Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2058 de 14 de Dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025
Vigência a partir de 26 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025
Art. 1º. –
O serviço público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Jataí reger-se-á pelas disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, Lei 8.987/95 e Legislação Posterior, Lei Orgânica do Município e pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º. –
Compete exclusivamente à Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar, operar e executar a política do serviço de Transporte Coletivo Urbano e tráfego na área do Município de Jataí.
Art. 3º. –
A operação do serviço público de Transporte Coletivo Urbano será feita diretamente pelo Município, por delegação a empresas públicas ou particulares, sob regime de concessão, permissão, ou excepcionalmente mediante Autorização Temporária, por linhas de transporte, cuja delegação será baixada pelo Chefe do Poder Executivo, com anuência do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º –
No caso em que a operação venha a ser executada por empresas particulares, as mesmas sujeitar-se-ão, quanto ao disposto nesta lei, às portarias e ordens de serviço emanadas pela SMT.
§ 2º –
No caso de Autorização Temporária, será sempre por tempo limitado, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º –
Permanecem instituídas as linhas constantes do mapa do ANEXO III do aludido projeto.
Art. 4º. –
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Transporte Coletivo - transporte de passageiros que é realizado sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante pagamento individual de passagens.
II –
Itinerário - vias percorridas na execução dos serviços, definidas pelo nome das localidades, vias ou regiões que atendem.
III –
Seção - é o trecho do itinerário da linha regular, em que é autorizada a cobrança da tarifa específica.
IV –
Horário - momento de partida, trânsito e chegada determinado pela SMT.
V –
Frequência - número de viagens ordinárias por sentido em um intervalo de tempo.
VI –
Intervalo - espaço regular de tempo entre veículos consecutivos.
VII –
Sistema de Transporte Coletivo - conjunto de linhas, infra-estrutura e equi-pamentos que viabilizam o serviço público de Transporte Coletivo Urbano.
VIII –
Capacidade do Veículo - oferta de lugares disponíveis em um veículo.
IX –
Viagem - deslocamento ida e volta entre os pontos inicial e final.
X –
Tempo de viagem - tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários.
XI –
Demanda - número de passageiros reais transportados.
XII –
Demanda equivalente - número de passageiros reais transportados, deduzidos destes as quantidades e descontos determinados por lei e/ou pactuados.
XIII –
Terminal - local onde se inicia ou termina uma viagem de uma determinada linha.
XIV –
Terminais de Integração - espaço físico fechado que permite ao usuário a transferência de uma linha para outra.
XV –
Pontos de parada - locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha.
XVI –
Frota - número de veículos necessários para operação dos serviços contratados e especificados nas ordens de serviço.
XVII –
Frota Reserva - número de veículos necessários à garantia dos serviços de manutenção e ao fiel cumprimento dos quadros de horário.
XVIII –
Linha - serviço regular de transporte entre os pontos de origem e destino pré-fixados.
XIX –
Linhas Alimentadoras - linhas cujos terminais se localizam no bairro ou centro da cidade, ligando-as aos terminais de integração.
XX –
Linhas Troncais - linhas que interligam os terminais.
XXI –
Linhas Circulares - linhas que interligam, no sentido horário e anti-horário, áreas de interesse de dois ou mais bairros do município.
XXII –
Linhas Radiais - linhas que interligam os bairros ao centro da cidade.
XXIII –
Linhas Diametrais - linhas que interligam dois ou mais bairros passando pelo centro da cidade.
XXIV –
Tarifa - preço da passagem a ser paga pelo usuário, fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
XXV –
Remuneração - valor total pago à empresa delegada pelo serviço prestado proporcionalmente à quilometragem percorrida, número de passageiros transporta-dos, tipo, idade, quantidade do equipamento operante da empresa e eficiência operacional.
XXVI –
Custo Operacional - somatório dos custos fixos e variáveis.
XXVII –
Custo Variável - custo que depende da produção do serviço, englobando combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
XXVIII –
Custo Fixo - custo que independe da produção do serviço, englobando: depreciação, remuneração dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado, instalações e equipamentos, seguro obrigatório e de responsabilidade civil, IPVA, pessoal de operação, despesas fixas e remuneração de diretoria.
