cursos de água, das nascentes existentes ou mais próximas à área;
2.2 –
curvas de nível no mínimo de 5,0 em 5,0 metros amarradas a um sistema de
coordenadas referidas ao sistema nacional;
2.3 –
delimitação do perímetro e dos confrontantes
2.4 –
marcação de todas as vias de circulação existente ou projetadas num raio de
500 metros ao longo do perímetro do terreno:
2.5 –
indicação de matas, acidentes naturais ou vegetação de grande porte existentes no local, bem como de linhas de transmissão de energia, adutoras, instalações ou equipamentos urbanos existentes no local ou numa faixa de 500 metros ao longo do perímetro da área;
2.6 –
indicação de uso predominante a que se destinará o parcelamento
2.7 –
indicação de área contígua à proposta de parcelamento, se for do mesmo proprietário e ou se dispuser a parcelar apenas parte do terreno total.
2.8 –
especificações do tamanho dos terrenos e dos pontos do sistema viário.
§ 2º –
Se no parcelamento proposto existirem áreas destinadas a implantação de áreas comerciais ou centros geradores de tráfego deverá ser feito o EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança — nos moldes do estipulado na
Lei de Uso do Solo.
§ 3º –
A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévia de impacto ambiental — EIA — requerida nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo Único –
As pranchas de desenho deverão obedecer a normatização da ABNTreferentes ao desenho técnico.
Art. 6º. –
O encaminhamento de projetos de parcelamento
estará condicionado à viabilidade de abastecimento de água das áreas parceladas e
esgotamento das águas fluviais.
Art. 7º. –
A Prefeitura deverá analisar a planta apresentada no prazo de no máximo 03 dias seguindo os parâmetros:
1 –
as vias de circulação do sistema viário, seu dimensionamento e articulação com o
sistema viário existente;
2 –
indicação do uso dos lotes de acordo com a porcentagem estabelecida pela legislação;
3 –
reserva, especificação e localização das áreas institucionais, áreas verdes e livres.
Art. 8º. –
A Prefeitura indicará na planta apresentada à
consulta prévia:
1 –
As vias de circulação relacionadas com o parcelamento que deverão ser respeitadas ou continuadas;
2 –
fixação da zona de uso predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano;
3 –
As faixas não edificáveis;
4 –
As localizações aproximadas das áreas destinadas a áreas verdes, aos equipamentos públicos, urbanos e comunitários.
Art. 9º. –
As diretrizes apontadas na consulta prévia vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
Art. 10. –
A aceitação da Consulta Prévia não implica na
aprovação da proposta do loteamento.
Art. 11. –
Cumprida a Consulta Prévia e havendo a
viabilidade da implantação do parcelamento o responsável apresentará para a
aprovação os seguintes documentos devidamente protocolados e encaminhados ao órgão técnico da Prefeitura:
1 –
Requerimento de aprovação do loteamento assinado pelo proprietário ou seu
representante legal
2 –
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto de implantação do
loteamento
3 –
Laudo geológico e correspondente ART
4 –
Cópia da Certidão de Registro de Imóveis atualizada
5 –
Certidão Negativa de Tributos Municipais
6 –
Termo de Compromisso referente às obras de saneamento conforme as normas da ABNT (NBR-7229)
7 –
Certidão do órgão competente referente ao abastecimento de água e sistema de
esgoto, explicitando se a área pretendida para loteamento é atendida pela rede de abastecimento de água e esgoto sanitário ou se está contida nos planos de expansão
destes sistemas de infra-estrutura
8 –
Memorial de caracterização do Loteamento e descritivo dos lotes
9 –
Memorial de limites e confrontações
10 –
Projeto hidro-sanitário conforme NBR 7229 da ABNT constando memorial descritivo, teste de percolação e correspondente ART.
10.1 –
Atestado de Viabilidade Técnica Operacional - AVTO — fornecida pela concessionária de água do município.
11 –
Cópia da Certidão de Uso de solo fornecida pela Prefeitura no ato da Consulta
Prévia
12 –
Licença de Instalação fornecida pela agência Ambiental.
13 –
Uma cópia da área a ser parcelada devidamente executadas de acordo com a
NB-8 e apresentadas dobradas e assinadas pelo proprietário ou procurador e pelo
responsável técnico devidamente habilitado, contendo:
13.1 –
divisas da gleba a ser parcelada com indicações dos proprietários dos terrenos confrontantes
13.2 –
curva de nível em relação ao referencial mais pré para loteamento e de 5 em 5 metros para chácaras
13.3 –
localização dos cursos de água existentes, represas, lagoas, reservas vegetais,
construções, bem como locais de interesse histórico, paisagístico ou arqueológico porventura existente.
