Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2293 de 17 de Dezembro de 2001

a A
"Revoga a lei n° 2566 e estabelece normas para os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí."
    Título I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
      Capítulo I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. –  O objetivo desta Lei é estabelecer normas para os projetos de loteamento. desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí, sendo elaborada nos termos da Lei Federai n. 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas específicas no âmbito municipal
          Art. 2º. –  Todos os projetos de parcelamento de solo urbano dependerão sempre de aprovação prévia da Prefeitura Municipal, obedecidas às disposições desta Lei e as normas federeis e estaduais aplicáveis à matéria.
            Parágrafo Único  –  Esta lei abrange, além dos loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou para melhor aproveitamento dos imóveis, os efetivados em inventários. por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens, condomínios ou qualquer outro título.
              Capítulo II
              Das Definições
                Art. 3º. –  Para os efeitos da aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
                  1 –  Área total do parcelamento é a área que os loteamentos, desmembramentos e remembramentos abrangem:
                    2 –  Área de Domínio Público - é a área destinada ao uso de toda a população e ocupada pelas vias de circulação, ruas, praças, parques, bosques públicos e áreas de preservação:
                      3 –  Área total dos lotes — é o produto da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público;
                        4 –  Arruamento — ato de abrir um elemento do sistema viário urbano;
                          5 –  Degradação ambiental — alteração das qualidades físicas, químicas om biológicas do meio ambiente causadas por qualquer forma de energia ou substâncias em níveis capazes de afetá-las direta ou indiretamente de forma a prejudicar de alguma forma a população em geral e/ou ocasionar danos à flora, fauna e recursos naturais.
                            6 –  Desmembramentos - subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, dentro da área urbana. que não implique na abertura de novas vias de circulação ou qualquer tipo de logradouro público;
                              7 –  Equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, segurança, lazer, assistência social, esporte ou associativismo;
                                8 –  Equipamentos urbanos — são equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, água pluvial, rede telefônica, transporte coletivo, coleta e tratamento de lixo, e estações de tratamento de efluentes;
                                  9 –  Faixa não edificável — área do terreno onde não será permitida qualquer tipo de construção, qualquer que seja sua natureza:
                                    10 –  Loteamentos - Divisão de gleba ou área em lotes destinados a edificações, dentro da área urbana, com a criação ou abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos. bem como prolongamento. modificação ou ampliação das vias existentes;
                                      11 –  Remembramento - O reagrupamento de duas ou mais unidades de áreas já parceladas contíguas para a constituição de uma área maior sem a alteração do sistema viário existente:
                                        12 –  Sistema viário — São elementos destinados à circulação de veículos e pedestres.
                                          Art. 4º. –  Somente serão permitidos parcelamentos para fins urbanos de qualquer espécie e para qualquer objetivo, nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definida por Lei Municipal correspondente.
                                            § 1º –  Conceitua-se área urbana aquela que abrange as edificações contíguas da cidade, parceladas ou não, inscritas no perímetro urbano, assim definido por Lei.
                                              § 2º –  Não serão permitidos parcelamentos de solo:
                                                a) –  em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas todas as medidas necessárias para o escoamento devido de suas águas. bem como em qualquer área que se constitua em risco para a saúde humana;
                                                  b) –  em terrenos aterrados com material nocivo à salubridade pública:
                                                    c) –  em terrenos aterrados com material nocivo à salubridade pública;
                                                      d) –  em áreas de preservação ambiental;
                                                        e) –  em faixas a menos de 15,00 m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão;
                                                          f) –  em terreno onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua regularização.
                                                            § 3º –  O atendimento às especificações deste artigo não garante a aprovação do parcelamento proposto, se o poder público julgá-lo inconveniente em sua articulação com a área urbana.
                                                              § 4º –  Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação — compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação - efetivada pelo município,de acordo com suas prioridades e objetivando dar continuidade a sua malha viária.
                                                                Capítulo III
                                                                DA APROVAÇÃO DO PROJETO
                                                                  Seção I
                                                                  Da Consulta Prévia
                                                                    Art. 5º. –  Para efeito de aprovação do projeto de parcelamento deverá ser feita obrigatoriamente uma consulta ao órgão técnico da Prefeitura Municipal em processo devidamente protocolado: e esta, mediante a análise da proposta emitirá uma Certidão de Uso de Solo, destinada à aprovação respectiva nas instâncias pertinentes, especificando claramente as diretrizes de uso de solo estabelecidas para o local.
                                                                      § 1º –  No ato da consulta prévia o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
                                                                        1 –  prova de propriedade do terreno;
                                                                          2 –  Planta da proposta de parcelamento em cópia heliográfica. na escala mínima 1:2000 (um para dois mil) com indicação do Norte magnético, assinadas peio proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado, contendo:
                                                                            2.1 –  localização exata dos cursos de água, das nascentes existentes ou mais próximas à área;
                                                                              2.2 –  curvas de nível no mínimo de 5,0 em 5,0 metros amarradas a um sistema de coordenadas referidas ao sistema nacional.
