Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2228 de 09 de Abril de 2001

a A
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019
Cria Projeto Colméia Com Finalidade de Construir Moradia Para Família de Baixa Renda e da Outras Providências.
    Art. 1º. –  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município o Projeto Colméia, que visa proporcionar parcerias entre o Poder Público Municipal e Famílias de baixa renda, com o objetivo de oferecer moradias dignas.
      Art. 2º. –  Participarão deste Programa Famílias que comprovem residir no município há mais de dois anos e que não tenham sido beneficiadas com doação de casa própria.
        Art. 3º. –  Este Programa se divide em três modalidades:
          I –  Doação da casa pronta.
            II –  Doação de material para conclusão de casas em construção e ampliação.
              II –  “Doação de Cheque Moradia” para aquisição de material para conclusão de casas em construção ou ampliação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                III –  Construção de casa em lote do beneficiário.
                  Art. 4º. –  Das Condições de Participação:
                    I –  Na modalidade "Doação de Casa Pronta":
                      1 –  Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e não possuir nenhum imóvel.
                        1 –  Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e não possuir nenhum imóvel. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                          II –  Na modalidade " Doação de material para conclusão de casas em construção e ampliação"
                            II –  Na modalidade “Doação de Cheque Moradia”, para aquisição de material, para conclusão de casas em construção ou ampliação Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                              1 –  Comprovação de renda de no máximo até 02(dois) salários mínimos e possuir um único imóvel.
                                1 –  Comprovação de renda de no máximo até 02 (dois) salários mínimos e possuir um único imóvel. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                  2 –  Limite máximo de doação R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em material de construção, vedado o repasse em dinheiro bem como a doação de material para construção de casas não iniciadas;
                                    2 –  Limite Máximo de doação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em material de construção, vedado o repasse em dinheiro bem como a doação de material para construção de casa não iniciadas, sendo o potencial beneficiário ou legítimo possuir de único imóvel. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2928 de 05 de Maio de 2009.
                                      2 –  Limite Máximo de doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, para construção de casa não iniciadas, sendo o potencial beneficiário ou legítimo possuir de único imóvel. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                        3 –  Em caso de ampliação, comprovação de residir no mesmo imóvel objeto da ampliação;
                                          3 –  Em caso de ampliação, comprovação de residir e ser proprietário no mesmo imóvel objeto da ampliação; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                            III –  "Na modalidade construção de casa em lote do beneficiário".
                                              III –  "Na modalidade construção de casa em lote do beneficiário”. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                1 –  Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e possuir um único imóvel (lote para construção)
                                                  1 –  Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e possuir um único imóvel (lote para construção)”. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                    § 1º –  Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e/ ou portadores de deficiências físicas ou mentais. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                      § 2º –  Em qualquer hipótese em que haja mais de uma família necessitando do benefício da presente Lei, deverá ser seguida a ordem cronológica do cadastramento na Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                        § 3º –  Para a concessão do presente benefício deverá ser realizada vistoria preliminar por engenheiro e/ou arquiteto do quadro do Município, que indicará a maneira e o material necessário para a referida construção e/ou reforma. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                          § 4º –  Com o término da construção e/ou reforma, o corpo técnico da Prefeitura Municipal realizará nova vistoria e concederá um “Termo de Conclusão” para as obras em conformidade com o laudo preliminar. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                            § 5º –  A família beneficiária assinará termo a ser elaborado pela Secretaria de Gestão e Planejamento com o apoio técnico da Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania tomando ciência da obrigatoriedade de realizar a construção e/ou reforma conforme laudo preliminar e a possibilidade de não ser novamente beneficiada enquanto a construção não houver sido concluída e aprovada pelo corpo técnico da Prefeitura, assim como seus desdobramentos. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                              § 6º –  A doação de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, poderá ser concedida à entidades que integrem a rede socioassistencial destinada a famílias carentes, que organizem suas atividades de acordo com o PNAS, atuando junto à famílias em situação de vulnerabilidade social, observado o disposto nos parágrafos anteriores. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019.
                                                                Art. 5º. –  No caso de doação de casa pronta fica terminantemente proibida a venda da casa por um período de 10(dez) anos, sendo que esta exigência deverá constar na escritura de cada beneficiária.
                                                                  Art. 6º. –  As famílias beneficiárias deste programa com filhos na idade escolar deverão mantê-los estudando e com o cartão de vacinação sempre em dia.
                                                                    Art. 7º. –  Todas as famílias beneficiadas, comprometerão a manter sempre limpas as calçadas em frente suas casas e seus quintais.
                                                                      Art. 8º. –  A triagem para seleção das famílias beneficiárias será feita por Assistente Social integrante do quadro de pessoal da Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social.
                                                                        Art. 9º. –  As despesas oriundas desta lei serão empenhadas em dotação própria constante da lei orçamentária em vigor.
                                                                          Art. 10. –  Está Lei entregará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                            Normas Relacionadas


                                                                            Matéria Legislativa

                                                                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2001
                                                                            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.