13.4 –
dimensões angulares e lineares da área
13.5 –
Serviços de utilidade pública existente com a locação dos arruamentos vizinhos a todo o perímetro
13.6 –
legendas/convenções e indicação do norte
13.7 –
memorial descritivo da área a ser dividida 14 - 02 cópias do projeto completo do parcelamento do solo na escala de no mínimo 1:2000, devidamente dobradas e assinadas pelo proprietário, seu representante legal e
profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente:
14 –
02 cópias do projeto completo do parcelamento do solo na escala de no mínimo 1:2000, devidamente dobradas e assinadas pelo proprietário, seu representante legal e
profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente:
14.1 –
indicação precisa do sistema viário, indicando as dimensões angulares e
lincares, eixos de traçados e cotas, determinação de pontos de tangência e raios das
vias curvilíneas;
14.2 –
subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e
numerações;
14.3 –
localização dos cursos d'água, represas, lagos, bosques, locais de interesse
paisagístico ou de relevância ambiental;
14.4 –
indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
14.5 –
indicação exata das áreas públicas, destinadas a equipamentos comunitários, áreas verdes e de proteção ambiental
14.6 –
legenda, quadro de áreas, convenções e Norte Verdadeiro
14.7 –
curva de nível de 1 em 1 metro ou de 5 em 5 metros com especificação do desnível;
14.8 –
indicação da área total parcelada, da área parcelada, da área das vias de circulação, da área reservada para uso público, das áreas destinadas à área verde e
áreas destinadas à preservação ambiental com os respectivos índices percentuais
14.9 –
planta de situação da área na escala de no mínimo 1:25000 quando o projeto
estiver na escala 1:1000 e 1:50000 quando estiver na escala 1:2000
15 –
Laudo Técnico referente às ocorrências e/ou condições de inundações e
alagabilidade do terreno e respectiva ART.
16 –
Laudo de Condições Sanitárias atestando que o terreno não foi aterrado no presente ou no passado com materal nocivo à Saúde Pública, não sendo necessária
nenhuma providência ténica visando o saneamento do mesmo,e respectiva ART.
17 –
Laudo de Declividade do terreno, aterstando que o mesmo possui inclinações máximas dentro do estipulado pela Legislação e respectiva ART.
18 –
Laudo de sobre as Condições de Adequabilidade à Saúde Pública, atestando que o mesmo apresenta condições ideais para a finalidade a que se destina e
respectiva ART.
Art. 12. –
A Prefeitura poderá autorizar a execução por etapas, desde que se assegure a cada comprador o pleno uso dos equipamentos públicos previstos pelo parcelamento.
Art. 13. –
Junto com o Projeto Executivo de parcelamento, deverá ser entregue o memorial descritivo de caracterização do
loteamento de acordo com o modelo do órgão ambiental competente.
Art. 14. –
Os pedidos de desmembramentos e
remembramentos deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal acompanhados de uma cópia do título de propriedade do terreno e uma cópia da planta do imóvel
em questão contendo as seguintes indicações:
1 –
situação do imóvel na Quadra e lotes vizinhos;
2 –
Certidão de Uso de Solo especificando o uso predominante do local;
3 –
dimensões lineares, angulares e áreas;
4 –
Indicação das edificações existentes;
5 –
área de testadas mínimas determinadas por lei e válida para a zona no qual está inserido o imóvel;
6 –
anotação da ART e respectivo memorial descritivo. Parágrafo único — Poderão ser feitas consultas prévias junto ao órgão técnico da
Prefeitura para o conhecimento das especificações de desmembramento e
remembramento antes do encaminhamento do respectivo processo.
Art. 15. –
Depois de examinada aceita a documentação,
será concedida o “Decreto de desmembramento e remembramento” para a
averbação no Registro de Imóveis.
Parágrafo Único –
Somente após a averbação do novo
parcelamento a Prefeitura poderá conceder licença para construção nos mesmos.
Art. 16. –
A aprovação dos projetos a que se referem estas seções somente será permitida quando:
I –
os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões e áreas mínimas para a respectiva zona, conforme especificações da Lei;
II –
forem respeitados os índices previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, da
zona em que se situam.
Art. 17. –
Uma vez aprovado o projeto de parcelamento
desolo para qualquer loteamento ou conjuntos habitacionais com fins lucrativos, antes da venda de qualquer unidade, a Prefeitura deverá fornecer o Decreto de Aprovação do loteamento que deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:
1 –
Dados que identifiquem o parcelamento e as condições em que foi aprovado.