                                                                                2.3 –  delimitação do perímetro e dos confrontantes
                                                                                  2.4 –  marcação de todas as vias de circulação existente ou projetadas num raio de 500 metros ao longo do perímetro do terreno:
                                                                                    2.5 –  indicação de matas, acidentes naturais ou vegetação de grande porte existentes no local, bem como de linhas de transmissão de energia, adutoras, instalações ou equipamentos urbanos existentes no local ou numa faixa de 500 metros ao longo do perímetro da área;
                                                                                      2.6 –  indicação de uso predominante a que se destinará o parcelamento;
                                                                                        2.7 –  indicação de área contígua à proposta de parcelamento. se for do mesmo proprietário e ou se dispusera parcelar apenas parte do terreno total;
                                                                                          2.8 –  especificações do tamanho dos terrenos e dos pontos do sistema viário.
                                                                                            § 2º –  Se no parcelamento proposto existirem áreas destinadas a implantação de áreas comerciais ou centros geradores de tráfego deverá ser feito o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança — nos moldes do estipulado na Lei de Uso do Solo.
                                                                                              § 3º –  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévia de impacto ambiental — EIA — requerida nos termos da legislação ambiental.
                                                                                                § 4º. –  As pranchas de desenho deverão obedecer a normatização da ABNT referentes ao desenho técnico.
                                                                                                  Art. 6º. –  O encaminhamento de projetos de parcelamento estará condicionado à viabilidade de abastecimento de água das áreas parceladas e esgotamento das águas fluviais.
                                                                                                    Art. 7º. –  A Prefeitura deverá analisara planta apresentada no prazo de no máximo 03 dias seguindo os parâmetros:
                                                                                                      1 –  as vias de circulação do sistema viário, seu dimensionamento e articulação com o sistema viário existente;
                                                                                                        2 –  indicação do uso dos lotes de acordo com a porcentagem estabelecida pela legislação;
                                                                                                          3 –  reserva, especificação e localização das áreas institucionais, áreas verdes e livres.
                                                                                                            Art. 8º. –  A Prefeitura indicará na planta apresentada à consulta prévia:
                                                                                                              1 –  As vias de circulação relacionadas com o parcelamento que deverão ser respeitadas ou continuadas;
                                                                                                                2 –  A fixação da zona de uso predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano,
                                                                                                                  3 –  As faixas não edificáveis;
                                                                                                                    4 –  As localizações aproximadas das áreas destinadas a áreas verdes, aos equipamentos públicos, urbanos e comunitários.
                                                                                                                      Art. 9º. –  As diretrizes apontadas na consulta prévia vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
                                                                                                                        Art. 10. –  A aceitação da Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do loteamento.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          Do Projeto Definitivo de Loteamentos
                                                                                                                            Art. 11. –  Cumprida a Consulta Prévia e havendo a viabilidade da implantação do parcelamento o responsável apresentará para a aprovação os seguintes documentos devidamente protocolados e encaminhados ao órgão técnico da Prefeitura:
                                                                                                                              1 –  Requerimento de aprovação do loteamento assinado pelo proprietário ou seu representante legal
                                                                                                                                2 –  ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto de implantação do loteamento
                                                                                                                                  3 –  Laudo geológico e correspondente ART
                                                                                                                                    4 –  Cópia da Certidão de Registro de Imóveis atualizada
                                                                                                                                      5 –  Certidão Negativa de Tributos Municipais
                                                                                                                                        6 –  Termo de Compromisso referente às obras de saneamento conforme as normas da ABNT (NBR-7229)
                                                                                                                                          7 –  Certidão do órgão competente referente ao abastecimento de água e sistema de esgoto, explicitando se a área pretendida para loteamento é atendida pela rede de abastecimento de água e esgoto sanitário ou se está contida nos planos de expansão destes sistemas de infra-estrutura
                                                                                                                                            8 –  Memorial de caracterização do Loteamento e descritivo dos lotes
                                                                                                                                              9 –  Memorial de limites e confrontações
                                                                                                                                                10 –  Projeto hidro-sanitário conforme NBR 7229 da ABNT constando memorial descritivo, teste de percolação e correspondente ART.
