Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2228 de 09 de Abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2928 de 05 de Maio de 2009
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019
Art. 1º. – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município o Projeto Colméia, que visa proporcionar parcerias entre o Poder Público Municipal e Famílias de baixa renda, com o objetivo de oferecer moradias dignas.
Art. 2º. – Participarão deste Programa Famílias que comprovem residir no município há mais de dois anos e que não tenham sido beneficiadas com doação de casa própria.
Art. 3º. – Este Programa se divide em três modalidades:
Art. 3º. – Este Programa se divide em três modalidades: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
I – Doação da casa pronta.
I – Doação da casa pronta. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
II – Doação de material para conclusão de casas em construção e ampliação.
II – “Doação de Cheque Moradia” para aquisição de material para conclusão de casas em construção ou ampliação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
III – Construção de casa em lote do beneficiário.
III – Construção de casa em lote do beneficiário. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
Art. 4º. – Das Condições de Participação:
Art. 4º. – Das Condições de Participação: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
I – Na modalidade "Doação de Casa Pronta":
I – Na modalidade "Doação de Casa Pronta": Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
1 – Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e não possuir nenhum imóvel.
1 – Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e não possuir nenhum imóvel. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
II – Na modalidade " Doação de material para conclusão de casas em construção e ampliação"
II – Na modalidade “Doação de Cheque Moradia”, para aquisição de material, para conclusão de casas em construção ou ampliação Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
1 – Comprovação de renda de no máximo até 02(dois) salários mínimos e possuir um único imóvel.
1 – Comprovação de renda de no máximo até 02 (dois) salários mínimos e possuir um único imóvel. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
2 – Limite máximo de doação R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em material de construção, vedado o repasse em dinheiro bem como a doação de material para construção de casas não iniciadas;
2 – Limite Máximo de doação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em material de construção, vedado o repasse em dinheiro bem como a doação de material para construção de casa não iniciadas, sendo o potencial beneficiário ou legítimo possuir de único imóvel. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2928 de 05 de Maio de 2009.
2 – Limite Máximo de doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, para construção de casa não iniciadas, sendo o potencial beneficiário ou legítimo possuir de único imóvel. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
3 – Em caso de ampliação, comprovação de residir no mesmo imóvel objeto da ampliação;
3 – Em caso de ampliação, comprovação de residir e ser proprietário no mesmo imóvel objeto da ampliação; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
III – "Na modalidade construção de casa em lote do beneficiário".
III – "Na modalidade construção de casa em lote do beneficiário”. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
1 – Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e possuir um único imóvel (lote para construção)
1 – Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e possuir um único imóvel (lote para construção)”. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
§ 1º – Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e/ ou portadores de deficiências físicas ou mentais. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
§ 2º – Em qualquer hipótese em que haja mais de uma família necessitando do benefício da presente Lei, deverá ser seguida a ordem cronológica do cadastramento na Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
§ 3º – Para a concessão do presente benefício deverá ser realizada vistoria preliminar por engenheiro e/ou arquiteto do quadro do Município, que indicará a maneira e o material necessário para a referida construção e/ou reforma. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
§ 4º – Com o término da construção e/ou reforma, o corpo técnico da Prefeitura Municipal realizará nova vistoria e concederá um “Termo de Conclusão” para as obras em conformidade com o laudo preliminar. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
§ 5º – A família beneficiária assinará termo a ser elaborado pela Secretaria de Gestão e Planejamento com o apoio técnico da Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania tomando ciência da obrigatoriedade de realizar a construção e/ou reforma conforme laudo preliminar e a possibilidade de não ser novamente beneficiada enquanto a construção não houver sido concluída e aprovada pelo corpo técnico da Prefeitura, assim como seus desdobramentos. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
§ 6º – A doação de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, poderá ser concedida à entidades que integrem a rede socioassistencial destinada a famílias carentes, que organizem suas atividades de acordo com o PNAS, atuando junto à famílias em situação de vulnerabilidade social, observado o disposto nos parágrafos anteriores. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
Art. 5º. – No caso de doação de casa pronta fica terminantemente proibida a venda da casa por um período de 10(dez) anos, sendo que esta exigência deverá constar na escritura de cada beneficiária.
Art. 6º. – As famílias beneficiárias deste programa com filhos na idade escolar deverão mantê-los estudando e com o cartão de vacinação sempre em dia.
Art. 7º. – Todas as famílias beneficiadas, comprometerão a manter sempre limpas as calçadas em frente suas casas e seus quintais.
Art. 8º. – A triagem para seleção das famílias beneficiárias será feita por Assistente Social integrante do quadro de pessoal da Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 9º. – As despesas oriundas desta lei serão empenhadas em dotação própria constante da lei orçamentária em vigor.
Art. 10. – Está Lei entregará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2928 de 05 de Maio de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2001
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.