2 –
Indicação das áreas destinadas a logradouros públicos, usos institucionais e áreas verdes, às quais passarão a fazer parte automaticamente do Patrimônio Municipal.
3 –
"A partir da data da inscrição deste loteamento no cartório de Registro de Imóveis, passarão a integrar o Patrimônio da Prefeitura Mun. de Jataí as respectivas áreas destinadas às vias de circulação, praças, áreas de preservação, bem como as destinadas a equipamentos institucionais ou públicos de qualquer
natureza."
4 –
"A expedição de qualquer documento por parte da Prefeitura Mun. de Jataí,
relativo às construções na área loteada fica condicionada à existência do Decreto de Aprovação do loteamento.”
5 –
“O loteador fica obrigado, mediante este decreto a executar sem qualquer ônus
para Prefeitura as seguintes obras”:
5.1 –
Execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes, implantação do sistema de abastecimento de água e sistema de energia elétrica
5.2 –
Garantir a fiscalização permanente por parte da Prefeitura durante o período
de implantação do loteamento;
5.3 –
Delimitar e identificar por intermédio de “marcos, cada parcela
individualmente.
5.4 –
Fornecer as placas de denominação de logradouros e das obras de demarcação
de quadras e lotes constantes nos projetos devidamente aprovados.”
5.5 –
Construção de rede de água tratada:
5.6 –
Construção do sistema de esgoto sanitário:
5.7 –
Execução da pavimentação asfáltica dentro das normas da Prefeitura Municipal.
Art. 18. –
Para os casos de parcelamento a serem executados por etapas, o responsável deverá ainda definir por escrito:
1 –
cada etapa do projeto total de maneira a assegurar a cada comprador o pleno uso
de sua parcela do loteamento com toda a infra-estrutura necessária ao
funcionamento devido da unidade habitacional.
2 –
definir o prazo total de execução da obra e as áreas e prazos correspondentes de cada etapa.
3 –
anexo constando à descrição dos serviços a serem realizados e um cronograma
físico-financeiro.
Art. 19. –
Se depois de aprovado, o projeto sofrer
qualquer alteração em qualquer de seus componentes, o interessado deverá requerer
nova aprovação, assinalando convenientemente as alterações ocorridas.
Art. 20. –
Os projetos urbanísticos acima de 100 ha, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da Prefeitura, da SEMA ou Agência Ambiental, assim como Distritos Industriais, dependerão de
elaboração e apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) que deverá ser acrescentado à documentação de aprovação do respectivo parcelamento pretendido.
Art. 21. –
A aprovação do projeto de loteamento, ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras e/ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação área parcelada, loteada ou desmembrada,
nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos
arruamentos de plantas ou parcelamentos anteriores ou das disposições legais aplicáveis.
Art. 22. –
A execução das obras de urbanização será objeto de garantia através de caução por parte do loteador, segundo as modalidades previstas em regulamentação — garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia em valor aos custos orçamentado das obras — aceitas pelos órgãos técnicos municipais, equivalendo a no mínimo a 20 % (vinte por cento) da área dos lotes.
§ 1º –
A garantia poderá ser liberada na medida em que forem entregues as obras, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
§ 2º –
Não poderão ser dadas em garantia hipotecárias às áreas de destinação pública
constantes do projeto de loteamento.
§ 3º –
As áreas caucionadas deverão ser estipuladas mediante contrato a ser estipulado junto à Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 23. –
Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Município
notificará o loteador e estipulará um prazo para que seja sanada a irregularidade
§ 1º –
Desatendida a notificação, e sem prejuízo de outras penalidades, o município, através de seus órgãos técnicos competentes, deverá
embargar, às expensas do proprietário, loteamentos em desacordo como traçado,
com regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos em lei.
§ 2º –
O Executivo Municipal poderá, de maneira a
evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos
dos adquirentes de lotes urbanos, intervir na execução do loteamento de que trata
este artigo, na forma do art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal n. 6766 (de 19 de
Dezembro de 1979, e suas alterações dadas pela Lei n. 9785 de 29 de Janeiro de 1999), ressarcindo-se de despesas de implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.
§ 3º –
Nos loteamentos, parcelamentos ou conjuntos
habitacionais com fins lucrativos, antes da venda de qualquer unidade, os proprietários e/ou responsáveis são obrigados à entregar os lotes servidos de:
1 –
Construção da rede de água tratada;
2 –
Construção do sistema de esgoto sanitário;
3 –
Asfalto e meio fio
§ 4º –
A construção de galerias pluviais será de obrigação da Prefeitura Municipal de acordo comas exigências técnicas caso a
caso.