                                                                                                                                                  11 –  Cópia da Certidão de Uso de solo fornecida peia Prefeitura no ato da Consulta Prévia
                                                                                                                                                    12 –  Licença de Instalação fornecida pela agência Ambiental
                                                                                                                                                      13 –  Uma cópia da área a ser parcelada devidamente executadas de acordo com a NB-8 e apresentadas dobradas e assinadas pelo proprietário ou procurador e pelo responsável técnico devidamente habilitado, contendo:
                                                                                                                                                        13.1 –  divisas da gleba a ser parcelada com indicações dos proprietários dos terrenos confrontantes
                                                                                                                                                          13.2 –  curva de nível em relação ao referencial mais próximo sendo de 1 em 1 metro para loteamento e de 5 em 5 metros para chácaras
                                                                                                                                                            13.3 –  localização dos cursos de água existentes. represas, lagoas, reservas vegetais, construções. bem como locais de interesse histórico. paisagístico ou arqueológico porventura existente.
                                                                                                                                                              13.4 –  dimensões angulares e lincares da área
                                                                                                                                                                13.5 –  Serviços de utilidade pública existente com a locação dos arruamentos vizinhos a todo o perímetro
                                                                                                                                                                  13.6 –  Legendas/convenções e indicação do norte
                                                                                                                                                                    13.7 –  memorial descritivo da área a ser dividida
                                                                                                                                                                      14 –  02 cópias do projeto completo do parcelamento do solo na escala de no mínimo 1:2000, devidamente dobradas e assinadas pelo proprietário, seu representante legal e profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                        14.1 –  indicação precisa do sistema viário, indicando as dimensões angulares e lineares, eixos de traçados e cotas. determinação de pontos de tangência e raios das vias curvilíneas;
                                                                                                                                                                          14.2 –  subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e numerações:
                                                                                                                                                                            14.3 –  localização dos cursos d'água, represas, lagos, bosques, locais de interesse paisagístico ou de relevância ambiental:
                                                                                                                                                                              14.4 –  indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
                                                                                                                                                                                14.5 –  indicação exata das áreas públicas, destinadas a equipamentos comunitários, áreas verdes e de proteção ambiental
                                                                                                                                                                                  14.6 –  legenda, quadro de áreas, convenções e Norte Verdadeiro
                                                                                                                                                                                    14.7 –  curva de nível de 1 em 1 metro ou de 5 em 5 metros com especificação do desnível:
                                                                                                                                                                                      14.8 –  planta de situação da área na escala de no mínimo 1:25000 quando o projeto estiver na escala 1:1000 e 1:50000 quando estiver na escala 1:2000
                                                                                                                                                                                        14.9 –  indicação da área total parcelada. da área parcelada, da área das vias de circulação da área reservada para uso público, das áreas destinadas à área verde e áreas destinadas à preservação ambiental com os respectivos índices percentuais
                                                                                                                                                                                          Art. 12. –  A Prefeitura poderá autorizar a execução por etapas, desde que se assegure a cada comprador o pleno uso dos equipamentos públicos previstos pelo parcelamento.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. –  Junto com o Projeto Executivo de parcelamento, deverá ser entregue o memorial descritivo de caracterização do loteamento de acordo com o modelo do órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                              Dos Projetos de Desmembramento e Remembramento
                                                                                                                                                                                                Art. 14. –  Os pedidos de desmembramentos e remembramentos deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal acompanhados de uma cópia do título de propriedade do terreno e uma cópia da planta do imóvei em questão contendo as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                  1 –  situação do imóvel na Quadra e lotes vizinhos;
                                                                                                                                                                                                    2 –  Certidão de Uso de Solo especificando o uso predominante do local;
                                                                                                                                                                                                      3 –  dimensões lineares, angulares e áreas;
                                                                                                                                                                                                        4 –  Indicação das edificações existentes:
                                                                                                                                                                                                          5 –  área de testadas mínimas determinadas por lei e válida para a zona no qual está inserido o imóvel:
                                                                                                                                                                                                            6 –  anotação da ART e respectivo memorial descritivo. Parágrafo único — Poderão ser feitas consultas prévias junto ao órgão técnico da Prefeitura para o conhecimento das especificações de desmembramento e remembramento antes do encaminhamento do respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 15. –  Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida o “Decreto de desmembramento e remembramento” para a averbação no Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. –  A aprovação dos projetos a que se referem estas seções somente será permitida quando:
                                                                                                                                                                                                                  1 –  os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões e áreas mínimas para a respectiva zona, conforme especificações da Lei;
                                                                                                                                                                                                                    2 –  forem respeitados os índices previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, da zona em que se situam.
                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                      Aprovação e Registro de Loteamento
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  Uma vez aprovado o projeto de parcelamento a Prefeitura deverá fornecer o Decreto de Aprovação do loteamento que deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                          1 –  Dados que identifiquem o parcelamento as condições em que foi aprovado.
                                                                                                                                                                                                                            2 –  Indicação das áreas destinadas a logradouros públicos, usos institucionais e áreas verdes, às quais passarão a fazer parte automaticamente do Patrimônio Municipal.