XXIX –
Custo Total - custo operacional acrescido dos tributos.
XXX –
Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - valor devido ao Município, a título de gerenciamento do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de Jataí.
XXXI –
Produção Quilométrica - valor correspondente à extensão da linha multiplicado pelo número de viagens, acrescido dos deslocamentos garagem-terminal e terminal-garagem, a título de quilometragem improdutiva.
Art. 5º. –
O Planejamento do serviço público de Transporte Coletivo Urbano será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao Sistema Viário Básico.
Art. 6º. –
O planejamento deverá ter como princípio básico o de proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e o acesso a toda cidade no menor tempo e custos possíveis, com segurança e conforto.
Art. 7º. –
O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial.
Art. 8º. –
A implantação de qualquer serviço será definida pela SMT, somente após estudo de viabilidade técnico-econômica e social realizado pela mesma, observando sempre o equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 9º. –
Os serviços de Transporte Coletivo Urbano no município de Jataí, classifica-se em:
I –
regular;
II –
opcional;
III –
experimental;
IV –
de fretamento;
V –
extraordinário.
§ 1º –
São considerados serviço público de transporte coletivo urbano regular os serviços básicos do sistema de transporte coletivo, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários, quadro de horários, intervalos de tempo pré-estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pela SMT.
§ 2º –
É considerado serviço público de transporte coletivo urbano opcional aquele executado com veículos de características diferenciadas, para atender a demandas específicas, com tarifa compatível com os objetivos do serviço, e será executado de acordo com portarias baixadas pela SMT, no que diz respeito às características dos veículos, dimensionamento operacional e tarifa própria fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º –
É considerado serviço público de transporte coletivo urbano experimental aquele executado em caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes da implantação definitiva da linha conforme previsto no § 2º do artigo 3º desta Lei.
§ 4º –
Os serviços do transporte coletivo por fretamento feitos porta a porta, com caráter privado, mediante autorização da SMT e prévio ajuste entre as partes contratantes, são assim considerados:
a) –
escolar;
b) –
contratados por entidades públicas ou privadas;
c) –
para passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translado mediante remuneração.
§ 5º –
A regulamentação operacional do serviço de fretamento, conforme descrito no § 4º deste artigo, com exceção da remuneração pactuada por tal serviço, dar-se-á por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo do 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, observando o disposto no Código Nacional de Trânsito.
§ 6º –
O serviço de transporte extraordinário poderá ser executado em caráter regular, para atender a necessidades excepcionais de transporte, porém com duração limitada à de seu fato gerador.
Art. 10. –
Os serviços públicos de transporte coletivo urbano serão operados em rigorosa obediência às disposições desta Lei e às portarias estabelecidas pela SMT.
Art. 11. –
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte coletivo, mediante prévio estudo técnico elaborado pela SMT.
Art. 12. –
A criação, alteração e extinção de linha dependerá de prévio levantamento elaborado pela SMT, destinado a apurar:
I –
as linhas de desejo da população;
II –
conveniência sócio-econômica de sua exploração;
III –
a situação da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferência danosa com linhas já existentes nas áreas de operação estabelecidas;
IV –
verificação de existência de condições de tráfego adequado ao sistema de transporte coletivo.
Art. 13. –
Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerário para adequação à demanda, observadas as disposições do artigo 12 desta Lei.
Art. 14. –
Caberá à SMT determinar, mediante a expedição de portaria, as características operacionais de cada linha, particularmente:
I –
itinerários;
II –
terminais;
III –
quadros de horários;
IV –
frota necessária;
V –
características dos veículos e sua lotação;
VI –
extensão;
VII –
tempo de viagem;
VIII –
pontos de parada.
Art. 15. –
Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações de terminais, itinerários ou frequência de viagens, de modo a atender às necessidades das demandas, devendo, neste caso, ser expedida uma nova portaria em substituição à anterior.
Parágrafo Único –
As modificações na programação operacional dos serviços serão comunicadas à empresa operadora, através de nova portaria, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos.