Art. 24. –
O sistema viário do loteamento deverá respeitar
o sistema existente integrando-se harmonicamente a ele sempre que possível. Parágrafo único — Somente poderão ser parceladas áreas que possuam acesso com o
sistema viário já existente na área urbana.
Art. 25. –
A abertura de qualquer via de circulação deverá obedecer às normas constantes nesta Lei e dependerá sempre de anuência do órgão técnico responsável da Prefeitura Municipal.
Art. 26. –
Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão possuir ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 10,00 m
(dez metros)
Art. 27. –
as vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias comas seguintes especificações:
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS | ||||||
MALHA VIÁRIA | ||||||
TIPO | VIAS ARTERIAIS | VIAS ESTRUTURAIS | VIAS COLETORAS | VIAS LOCAIS | VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA) | VIAS LOCAIS (CHÁCARAS/SÍTIOS) |
LOCALIZAÇÃO | ACESSO À ÁREA URBANA/ANEL VIÁRIO | EIXOS DE CIRCULAÇÃO/CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/LIGAÇÃO DOS BAIRROS | ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS BAIRROS/ÁREAS COMERCIAIS | ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS LOTES | ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS LOTES | ÁREAS DE BAIXA DENSIDADE |
FUNÇÃO | LIGAÇÕES INTERURBANAS | LIGAÇÕES INTRAURBANAS/MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ACESSIBILIDADE | VIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTRES/ACESSO À ÁREAS COMERCIAIS | VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ACESSO ÀS OUTRAS VIAS | VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ACESSO ÀS OUTRAS VIAS | VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ACESSO ÀS OUTRAS VIAS |
PRIORIDADE UTILIZAÇÃO | TRANSPORTE DE PASSGEIROS E CARGA PESADA | TRANSPORTE COLETIVO/CARGAS LEVES E TRANSPORTE INDIVIDUAL | TRANSPORTE INDIVIDUAL | |||
GABARITOS | ABNT E NORMAS ESPECÍFICAS DO DNER | 30,00 M | 20,00 M | 15,00 M | 12,00 M | 12,00 M |
INCLINAÇÃO MÁXIMA | 10% | 10% | 10% | 10% | 10% | |
PAVIMENTAÇÃO MÍNIMA | ASFALTO | |||||
PASSEIO | 3,5 E CANTEIRO CENTRAL 3,0 M | 3,0 | 3,0 | 2,5 | 2,5 | |
PISTA | 2 PISTAS DE 10,0 M | 14,0 | 9,0 | 7,0 | 7,0 | |
RAIO DE CONCORDÂNCIA | VARIÁVEL DE 5,0 A 10,0 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO | |||||
COMPRIMENTO MÁXIMO DE QUARTEIRÃO | 200,00 M | 400,00 M | ||||
REDE ELÉTRICA SINALIZAÇÃO/ILUMINAÇÃO | NORMAS DA CELG | |||||
ARBORIZAÇÃO | NORMAS DA SEMA | |||||
REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | NORMAS DA SANEAGO | |||||
ESGOTO PLUVIAL E SANITÁRIO | NORMAS DA SANEAGO |
§ 1º –
Todos os projetos de parcelamento qualquer que seja a sua natureza deverão possuir pelo menos uma via estrutural, ao passo que a
quantidade de vias coletora e local dependerá do tamanho da área ser parcelada e
a consequente necessidade de fluxo, tráfego, circulação partido geral do projeto de
parcelamento.
§ 2º –
Largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que seja considerada de categoria inferior.
§ 3º –
As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, providas de retomo com diâmetro de no mínimo 15,00 m (quinze metros) e não poderão ultrapassar 100,00 m (cem metros) de comprimento.
§ 4º –
Para as vias de circulação estruturais deverão ser observado um canteiro central com largura mínima de 3,00 m(três metros).
Art. 28. –
A escolha dos quarteirões destinados a
equipamentos públicos ou comunitários ou ainda às áreas verdes é prerrogativa absoluta da Prefeitura Municipal e deverá ser feita de maneira a garantir uma distribuição equilibrada das áreas públicas no contexto urbano.
Art. 29. –
É terminantemente: proibido, em qualquer hipótese e para qualquer finalidade a divisão em lotes individuais dos quarteirões destinados às áreas verdes ou praças.
Parágrafo Único –
A divisão das áreas institucionais em frações menores que as
estipuladas no ato do parcelamento somente serão admitidas para usos não conflitantes com a sua destinação coletiva ou comunitária.
Art. 30. –
As quadras não poderão possuir comprimento superior a 200,00 m (duzentos metros).