                                                                                                                                                                                                                              3 –  “A partir da data da inscrição deste loteamento no cartório de Registro de Imóveis, passarão a integrar o Patrimônio da Prefeitura Mun. de Jataí as respectivas áreas destinadas às vias de circulação. praças, áreas de preservação. bem como as destinadas a equipamentos institucionais ou públicos de qualquer natureza "
                                                                                                                                                                                                                                4 –  "A expedição de qualquer documento por parte da Prefeitura Mun. de Jataí. relativo às construções na área loteada fica condicionada à existência do Decreto de Aprovação do loteamento.”
                                                                                                                                                                                                                                  5 –  “O loteador fica obrigado, mediante este decreto a executar sem qualquer ônus para Prefeitura as seguintes obras”:
                                                                                                                                                                                                                                    5.1 –  Execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes, implantação do sistema de abastecimento de água e sistema de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                      5.2 –  Garantir a fiscalização permanente por parte da Prefeitura durante o período de implantação do loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                        5.3 –  Delimitar e identificar por intermédio de marcos. cada parcela individualmente.
                                                                                                                                                                                                                                          5.4 –  Fornecer as placas de denominação de logradouros e das obras de demarcação de quadras e lotes constantes nos projetos devidamente aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. –  Para os casos de parcelamento a serem executados por etapas, o responsável deverá ainda definir por escrito:
                                                                                                                                                                                                                                              1 –  cada etapa do projeto total de maneira a assegurar a cada comprador o pleno uso de sua parcela do loteamento:
                                                                                                                                                                                                                                                2 –  definir o prazo total de execução da obra e as áreas e prazos correspondentes de cada etapa.
                                                                                                                                                                                                                                                  3 –  anexo constando à descrição dos serviços à serem realizados e um cronograma físico-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. –  Se depois de aprovado, o projeto sofrer qualquer alteração em qualquer de seus componentes, o interessado deverá requerer mova aprovação, assinalando convenientemente as alterações ocorridas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  Os projetos urbanísticos acima de 100 ha, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da Prefeitura, da SEMA ou Agência Ambiental, assim como Distritos Industriais, dependerão de elaboração e apresentação de estudo de impacto ambiental respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) que deverá ser acrescentado à documentação de aprovação do respectivo parcelamento pretendido.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. –  A aprovação do projeto de loteamento, ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras e/ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área parcelada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas ou parcelamentos anteriores ou das disposições legais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. –  A execução das obras de urbanização será objeto de garantia através de caução por parte do loteador, segundo as modalidades previstas em regulamentação — garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da divida pública, fiança bancária ou seguro garantia em valor aos custos orçamentado das obras — aceitas pelos órgãos técnicos municipais, equivalendo a no minimo a 20 %(vinte porcento) da área dos lotes.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  A garantia poderá ser liberada na medida em que forem entregues as obras. desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Não poderão ser dadas em garantia hipotecárias às áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  As áreas caucionadas deverão ser estipuladas mediante contrato a ser estipulado junto à Secretaria de Obras e Urbanismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. –  Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados. o Município notificará o loteador e estipulará um prazo para que seja sanada a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Desatendida a notificação, e sem prejuízo de outras penalidades, o município, através de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas do proprietário, loteamentos em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos em lei
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O Executivo Municipal poderá, de maneira a evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes urbanos, intervir na execução do loteamento de que trata este artigo, na forma do art. 40 e seus parágrafos da Lei Federai n. 6766 (de 19 de Dezembro de 1979, e suas alterações dadas pela Lei n. 9785 de 29 de Janeiro e 1999) ressarcindo-se de despesas de implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Título II
                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E REQUISITOS URBANÍSTICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                          Do sistema de circulação