Art. 16. –
As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias ficam obrigadas a cumprirem o dimensionamento operacional elaborado e estabelecido pela SMT.
§ 1º –
Assiste às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias o direito de pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo.
§ 2º –
O dimensionamento operacional dependerá de análise das condições de transportes da região servida, a fim de ser mantido o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo e o nível de serviço adequado.
Art. 17. –
A programação operacional dos serviços terá por base o limite máximo de 90% (noventa por cento) do mês anterior objeto do cálculo.
§ 1º –
Na hipótese da verificação de crescimento real da demanda de passageiros transportados, a SMT poderá reavaliar a programação operacional sem observância no previsto no caput deste artigo.
§ 2º –
Considera-se crescimento real o aumento contínuo de passageiros transportados no sistema de transporte coletivo no período de 03 (três) meses.
Art. 18. –
A(s) empresa(s) concessionária(s), permissionária(s) ou autorizatária(s) obriga(m)-se a cumprir(em) itinerários estabelecidos pela SMT, para os serviços públicos de transporte coletivo urbano extraordinários, tais como festividades, comemorações, jogos esportivos, eventos sociais, culturais, artísticos, de lazer e outros, conforme portaria emitida pela SMT destinada, preferencialmente, à empresa operadora da área e sem prejuízo para os serviços públicos de transporte coletivo urbano regulares.
Parágrafo Único –
Os preços dos serviços de que trata este artigo serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha de custo estabelecida para o Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 19. –
A(s) empresa(s) concessionária(s), permissionária(s) ou autorizatária(s) fica(m) obrigada(s) a cumprir(em), fielmente, o itinerário determinado para cada linha, salvo por motivo de execução de obras em via pública, realização de festividades e comemorações públicas e interdição de via pública, devendo informar tais situações à SMT, no menor prazo possível, para que sejam tomadas as devidas pro-vidências.
Art. 20. –
A oportunidade e a conveniência da criação de linhas serão apuradas pela SMT, através de exame de demanda de transporte, efetuado mediante implantação de serviço público de transporte coletivo urbano experimental, conforme definido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 9º desta Lei.
Art. 21. –
Compete à SMT determinar os itinerários, fixando os locais e pontos de parada, pontos terminais, frotas e quadro de horários.
Art. 22. –
A SMT poderá, visando sanar irregularidades de operação devidamente comprovadas e para atender aos interesses dos usuários, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 84 e inciso I do artigo 87 desta Lei:
I –
operar diretamente ou autorizar, em substituição à empresa titular e em caráter precário, a operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo, devidamente capacitadas;
II –
requisitar veículos de linhas de quaisquer empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo, que comprovadamente apresentem frota disponível e alocá-los, em caráter precário, nas linhas que necessitem de aumento imediato de frota, sendo que a empresa que os ceder será remunerada pelos custos que lhe forem devidos.
Parágrafo Único –
O estabelecido no inciso I será por período máximo de 90 (noventa) dias, já incluídas as prorrogações, não configurando, nesse caso, transferência de contrato, além do que, não sanadas as irregularidades, a concessão, permissão ou autorização da empresa titular estará sujeita a cassação findo este prazo.
Art. 23. –
Para cumprimento dos horários, a(s) concessionária(s), permissionária(s) ou autorizatária(s) se obriga(m) a colocar(em) em serviço o número de veículos definidos pela SMT como frota necessária, garantida a reserva técnica para a plena operação das linhas.
§ 1º –
Considera-se frota necessária a utilizada para cumprimento do quadro de horário nos intervalos de menor espaçamento.
§ 2º –
A frota reserva deverá estar disponível para auxiliar no cumprimento dos quadros de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela SMT em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 20% (vinte por cento).
Art. 25. –
A permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário, nos terminais e na área central, ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque de passageiros, salvo por motivo de força maior.
Art. 26. –
A SMT poderá determinar a utilização da frota reserva para atender a situação de emergência.
Parágrafo Único –
Compete, exclusivamente à SMT, a declaração de emergência para os fins de que trata este artigo.