Parágrafo Único –
Excetua-se deste artigo às quadras destinadas a uso industrial, ficando estas subordinadas ao tipo de sua destinação.
Art. 31. –
Os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias comas seguintes especificações:
DESTINAÇÃO | LOTES INDUSTRIAIS DENTRO DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL | LOTES INDUSTRIAIS FORA DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL | RESIDENCIAL UNIFAMILIAR | RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DESTINADA CONJUNTOS HABITACIONAIS | CHÁCARAS OU SÍTIOS DE RECREIO | |
LOTES | ÁREA MÍNIMA (M²) | NORMAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO | 750,00 | 360,00 | 250,00 | 4000,00 |
TESTADA MÍNIMA (M) | 20,0 | 12,00 | 10,00 | 20,00 | ||
QUARTEIRÕES | FACE MÁXIMA (M) | 200,00 | 200 | 200 | 200 | |
ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA | EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS | 7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL | ||||
ÁREAS VERDES | 7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL |
§ 1º –
O lote situado em esquinas deverá possuir chanfrado a 45 graus de suas divisas com a esquina numa distância de 5,00 metros (área de 12,50 m²) e possuir dimensões tais que sua área incluindo o chanfrado obrigatório, não seja inferior ao estabelecido pela Lei.
§ 2º –
Os chanfrados de que tratam o parágrafo anterior podem ser substituídos por uma concordância de alinhamento predial do terreno com arco de raio mínimo de 9,00 m de maneira que o raio seja perpendicular à
testada do imóvel. Nestes casos deverão constar do projeto os detalhes respectivos às concordâncias na escala mínima de 1:500.
§ 3º –
Todos os lotes, qualquer que sejam sua destinação deverão possuir pelo menos uma de suas divisas ortogonal à testada frontal e ao alinhamento do logradouro.
§ 4º –
Para os parcelamentos dispostos com sistema de circulação circulares ou comarcos de círculos, as divisas deverão ser consideradas congruentes com centro do raio da curva da via.
Art. 32. –
Deverão ser observadas faixas "non aedificanti" de 15,00 metros ao longo das faixas de domínio de estradas, dutos de linhas de transmissão de energia ou afins.
Art. 33. –
deverão ser observadas as áreas destinadas à
preservação de recursos naturais a serem protegidas preservadas:
1 –
reservas ecológicas, formações vegetais relevantes, áreas de nascentes, lagoas,
lagos, ribeirões, córregos, rios e as demais definidas na resolução CONAMA n. 004 de 18/09/85
2 –
áreas escolhidas definidas como de preservação pela FEMAGO ou por órgãos ambientais
Parágrafo Único –
As áreas de preservação de que trata este artigo deverão possuir faixa de proteção sanitária obedecendo à distância de no mínimo 50,00 m(cinquenta metros) para cada margem para os cursos de água na área urbana.
Art. 34. –
As áreas das faixas "non aedificanti" ou as áreas das faixas de proteção sanitária não poderão ser incluídas no cômputo geral das áreas públicas ou das áreas verdes do parcelamento proposto, não poderão ser utilizadas para outras finalidades e nem poderão ser alienadas pelo poder público municipal.
Parágrafo Único –
As faixas sanitárias somente poderão sofrer alterações positivas nas suas metragens para cada caso a ser estabelecido pelo Plano de Diretrizes urbanas.
Art. 35. –
deverão ser preservadas as matas e demais
formações vegetais naturais situadas:
a) –
ao redor das lagoas, lagos ou açudes
b) –
nas nascentes, inclusive nos chamados "olhos d'água", seja qual for à situação
topográfica
c) –
no alto de morros, serras, etc.
d) –
nas encostas ou partes destas com declividade superior a 25% (vinte e cinco por
cento)
Parágrafo Único –
Os fundos de vales não poderão ser
loteados sob nenhum pretexto, podendo ser destinados às vias de tráfego e à
passagem de canalização pública, de esgotos, água potável e águas pluviais,
estabelecidos em projetos específicos.
Art. 36. –
Devido à importância para a zona urbana
municipal considerando a área de crescimento urbano e de interesse urbano, a
faixa de proteção do córrego Queixada do rio Claro deverá ser de 300,00 m para cada margem, criando desta forma uma área de proteção ambiental, ficando proibidos:
1 –
A inclusão das áreas de suas margens no cômputo geral das áreas verdes e
públicas nos loteamentos
2 –
A implantação de industrias ou de loteamentos destinados às industrias de
qualquer natureza, que venham a comprometera faixa de proteção
3 –
A alienação da área ou a sua descaracterização de função de preservação sob qualquer pretexto ou finalidade
Art. 37. –
São consideradas áreas para uso institucional aquelas destinadas à finalidade especifica de utilidade pública, tais como a
implantação de locais destinados à educação, saúde, cultura, administração, culto,
etc.