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. –  O sistema viário do loteamento deverá respeitar sistema existente integrando-se harmoniosamente a ele sempre que possível. Parágrafo único - Somente poderão ser parceladas áreas que possuam acesso com o sistema viário já existente na área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. –  A abertura de qualquer via de circulação deverá obedecer às normas constantes nesta Lei e dependerá sempre de anuência do órgão técnico responsável da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. –  Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão possuir ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura minima de 10,00 m (dez metros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. –  as vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  MALHA VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                  TIPOVIAS ARTERIAISVIAS ESTRUTURAISVIAS COLETORASVIAS LOCAISVIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA)VIAS LOCAIS (CHÁCARAS/SÍTIOS)
                                                                                                                                                                                                                                                                                  LOCALIZAÇÃOACESSO À ÁREA URBANA/ANEL VIÁRIOEIXOS DE CIRCULAÇÃO/CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/LIGAÇÃO DOS BAIRROSÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS BAIRROS/ÁREAS COMERCIAISÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS LOTESÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS LOTESÁREAS DE BAIXA DENSIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇÃOLIGAÇÕES INTERURBANASLIGAÇÕES INTRAURBANAS/MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ACESSIBILIDADEVIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTRES/ACESSO À ÁREAS COMERCIAISVIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTRES/ACESSO ÀS OUTRAS VIASVIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTRES/ACESSO ÀS OUTRAS VIASVIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTRES/ACESSO ÀS OUTRAS VIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  PRIORIDADE UTILIZAÇÃOTRANSPORTE DE PASSGEIROS E CARGA PESADATRANSPORTE COLETIVO/CARGAS LEVES E TRANSPORTE INDIVIDUALTRANSPORTE INDIVIDUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABARITOSABNT E NORMAS ESPECÍFICAS DO DNER30,00 M20,00 M15,00 M12,00 M12,00 M
                                                                                                                                                                                                                                                                                  INCLINAÇÃO MÁXIMA10%10%10%10%10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAVIMENTAÇÃO MÍNIMAASFALTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  PASSEIO3,5 E CANTEIRO CENTRAL 3,0 M3,03,02,52,5
                                                                                                                                                                                                                                                                                  PISTA2 PISTAS DE 10,0 M14,09,07,07,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                  RAIO DE CONCORDÂNCIAVARIÁVEL DE 5,0 A 10,0 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  COMPRIMENTO MÁXIMO DE QUARTEIRÃO200,00 M400,00 M
                                                                                                                                                                                                                                                                                  REDE ELÉTRICA SINALIZAÇÃO/ILUMINAÇÃONORMAS DA CELG
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ARBORIZAÇÃONORMAS DA SEMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                  REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUANORMAS DA SANEAGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESGOTO PLUVIAL E SANITÁRIONORMAS DA SANEAGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Todos os projetos de parcelamento qualquer que seja a sua natureza deverão possuir pelo menos uma via estrutural, ao passo que a quantidade de vias coletora e local dependerá do tamanho da área ser parcelada e a consequente necessidade defluxo,tráfego, circulação e partido geral do projeto de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que seja considerada de categoria inferior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais. providas de retorno com diâmetro de no mínimo 15,00 m (quinze metros) e não poderão ultrapassar 100,00 m (cem metros) de comprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  Para as vias de circulação estruturais deverão ser observado um canteiro central com largura mínima de 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das quadras
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. –  A escolha dos quarteirões destinados a equipamentos públicos ou comunitários ou ainda às áreas verdes é prerrogativa absoluta da Prefeitura Municipal e deverá ser feita de maneira a garantir uma distribuição equilibrada das áreas públicas no contexto urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. –  É terminantemente proibido. em qualquer hipótese e para qualquer finalidade a divisão em lotes individuais dos quarteirões destinados às áreas verdes ou praças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único  –  A divisão das áreas institucionais em frações menores que as estipuladas no ato do parcelamento somente serão admitidas para usos não conflitantes com sua destinação coletiva ou comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. –  As quadras não poderão possuir comprimento superior a 200.00 m (duzentos metros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único  –  Excetua-se deste artigo às quadras destinadas a uso industrial, ficando estas subordinadas ao tipo de sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos lotes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. –  Os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESTINAÇÃOLOTES INDUSTRIAIS DENTRO DO DISTRITO AGROINDUSTRIALLOTES INDUSTRIAIS FORA DO DISTRITO AGROINDUSTRIALRESIDENCIAL UNIFAMILIARRESIDENCIAL UNIFAMILIAR DESTINADA CONJUNTOS HABITACIONAISCHÁCARAS OU SÍTIOS DE RECREIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LOTESÁREA MÍNIMA (M²)NORMAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO750,00360,00250,004000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           TESTADA MÍNIMA (M)20,012,0010,0020,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUARTEIRÕESFACE MÁXIMA (M)200,00200200200