Art. 27. –
A SMT poderá determinar a retirada de operação de qualquer veículo que:
I –
não esteja em bom estado de conservação, funcionamento e asseio com base no laudo de vistoria;
II –
não esteja de acordo com as características determinadas pela SMT;
III –
não tenha sido submetido à vistoria regulamentar ou à especial;
IV –
esteja sendo conduzido por pessoa sem habilitação para dirigir;
V –
que não atenda às normas desta Lei, portarias, ordens de serviços emanadas da SMT ou qualquer outra norma legal.
§ 1º –
O veículo recolhido à garagem da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária por descumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo, só voltará à operação depois de sanadas as irregularidades que deram causa ao recolhimento, após vistoriado e aprovado pela SMT.
§ 2º –
Dado o recolhimento, a(s) empresa(s) concessionária(s), permissionária(s) ou autorizatária(s) deve(rão), imediatamente, substituir o veículo, usando, para tal, a frota reserva.
Art. 28. –
O Superintendente Municipal de Trânsito poderá determinar a apreensão de qualquer veículo quando:
I –
verificada a reincidência prevista nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior;
II –
desobedecer à ordem de recolhimento do veículo;
III –
efetuar o transporte de passageiros com remuneração em desacordo com a presente Lei;
IV –
estiver operando sem autorização de tráfego;
V –
violar lacres da catraca, ou outros mecanismos de controle estabelecidos pela SMT;
VI –
estiver operando linha sem concessão, permissão ou autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º –
O veículo apreendido ficará em local que integre o patrimônio municipal, obrigando-se a empresa proprietária do veículo a recolher ao Erário Municipal a quantia equivalente prevista no Código Tributário do Município de Jataí.
§ 2º –
O ônus decorrente da apreensão do veículo, inclusive reboque, recairá sobre a empresa infratora.
§ 3º –
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão sem que a empresa proprietária tenha retirado o veículo, o mesmo será leiloado para cobrir as despesas decorrentes da apreensão.
§ 4º –
A liberação para operação do veículo apreendido só se dará após a SMT constatar que as irregularidades que ocasionaram a apreensão foram sanadas.
Art. 29. –
A(s) empresa(s) concessionárias, permissionária(s) ou autorizatária(s) fica(m) obrigada(s) a cumprir(em) o horário especial noturno CORUJÃO, compreendido entre o último horário regular do dia e o primeiro horário regular do dia seguinte, conforme ordem de serviço emitida pela SMT.
Art. 30. –
As características dos veículos a serem utilizados no Sistema de Transporte Coletivo serão definidas e fixadas pela SMT, através de portaria, com base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito e pelo CONMETRO.
Art. 31. –
Os veículos em operação no Sistema de Transporte Coletivo ficam obrigados ao registro na SMT, não sendo permitida, em hipótese alguma, a utilização em serviço de veículo que não esteja registrado e aprovado em vistoria.
Art. 32. –
Não serão admitidos em operação veículos com mais de 07 (sete) anos de fabricação, os quais deverão ser substituídos por veículos com, no máximo, 05 (cinco) anos de vida útil.
Parágrafo Único –
Para efeito de contagem do ano do veículo, considerar-se-á o prazo de vida útil definido pela data de aniversário da nota fiscal do primeiro encarroçamento.
Art. 33. –
Fica proibida a alteração das características técnicas fixadas para cada tipo de veículo, salvo por autorização expressa da SMT.
Art. 34. –
Os veículos em operação serão numerados e utilizarão programação visual para efeito de identificação, de acordo com a codificação e padrão fixados pela SMT, através de portaria.
Art. 35. –
É permitida a afixação de publicidade na parte externa traseira do veículo, obedecido o Decreto Federal 1.683, de 25/10/95, e as normas fixadas pela SMT, através de portaria, mediante pagamento previsto no Código Tributário do Município de Jataí.
Art. 36. –
A capacidade de passageiros nos veículos será fixada pela SMT, para cada tipo, modelo, padrão e modo de operação.
Art. 37. –
Os veículos integrantes da frota das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias serão vistoriados semestralmente pela SMT, mediante comprovação do pagamento da taxa de vistoria, ficando, também, a seu juízo à realização de vistorias especiais nos pontos finais das linhas.