Parágrafo Único –
São consideradas áreas verdes ou áreas livres todas as áreas destinadas à recreação, ao esporte e ao lazer da população, tais como praças, bosques, parques, etc.
Art. 38. –
As áreas destinadas a uso público mencionado
nesta seção não poderão constituir parte inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
área total parcelada, assim distribuída:
1 –
No mínimo 20 % (vinte por cento) para as vias públicas e sistema de circulação.
2 –
No mínimo 7,50 % (sete e meio porcento) destinado às áreas verdes
3 –
No mínimo 7,50 % (sete e meio por cento) destinado às áreas institucionais ou
para equipamentos comunitários.
Parágrafo Único –
A Prefeitura não poderá alienar as áreas previstas neste artigo, devendo assegura-lhes o uso indicado na destinação de
origem para o parcelamento proposto.
Art. 39. –
Em nenhum caso o parcelamento poderá
prejudicar o escoamento das águas pluviais no escoamento natural e as obras
necessárias para tal finalidade serão obrigatoriamente executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim, segundo projeto aprovado pelo órgão técnico
da Prefeitura.
Art. 40. –
Em caso de desmembramento de lotes urbanos, a menor unidade individual permitida em toda a área urbana e de expansão urbana equivalerá à:
1 –
uma unidade de lote residencial com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros) e desde que não
impliquem na abertura de novos elementos de sistema viário.
1 –
Uma unidade de lote residencial com área de 300,00 m² e testada mínima de 12,00 m e desde que não impliquem na abertura de novos elementos de sistema viário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2735 de 28 de Junho de 2006.
2 –
Para imóveis localizados em áreas parceladas em loteamentos públicos gratuitos destinados à população de baixa renda em programas exclusivamente de destinação
pública, equivalerá a uma unidade de lote residencial com área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros) e desde que não impliquem de maneira alguma em abertura de novos elementos de sistema viário.
3 –
Para unidades residenciais geminadas em um único lote — área mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 6,00 m (seis metros) para cada unidade, devendo neste caso a aprovação do desmembramento estar condicionada ao respectivo Alvará de Construção das unidades, estando as mesmas de acordo com que preconiza o Código de Edificações respectivo.
§ 1º –
Somente serão admitidos desmembramentos com áreas e testadas inferiores ao tamanho mínimo estabelecidos por esta Lei para os casos de desmembramento vinculado a remembramento de áreas contíguas sendo que para estes casos a parcela desmembrada não existirá individualmente, e esta obrigatoriedade deverá constar no processo, vinculando a unidade desmembrada a unidade a ser remembrada, ficando a cargo do órgão técnico da Prefeitura a análise de cada caso individualmente, não devendo nenhuma das partes ficar com área ou testadas mínimas, menores que o estipulado pela legislação
§ 2º –
Poderão ser admitidos desmembramentos sema doação de áreas públicas desde que as áreas não ultrapassem 10.000,00 m² , dentro da área urbana e que não implique na aberturas de novos elementos do sistema viário. Devendo a proposta ser encaminhada ao Departamento de Planejamento Urbano, que poderá aprová-la ou não; não podendo ainda esta destinação de uso ser alterada ou desvirtuada de seu propósito original.
Art. 41. –
Os desmembramentos de áreas contíguas objetivando o posterior remembramento somente serão permitidos se cada unidade possui área mínima de 360,00 m² e testada mínima de 12,00 m e que ainda não implicar na abertura de novos elementos do sistema viário urbano.
Art. 42. –
Os terrenos que possuam frente para uma rua e
fundos para outra rua, poderão ser desmembrados desde que satisfaçam as
exigências de área e testadas mínimas estabelecidas nesta Lei.
Art. 43. –
Não serão permitidos de nenhuma forma, desmembramentos em loteamentos ou parcelamentos destinados às populações de baixa renda.
Art. 44. –
A aprovação de requerimentos de desmembramentos e remembramentos, qualquer que seja a área das partes, ficará
sujeita à sua destinação de uso, cabendo ao órgão técnico da Prefeitura Municipal aprová-lo ou não; não podendo ainda esta destinação de uso ser alterada ou
desvirtuada.
Parágrafo Único –
Para os casos não enquadráveis em áreas mínimas para desmembramentos, deve-se adotar o critério de formação de Grupos de condomínios, mediante constituição legal, projeto e estipulação da fração ideal, caso a caso.