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICAEQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ÁREAS VERDES7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O lote situado em esquinas deverá possuir chanfrado a 45 graus de suas divisas com a esquina numa distância de 5,00 metros (área de 12,50 m2) e possui dimensões tais que sua área incluindo o chanfrado obrigatório, não seja inferior ao estabelecido pela Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Os chanfrados de que tratam o parágrafo anterior podem ser substituídos por uma concordância de alinhamento predial do terreno com arco de raio mínimo de 9,00 m de maneira que o raio seja perpendicular à testada do imóvel. Nestes casos deverão constar do projeto os detalhes respectivos às concordâncias na escala mínima de 1:500.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Todos os lotes. qualquer que sejam sua destinação deverão possuir pelo menos uma de suas divisas ortogonal à testada frontal e ao alinhamento do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Para os parcelamentos dispostos com sistema de circulação circulares ou com arcos de círculos, as divisas deverão ser consideradas congruentes com o centro do raio da curva da via.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das faixas Não Edificáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. –  Deverão ser observadas faixas "non aedificanti” de 15,00 metros ao longo das faixas de domínio de estradas, dutos de linhas de transmissão de energia ou afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. –  deverão ser observadas as áreas destinadas à preservação de recursos naturais a serem protegidas e preservadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  reservas ecológicas, formações vegetais relevantes, áreas de nascentes, lagoas, iagos, ribeirões, córregos, rios e as demais definidas na resolução CONAMA n. 004 de 18/09/85
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  áreas escolhidas definidas como de preservação pela FEMAGO ou por órgãos ambientais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  As áreas de preservação de que trata este artigo deverão possuir faixa de proteção sanitária obedecendo à distância de no mínimo 50,00 m (cinquenta metros) para cada margem para os cursos de água na área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. –  As áreas das faixas "non aedificanti” ou as áreas das faixas de proteção sanitária não poderão ser incluídas no cômputo geral das áreas públicas ou das áreas verdes do parcelamento proposto, não poderão ser utilizadas para outras finalidades e nem poderão ser alienadas pelo poder público municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  As faixas sanitárias somente poderão sofrer alterações positivas nas suas metragens para cada caso a ser estabelecido pelo Plano de Diretrizes urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. –  deverão ser preservadas as matas e demais formações vegetais naturais situadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  o redor das lagoas, lagos ou açudes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  nas nascentes, inclusive nos chamados "olhos dágua", seja qual for a situação topográfica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  no alto de morros, serras, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  nas encostas ou partes destas com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  Os fundos de vales não poderão ser loteados sob nenhum pretexto. podendo ser destinados às vias de tráfego e à passagem de canalização pública, de esgotos, água potável e águas pluviais, estabelecidos em projetos específicos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. –  Devido à importância para a zona urbana municipal considerando a área de crescimento urbano e de interesse urbano, a faixa de proteção do córrego Queixada e do rio Claro deverá ser de 300,00 m para cada margem. criando desta forma uma área de proteção ambiental, ficando proibidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  A inclusão das áreas de suas margens no cômputo geral das áreas verdes e públicas nos loteamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  A implantação de industrias ou de loteamentos destinados às industrias de qualquer natureza, que venham a comprometer a faixa de proteção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 –  A alienação da área ou a sua descaracterização de função de preservação sob qualquer pretexto ou finalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das áreas destinadas a uso público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. –  São consideradas áreas para uso institucional aquelas destinadas à finalidade específica de utilidade pública, tais como a implantação de locais destinados à educação, saúde, cultura, administração, culto, etc
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  São consideradas áreas verdes ou áreas livres todas as áreas destinadas à recreação, ao esporte e ao lazer da população, tais como praças. bosques, parques, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. –  As áreas destinadas a uso público mencionado nesta seção não poderão constituir parte inferior a 35% (trinta c cinco porcento) da área total parcelada, assim distribuída:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  No mínimo 20 % (vinte por cento) para as vias públicas e sistema de circulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  No mínimo 7,50 % (sete e meio por cento) destinado às áreas verdes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  No mínimo 7,50 % (sete e meio por cento) destinado às áreas institucionais ou para equipamentos comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  A Prefeitura não poderá alienar as áreas previstas neste artigo, devendo assegura-lhes o uso indicado na destinação de origem para o parcelamento proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. –  Em nenhum caso o parcelamento poderá prejudicar o escoamento das águas pluviais no escoamento natural e as obras necessárias para tal finalidade serão obrigatoriamente executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim, segundo projeto aprovado pelo órgão técnico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Remembramentos e desmembramentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. –  A menor unidade individual permitida para desmembramento em toda a área urbana e de expansão urbana equivalerá à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Para imóveis localizados em áreas parceladas após a vigência desta lei — equivalerá a uma unidade de lote residencial com área de 360,00 m 2 (trezentos e sessenta metros quadrados)e testada mínima de 12,00 m (doze metros) e desde que não impliquem na abertura de novos elementos de sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Para imóveis localizados em áreas parceladas anteriores à vigência desta lei equivalerá a uma unidade de lote residencial com área de 250.00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (doze metros) e desde que não impliquem de maneira alguma em abertura de novos elementos de sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 –  Para unidades residenciais geminadas em um único lote - área mínima de 180.00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 6,00 m (seis metros) para cada unidade. devendo neste caso a aprovação do desmembramento estar condicionada ao respectivo Alvará de Construção das unidades, estando as mesmas de acordo como preconiza o Código de Edificações respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Somente serão admitidos desmembramentos com áreas e testadas inferiores ao tamanho mínimo estabelecidos por esta Lei para os casos de desmembramento vinculado a remembramento