Parágrafo Único –
Os veículos com idade superior a 60 (sessenta) meses serão obrigatoriamente vistoriados, trimestralmente pela SMT.
Art. 38. –
A vistoria de que trata o artigo anterior deve ater-se à verificação das características fixadas pela SMT, especialmente quanto ao conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual do veículo, permanecendo a empresa responsável pela parte mecânica, em caso de acidente.
Art. 39. –
No interior do veículo vistoriado será afixado, pelo setor competente da SMT, selo do qual constará a situação do veículo, bem como, de forma visível ao usuário, a autorização de tráfego do mesmo.
Art. 40. –
O veículo em operação deverá conduzir, obrigatoriamente, extintor de incêndio, devidamente carregado, e outros equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança.
Art. 41. –
Caberá à SMT determinar a utilização de veículos mais confortáveis que os convencionais e com a lotação limitada pela quantidade de assentos nas linhas em operação.
Parágrafo Único –
Caberá à SMT decidir pela conveniência e oportunidade na utilização dos veículos, a que se refere este artigo, bem como determinar a imediata suspensão desse serviço, onde e quando ocorrerem distorções de utilização.
Art. 42. –
A(s) concessionária(s), permissionária(s) ou autorizatária(s) deverá(ão) ser cientificada(s) das alterações determinadas pela SMT no padrão do veículo utilizado na operação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua exigibilidade.
Art. 43. –
Os serviços de transportes só poderão ser executados por empresas registradas na SMT.
Parágrafo Único –
Para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento, com a documentação seguinte:
I –
Contrato Social ou ato constitutivo equivalente, do qual conste como objeto a exploração do transporte coletivo de passageiros e com capital social de no mínimo 10% (dez por cento) do valor mensal do serviço contratado;
II –
Título de Identidade e prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar do proprietário, diretores ou sócio-gerente;
III –
Declaração do proprietário, diretores ou sócio-gerente afirmando, sob as penas da Lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja pena vede, ainda de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno ou peculato contra a economia popular e a fé pública;
IV –
Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
V –
Balanço dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, se for o caso;
VI –
Atestado de idoneidade financeira expedido por dois estabelecimentos de crédito.
Art. 44. –
As empresas operadoras deverão comunicar à SMT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem a mudança de sua razão social ou da composição do respectivo quadro gerencial, apresentando o respectivo instrumento.
Art. 45. –
Os serviços públicos de transportes urbanos serão delegados, através de concessão, precedida por licitação pública.
Art. 46. –
A outorga de concessão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 106 desta Lei.
Parágrafo Único –
No caso de extinção da linha fica cancelado automaticamente o termo de concessão e será devolvida à concessionária a caução de que trata o artigo 106 da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de extinção.
Art. 47. –
Durante o período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita a avaliação mensal de desempenho operacional por parte da SMT, que deverá providenciar através de registro próprio de cada linha.
Parágrafo Único –
A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela SMT.
Art. 48. –
Os Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano serão delegados através de permissão, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a título precário, na conformidade do disposto na Lei Orgânica do Município de Jataí.
Art. 49. –
O Contrato de Outorga de Permissão será feito pela SMT, em Termo próprio e assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pela permissionária sendo que neste Termo de Permissão deverá constar obrigatoriamente:
I –
identificação da linha;
II –
itinerário;
III –
frota;
IV –
condições de prestação dos serviços;
V –
obrigações da permissionária;
VI –
prazo;
VII –
aceitação, por parte da permissionária dos preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50. –
A outorga de permissão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 106 desta Lei.
Art. 51. –
Durante o período de vigência da permissão, a permissionária fica sujeita a avaliação mensal de desempenho operacional por parte da SMT, que deverá providenciar essa avaliação através de registro próprio de cada linha.
Parágrafo Único –
A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela SMT.
Art. 52. –
A permitente poderá introduzir alterações no Termo de Permissão, com exceção do inciso VI do artigo 49 desta Lei, independentemente do consentimento da permissionária, para ajustá-lo ao interesse público.