Art. 45. –
As edificações ou conjunto de edificações, de
um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienadas, no todo ou
em parte e constituirão, cada unidade, propriedade autônoma, sujeitas às especificações desta Lei, do Código de Edificações, do Código de Posturas e da Lei de Uso de Solo e Zoneamento Urbano, segundo as especificações da Lei dos
Condomínios.
Parágrafo Único –
O condomínio se caracterizará por
unidades autônomas, instituídas por atos entre vivos ou por testamento, com
inscrição obrigatória no Registro de imóveis, dele constando: a individualização para cada unidade, sua identificação bem como a fração ideal de terreno e partes comuns, dispensando-se descrição interna de cada unidade.
Art. 46. –
Para os casos de condomínio fechado, de um ou mais proprietários, não caberá a solução de desmembramentos em unidades
individuais, mas sim deverá prevalecer a unidade de fração ideal de terreno a ser estabelecida caso a caso em função da tipologia a ser adotada para o local.
§ 1º –
Deverão ser observadas as seguintes descrições:
1 –
Aspartes do total do terreno que poderão ser usadas em comum pelos titulares
de direito;
2 –
As partes do terreno que se constituem em acesso comum para as vias públicas
ou para as unidades entre si;
3 –
As partes reservadas às unidades autônomas.
§ 2º –
Os parcelamentos já implantados até esta data poderão ser caracterizados
como condomínios, a critério do poder público e desde que atendam todas as
disposições pertinentes ao tema.
§ 3º –
A fração ideal de terreno deverá ser encontrada mediante a
subtração da área privativa total de cada unidade da área total do terreno e sua divisão pelo número de proprietários :
At-Ap
N
Sendo:
At = área total do terreno
Ap = área privativa de cada proprietário no terreno
N = número de proprietário
Art. 47. –
A Prefeitura não se responsabilizará por qualquer diferença de medidas nos lotes ou quadras ou ainda em relação aos
confrontantes que os interessados venham a constatar em relação às medidas do loteamento aprovado.
Art. 48. –
A Prefeitura impedirá que se construa ou fará demolir pelos meios legais, as construções ou edificações em lotes contravenham
esta lei, bem como em loteamentos inscritos irregularmente após a vigência desta, promovendo o cancelamento das inscrições irregulares e a responsabilidade civil e
criminal dos infratores.
Parágrafo Único –
A Prefeitura somente expedirá alvarás
de construção para terrenos que estejam em parcelamentos devidamente aprovados
na formada lei.
Art. 49. –
Caso as obras destinadas à infra-estrutura de implantação do loteamento não tenham sido realizadas no prazo de no máximo 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do Decreto de Aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá a seu juízo:
1 –
decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto estipulando novos prazos para o cumprimento das obras;
2 –
executar as obras, no total ou em partes, por sua conta cobrando do responsável através dos competentes meios judiciais e administrativos os custos dos serviços acrescidos de 40% (quarenta por cento) a título de administração e penalidade.
Art. 50. –
As infrações à presente lei darão ensejo à
cassação dos respectivos alvarás de construção, a embargo administrativo das obras, à suspensão dos profissionais envolvidos no projeto e/ou na execução e às multas
pecuniárias pertinentes à legislação de edificações para todos aqueles que a partir da vigência desta Lei:
1 –
Iniciar loteamentos, desmembramentos, instalação de infra-estrutura urbana, arruamentos ou remembramentos ou ainda efetuar compromissos de compra e
venda, cessão de direitos ou contrato de venda de loteamentos ou áreas sem o Decreto de Aprovação da Prefeitura Municipal.
2 –
Iniciar loteamentos, desmembramentos, arruamentos ou remembramentos sem possuir projetos aprovados ou em desacordo com as especificações desta Lei.