de áreas contíguas sendo que para estes casos a parcela desmembrada não existirá individualmente, e esta obrigatoriedade deverá constar no processo, vinculando a unidade desmembrada a unidade a ser remembrada,ficando a cargo do órgão técnico da Prefeitura a análise de cada caso individualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Poderão ser admitidos desmembramentos sem a doação de áreas públicas desde que as áreas não ultrapassem 12.000,00 m2 . dentro da área urbana e que não implique na aberturas de novos elementos do sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. –  Os desmembramentos de áreas contíguas objetivando o posterior remembramento somente serão permitidos se cada unidade possui área mínima de 360.00 m2 e testada mínima de 12,00 m e que ainda não implicar na abertura de novos elementos do sistema viário urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. –  Os terrenos que possuam frente para uma rua e fundos para outra rua, poderão ser desmembrados desde que satisfaçam as exigências de área e testadas mínimas estabelecidas nesta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. –  Não serão permitidos de nenhuma forma, desmembramentos em loteamentos ou parcelamentos destinados às populações de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. –  A aprovação de requerimentos de desmembramentos c remembramentos. qualquer que seja a área das partes, ficará sujeita à sua destinação de uso, cabendo ao órgão técnico da Prefeitura Municipal aprová-lo ou não; não podendo ainda esta destinação de uso ser alterada ou desvirtuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Para os casos não enquadráveis em áreas mínimas para desmembramentos, deve-se adotar o critério de formação de Grupos de condomínios, mediante constituição legal, projeto e estipulação da fração ideal, caso a caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Condomínios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. –  As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienadas, no todo ou em parte e constituirão, cada unidade, propriedade autônoma, sujeitas às especificações desta Lei, do Código de Edificações, do Código de Posturas e da Lei de Uso de Solo e Zoneamento Urbano, segundo as especificações da Lei dos condomínios (Lei n. 4.591 de 16/12/64)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O condomínio se caracterizará por unidades autônomas, instituídas por atos entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de imóveis, dele constando: a individualização para cada unidade, sua identificação bem como a fração ideal de terreno e partes comuns, dispensando-se a descrição interna de cada unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. –  Para os casos de condomínio fechado, de um ou mais proprietários, não caberá a solução de desmembramentos em unidades a individuais, mas sim deverá prevalecer a unidade de fração ideal de terreno a ser estabelecida caso a caso em função da tipologia a ser adotada para o local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Deverão ser observadas as seguintes descrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  Aspartes do total do terreno que poderão ser usadas em comum pelos titulares de direito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  As partes do terreno que se constituem em acesso comum para as vias públicas ou para as unidades entre si;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 –  As partes reservadas às unidades autônomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Os parcelamentos já implantados até esta data poderão ser caracterizados como condomínios, a critério do poder público e desde que atendam todas as disposições pertinentes ao tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  A fração ideal de terreno deverá ser encontrada mediante a subtração da área privativa total de cada unidade da área total do terreno e sua divisão pelo número de proprietário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    At - Ap
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    At = área total do terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ap = área privativa de cada proprietário no terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N = número de proprietários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. –  A Prefeitura não se responsabilizará por qualquer diferença de medidas nos lotes ou quadras ou ainda em relação aos confrontantes que os interessados venham a constatar em relação às medidas do loteamento aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. –  À Prefeitura impedirá que se construa ou fará demolir pelos meios legais, as construções ou edificações em lotes contravenham esta lei, bem como em loteamentosinscritos irreguiarmente apósà vigência desta, promovendo o cancelamento dasinscrições irregulares e a responsabilidadecivil e criminal dosinfratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  A Prefeitura somente expedirá alvarás de construção para terrenos que estejam em parcelamentos devidamente aprovados nã formada lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. –  Caso as obras destinadas à infra-estrutura de implantação do loteamento não tenham sido realizadas no prazo de no máximo 01 (um) ano. a contar da data da assinatura do Decreto de Aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá a seu juízo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  decretar a nulidade doato de aprovação do projeto estipulando novos prazos para o cumprimento das obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  executar as obras, no total ou em partes, por sua conta cobrando doresponsável através dos competentes meios judiciais e administrativos os custos dos serviços acrescidos de 40% (quarenta por cento) a título de administração e penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. –  As infrações à presente lei darão ensejo à cassação dosrespectivos alvarás de construção, a embargo administrativo das obras, à suspensão dos profissionais envolvidos no projeto e/ou na execução e às multas pecuniárias pertinentesà legislação de edificaçõespara todos aqueles que a partir da vigência desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  Iniciar loteamentos, desmembramentos, instalação de infra-estrutura urbana, arruamentos ou remembramentos ou ainda efetuar compromissos de compra e venda, cessão de direitos ou contrato de venda de loteamentos ou áreas sem o Decreto de Aprovação da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Iniciar loteamentos, desmembramentos, arruamentos ou remembramentos sem possuir projetos aprovados ou em desacordo com as especificaçõesdesta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. –  As multas e os prazos máximos para a regularização das infrações deverão obedecer a seguinte tabela:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ITEMINFRAÇÃOARTIGOMULTA (R$)PRAZO MÁXIMO PARA REGULARIZAÇÃO (DIAS)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1Iniciar parcelamentos de qualquer natureza sem autorização ou em áreas proibidas por lei3º.3000,0030