Art. 53. –
No caso de extinção da linha, fica cancelado automaticamente o Termo de Permissão e será devolvida à permissionária a caução de que trata o artigo 106 da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de extinção.
Art. 54. –
Admitir-se-á a prorrogação da permissão, desde que cumpridas as normas preceituadas nesta Lei, verificada a idoneidade da permissionária e especialmente a qualidade dos serviços prestados.
Art. 55. –
É defesa a sub-rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Jataí, de conformidade com o artigo 26, § 1º e 2º da Lei Federal nº 8.987, de 31/02/95.
§ 1º –
Os interessados na sub-rogação deverão requerer, em petição conjunta, a necessária autorização de que trata o Capítulo VIII desta Lei.
§ 2º –
Obtida a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a sub-rogatória fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os requisitos e exigências previstas no Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do ato concedido.
§ 3º –
Para obtenção da sub-rogação de que trata o § 1º deste artigo, as interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com o Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS.
Art. 56. –
A empresa que detenha a concessão, permissão ou autorização, na conformidade desta Lei, é definida como Empresa Concessionária, Permissionária ou Autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Jataí.
Art. 57. –
Constituem obrigações das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias:
I –
cumprir os preceitos desta Lei, portarias e ordens de serviços emanadas da SMT;
II –
dispor de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos veículos, de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecidos pela SMT, para o bom desempenho operacional da concessionária, permissionária ou autorizatária;
III –
dispor de carro-socorro próprio ou contratado, em condições adequadas para rebocar veículos em pane nas vias públicas;
IV –
manter atualizada a estatística operacional do serviço sob sua responsabilidade, preenchendo diariamente formulários de controle estabelecidos pela SMT, enviando-os no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a execução dos serviços;
V –
responsabilizar-se pelos veículos integrantes de sua frota, dar-lhes a devida manutenção e submetê-los a vistoria conforme determinado pela SMT;
VI –
dispor, obrigatoriamente, de frota reserva na quantidade fixada pela SMT;
VII –
submeter-se aos programas de ampliação, renovação e redução de frota, efetivando-os somente após a aprovação da SMT;
VIII –
cumprir as ordens de serviço determinadas pela SMT, bem como qualquer alteração nos itinerários, pontos de parada, terminais, valor da tarifa e horários;
IX –
ocorrendo avaria no veículo durante a operação, a concessionária, permissionária e autorizatária deverá providenciar a sua imediata substituição e providenciar o transporte do usuário prejudicado, gratuitamente, no primeiro horário subsequente;
X –
dar condições dignas e seguras de trabalho a seus operadores e garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XI –
respeitar o preço da tarifa em vigor para o serviço;
XII –
somente permitir o trabalho do seu pessoal de operação após o cumprimento das exigências contidas no Capítulo XII desta Lei;
XIII –
dar capacitação profissional aos operadores, na qual exigir as relações interpessoais, trânsito, direção defensiva, legislação Federal, Estadual e Municipal que verse sobre direitos dos usuários, com periodicidade anual;
XIV –
manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, que será repassado ao custo operacional;
XV –
informar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as alterações de localização da empresa;
XVI –
arquivar na Junta Comercial do Estado de Goiás todas as alterações de seus atos constitutivos ou Estatutos;
XVII –
Permitir o acesso dos fiscais da SMT aos veículos e instalações, bem como de pessoas por esta designadas para examinar o desempenho operacional das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias;
XVIII –
comunicar todo e qualquer acidente com vítima verificado durante a operação, de que tiver conhecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência;
XIX –
responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de seus empregados;
XX –
responsabilizar-se pelas informações prestadas à SMT;
XXI –
apresentar seus veículos para o início da operação dos serviços em adequado estado de conservação, asseio e limpeza, e não utilizar na sua limpeza substâncias que coloquem em risco a segurança e o conforto dos passageiros;
XXII –
recolher à SMT, nas condições e prazos por ela fixados em portaria, todos os valores que forem devidos, assegurada à empresa operadora a interposição dos recursos administrativos e legais;
Art. 58. –
Integra-se às obrigações operacionais da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano compelir seu pessoal de operação ao cumprimento dos seus deveres funcionais.