Art. 51. –
As multas e os prazos máximos para a regularização das infrações deverão obedecera seguinte tabela:
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | MULTA (R$) | PRAZO MÁXIMO PARA REGULARIZAÇÃO (DIAS) |
1 | Iniciar parcelamentos de qualquer natureza sem autorização ou em áreas proibidas por lei | 3º. | 3000,00 | 30 |
2 | Promover desmembramentos ou remembramentos de lotes urbanos sem autorização ou em desacordo com os parâmetros técnicos | 15º. | 500,00/lote | 05 |
3 | Alteração danosa, contrárias à Lei em parcelamentos aprovados | 18º. | 3000,00 | 15 |
4 | Implantação de lotes com áreas e divisas menores que o mínimo estipulado em lei | 34º. | 500,00/lote | 15 |
5 | Implantação de vias de circulação com caixas menores que o mínimo estipulado em lei | 24º. | 1500,00 | |
6 | Implantação de parcelamentos com áreas públicas ou de preservação menores que o mínimo estipulado em lei | 36/37º | 5000,00 | 15 |
7 | Invasão da área de preservação do Córrego do Queixada e do Rio Claro | 40º. | 05 | |
8 | Iniciar loteamentos, desmembramentos e arruamentossem projetos aprovados | 55º. | 1500,00 | 10 |
9 | Construir em loteamentos não autorizados | 53º. | 500,00/lote | 10 |
10 | Efetuar compromissos de compra e venda, cessão de direito ou contrato de venda em parcelamentos não aoutorizados | 55º. | 10 | |
11 | Instalar infra-estrutura urbana em parcelamentos não autorizados | 55º | 3000,00 | 10 |
12 | Não instalar infra-estrutura no prazo previsto no Decreto de Aprovação do parcelamento | 53º. | 5000,00 | 30 |
§ 1º –
O pagamento da multa não exime o infrator da correção da infração.
§ 2º –
reincidência implicará na aplicação da multa em dobro e na suspensão das atividades do responsável pelo prazo de dois anos.
Art. 52. –
A obra em andamento, seja de desmembramento,
remembramento, abertura de vias, ocupação de áreas parceladas ou parcelamentos
de qualquer natureza, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I –
não tiver projeto aprovado;
II –
o respectivo projeto não for cumprido ou alterado sem regularização junto à
Prefeitura Municipal;
III –
o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura referente às disposições desta Lei;
§ 1º –
Durante a vigência do embargo, só será permitida a
execução de obras e serviços indispensáveis à correção das infrações.
§ 2º –
Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo, a continuação dos trabalhos na obra se a adoção das providências exigidas na intimação.
§ 3º –
Para assegurar a paralisação da obra embargada a
Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 4º –
Ao embargo, poderá caber um único recurso suspensivo, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da notificação, à autoridade superior da Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal, mediante prévio depósito do valor da multa cabível, que deverá emitir um parecer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) acatando ou não.
Art. 53. –
São passíveis de penalidades o profissional
responsável pelo projeto arquitetônico da edificação, o profissional responsável pela
execução, a firma responsável pelo projeto ou pela construção e o proprietário do
imóvel.
Art. 54. –
Quando o responsável técnico pelo projeto de urbanização do parcelamento, for o infrator dos dispositivos formulados neste Código, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I –
Advertência e multa:
II –
suspensão temporária do registro profissional;
III –
exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados na Prefeitura;
IV –
embargo da obras:
§ 1º –
As penalidades discriminadas no presente artigo, são
extensivas às infrações cometidas por administração ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.
§ 2º –
A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, representará ao CREA, contra o profissional ou firma que, no exercício de suas atividades profissionais, ferir as disposições do Código de Edificações e da Legislação Federal em vigor, concernente à matéria.
§ 3º –
Os profissionais infratores deverão ser notificados por
escrito através de notificação própria emitida pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, onde deverá ser evidenciado prazo, para a regularização da obra bem,
como as penalidades devidas decorrentes da ação infratora.
§ 4º –
A suspensão temporária dos profissionais somente será aplicada caso a notificação não tenha sido atendida no prazo hábil e deverá ser feita através de notificação própria junto à Secretaria da Fazenda Municipal onde deverá ser especificados o prazo, o início e o fim da penalidade imposta.
§ 5º –
O infrator poderá enviar para a Secretaria de Obras
defesa por escrito do caso no prazo de até 24 horas a contar da notificação e caberá ao Secretário considerá-la como atenuante ou não, após o parecer por escrito do Departamento Técnico da Prefeitura Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 56. –
Assim que verificar a infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta Lei, o Servidor Municipal deverá lavrar imediatamente a
notificação. Findo o prazo estipulado, se a irregularidade não for corrigida, deverá ser feito imediatamente o Auto de Infração com a aplicação da multa e outras penalidades respectivas.
§ 1º –
O Auto de Infração independe de testemunha e o
servidor público que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo conteúdo de suas informações.
§ 2º –
Nos casos em que o infrator se recusara assinar o Auto de Infração, deverão ser tomadas medidas cabíveis visando comprovar seu conhecimento da autuação.
Art. 57. –
O profissional ou a firma que estiverem com o
registro suspenso ou excluído do registro de profissionais ou firmas legalmente habilitados na Prefeitura Municipal, não poderão apresentar projetos para aprovação,
iniciar obras de qualquer tipo, nem prosseguir nas que tiverem executando, enquanto vigorar a penalidade imposta.
Art. 58. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2293 de 17 de Dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2806 de 22 de Junho de 2007
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.