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2Promover desmembramentos ou remembramentos de lotes urbanos sem autorização ou em desacordo com os parâmetros técnicos15º.500,00/lote05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3Alteração danosa, contrárias à Lei em parcelamentos aprovados18º.3000,0015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4Implantação de lotes com áreas e divisas menores que o mínimo estipulado em lei34º.500,00/lote15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5Implantação de vias de circulação com caixas menores que o mínimo estipulado em lei24º.1500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6Implantação de parcelamentos com áreas públicas ou de preservação menores que o mínimo estipulado em lei36/37º5000,0015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7Invasão da área de preservação do Córrego do Queixada e do Rio Claro40º.05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8Iniciar loteamentos, desmembramentos e arruamentossem projetos aprovados55º.1500,0010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9Construir em loteamentos não autorizados53º.500,00/lote10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10Efetuar compromissos de compra e venda, cessão de direito ou contrato de venda em parcelamentos não aoutorizados55º.10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11Instalar infra-estrutura urbana em parcelamentos não autorizados55º3000,0010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12Não instalar infra-estrutura no prazo previsto no Decreto de Aprovação do parcelamento53º.5000,0030
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O pagamento da multa não exime o infrator da correção da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A reincidência implicará na aplicação da multa em dobro e na suspensão das atividades do responsável pelo prazo de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. –  A obra em andamento. seja de desmembramento, remembramento, abertura de vias, ocupação de áreas parceladas ou parcelamentos de qualquer natureza, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  não tiver projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  o respectivo projeto não for cumprido ou alterado sem regularização junto à Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura referente às disposições desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Durante à vigência do embargo, só será permitida a execução de obras e serviços indispensáveis à correção das infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo, a continuação dos trabalhos na obras e a adoção das providências exigidas na intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Para assegurar a paralisação da obra embargada a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Ao embargo, poderá caber um único recurso suspensivo, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da notificação, autoridade superior da Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal, mediante prévio depósito do valor da multa cabível, que deverá emitir um parecer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) acatando ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. –  São passíveis de penalidades o profissional responsável pelo projeto arquitetônico da edificação, o profissional responsável pela execução, a firma responsável pelo projeto ou pela construção e o proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. –  Quando o responsável técnico pelo projeto de urbanização do parcelamento, for o infrator dos dispositivos formulados neste Código, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Advertência e multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  suspensão temporária do registro profissional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados na Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  embargo da obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  As penalidades discriminadas no presente artigo, são extensivas às infrações cometidas por administração ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente.representará ao CREA, contra o profissional ou firma que, no exercício de suas atividades profissionais, ferir as disposições do Código de Edificações e da Legislação Federal em vigor, concernente à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Os profissionais infratores deverão ser notificados por escrito através de notificação própria emitida pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, onde deverá ser evidenciado o prazo, para a regularização da obra bem como as penalidades devidas decorrentes da ação infratora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  A suspensão temporária dos profissionais somente será aplicada caso a notificação não tenha sido atendida no prazo hábil e deverá ser feita através de notificação própria junto à Secretaria da Fazenda Municipal onde deverá ser especificados o prazo, o início e o fim da penalidade imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  O infrator poderá enviar para a Secretaria de Obras defesa por escrito do caso e caberá ao Secretário considerá-la como atenuante ou não, após o parecer por escrito do Departamento Técnico da Prefeitura Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  As penalidades discriminadas no presente artigo. são extensivas às infrações cometidas por administração ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. –  Quando o proprietário da obra for o infrator, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  advertência e multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  embargo da obra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  cassação da licença ou decreto de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. –  Assim que verificar a infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta Lei, o Servidor Municipal deverá lavrar imediatamente a notificação. Findo o prazo estipulado, se a irregularidade não for corrigida, deverá ser feito imediatamente o Auto de Infração com a aplicação da multa e outras penalidades respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O Auto de Infração independe de testemunha e o servidor público que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo conteúdo de suas informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Nos casos em que infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, deverão ser tomadas medidas cabíveis visando comprovar seu conhecimento da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. –  O profissional ou a firma que estiverem com o registro suspenso ou excluído do registro de profissionais ou firmas legalmente habilitados na Prefeitura Municipal, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras de qualquer tipo, nem prosseguir nas que tiverem executando, enquanto vigorar a penalidade imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Humberto de Freitas Machado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.