Art. 59. –
Assegurar-se-á às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias:
I –
a justa remuneração dos serviços sob sua responsabilidade de forma a cobrir todos os custos operacionais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir, garantindo-se justa remuneração ao capital e que permita o melhoramento e expansão dos serviços;
II –
a denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização, quando não houver interesse na continuidade da prestação do serviço, que deverá ser formulada no prazo mínimo de 90 (noventa) dias mediante acordo com o poder concedente.
Art. 60. –
Para efeito desta Lei, é considerado pessoal de operação: motorista, cobrador, despachante e fiscal.
§ 1º –
O pessoal de operação somente poderá exercer suas funções quando devidamente registrados pela SMT.
§ 2º –
O pessoal de operação fica obrigado a portar, em serviço, o crachá de registro na SMT.
Art. 61. –
Só poderão conduzir veículos de transporte coletivo os profissionais habilitados de acordo com a Legislação Federal de Trânsito e esta Lei.
Art. 62. –
A SMT poderá exigir a apresentação de exames periódicos ou eventuais de sanidade física, mental e psicotécnica do pessoal de operação.
Art. 63. –
São deveres do motorista, quando em serviço:
I –
recolher o veículo à respectiva garagem quando suspeitar da existência de defeito mecânico, que ponha em risco a vida dos passageiros, devendo usar como destino a legenda "GARAGEM";
II –
conduzir o veículo com cautela e segurança, mantendo velocidade compatível com o estado das vias e respeitando os limites legais;
III –
manter fechadas as portas de embarque e desembarque, quando em movimento do veículo;
IV –
atender ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior do veículo e nos pontos de parada oficiais;
V –
dar partida ao veículo somente após certificar-se de que todos os passageiros embarcaram e desembarcaram com segurança;
VI –
não abandonar o veículo em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado pelas autoridades competentes, fazendo o necessário relatório, executando-se os casos de socorro a vítimas.
VII –
acender as lâmpadas externas e internas do veículo ao escurecer;
VIII –
em caso de conflitos no interior do veículo, parar o mesmo em local seguro e solicitar providências à autoridade policial mais próxima;
IX –
não conversar com os passageiros, respondendo somente perguntas indispensáveis;
X –
desviar o veículo por outras vias, retornando ao itinerário normal, em caso de obstrução da via pública, e informar à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária tal procedimento;
XI –
cumprir as ordens e instruções dos fiscais da SMT, que as identificarem com tal, em serviço;
XII –
permitir o embarque pela porta de SAÍDA somente aos portadores de PASSES LIVRES, legalmente instituídos na forma da Lei;
XIII –
atuar no sentido de não permitir a evasão de receita, tomando, para isso, as devidas providências;
XIV –
examinar o veículo e equipamentos de uso obrigatório antes de iniciar a jornada de trabalho, efetuando inspeção sumária;
XV –
cumprir fielmente o disposto no artigo 10 desta Lei;
XVI –
somente abastecer o veículo quando este estiver sem passageiros;
XVII –
evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
XVIII –
aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;
XIX –
não se afastar do veículo nos terminais, auxiliando no embarque e desembarque, salvo quando autorizado pelo fiscal ou despachante.
Art. 64. –
São requisitos para o exercício da função de motorista no Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano da cidade de Jataí:
I –
comprovar experiência em trabalho com veículos pesados;
II –
não ter defeito físico incompatível com a função;
III –
saber ler e escrever;
IV –
ter bons antecedentes.
§ 1º –
Os motoristas preferencialmente deverão possuir certificado de participação no curso de relações humanas, segurança do trabalho e primeiros socorros.
§ 2º –
Cumpridas as exigências acima, a SMT procederá ao registro, ficando o motorista considerado apto para a função.
Art. 65. –
São deveres funcionais dos cobradores, quando em serviço:
I –
permanecer na respectiva cadeira, salvo motivo de força maior;
II –
responder às solicitações de informações feitas pelos usuários;
III –
cobrar o exato preço da tarifa, restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco e atuar para evitar a evasão de receitas;
IV –
falar ao motorista somente sobre assuntos de serviço;
V –
preencher corretamente o Boletim de Controle Diário - BCD, ou outros formulários definidos em portaria pela SMT, juntamente com o fiscal;
VI –
identificar os portadores de carteiras de estudante, para fins de cobrança da tarifa com desconto;
VII –
não permitir o embarque de passageiros portando volume e dimensões que incomodem os outros passageiros;
VIII –
colaborar com o motorista em tudo quanto diz respeito à comunidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem, orientando-o nas manobras do veículo;
IX –
diligenciar junto à empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.
Art. 66. –
São deveres funcionais do despachante e fiscal, quando em serviço:
I –
compelir os motoristas ao cumprimento dos quadros de horário estabelecidos pela SMT;
II –
prestar informações aos usuários, especialmente sobre os itinerários, tempo de viagem, horário de saída do terminal, pontos de parada e tarifa;
III –
cumprir as instruções emanadas dos fiscais da SMT quando em serviço, e de outras autoridades competentes;
IV –
preencher corretamente o Boletim de Controle Diário - BCD ou outros formulários definidos em portaria pela SMT, juntamente com o cobrador;
V –
fazer cumprir o disposto no artigo 10 desta Lei;
VI –
em caso de falta de veículo ou pessoal de operação que venha a comprometer o bom andamento da operação, cabe ao despachante ou fiscal diligenciar junto à empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência detectada.
Art. 67. –
São obrigações comuns a motoristas, cobradores, despachantes e fiscais, atuando em serviço:
I –
não fumar no interior do veículo;
II –
não permitir que os usuários fumem ou ingiram bebidas alcoólicas no interior do veículo;
III –
não ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou alucinógenas, antes ou durante a jornada de trabalho;
IV –
tratar com solicitude e urbanidade os usuários;
V –
proibir o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;
VI –
proibir o acesso de vendedores ambulantes, pedintes e pessoas alcoolizadas no interior do veículo;
VII –
não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
VIII –
preencher documentos e formulários estabelecidos em portaria pela SMT;
IX –
respeitar as portarias disciplinares baixadas pela SMT, bem como colaborar com os fiscais e pesquisadores desta;
X –
auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com dificuldades de locomoção;
XI –
prestar informações e atender às reclamações dos usuários;
XII –
diligenciar na obtenção de transportes para os usuários em caso de interrupção das viagens;
XIII –
manter a ordem no serviço;
XIV –
colaborar com as autoridades encarregadas da Segurança Pública;
XV –
conduzir-se com atenção e urbanidade;
XVI –
apresentar-se corretamente uniformizado, identificado e em boas condições de higiene pessoal;
XVII –
não discutir com o usuário nem estimular atos que comprometam a tranquilidade da operação.
Art. 68. –
A fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será exercida pelos fiscais da SMT.
§ 1º –
São obrigações do fiscal da SMT no exercício de suas funções:
I –
fazer cumprir as determinações desta Lei e Portarias baixadas pela SMT;
II –
fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários, pontos de parada e terminais, definidos pela SMT;
III –
fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as suas funções;
IV –
executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinadas pela SMT;
V –
apresentar-se em serviço corretamente vestido, identificando-se através de sua identidade funcional, que o credencie ao livre acesso aos veículos em operação;
VI –
fiscalizar a programação visual interna e externa nos veículos em operação;
VII –
fiscalizar itens que dizem respeito ao conforto, à higiene e à segurança do usuário, sendo que neste último aquele defeito visivelmente detectado, e que possa comprometer a operação do serviço, o veículo será retirado de operação;
VIII –
quando da necessidade, os pesquisadores credenciados, portando identificação especial a ser fornecida pela SMT, deverão ter livre acesso aos veículos, desde que a concessionária, permissionária ou autorizatária seja comunicada por escrito;
IX –
o fiscal da SMT poderá determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer pessoal de operação que tenha incorrido em violação grave do dever, prevista nesta Lei;
X –
cabe ao fiscal da SMT a retenção do veículo nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º –
O fiscal da SMT, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de não haver solução de continuidade do serviço.
Art. 69. –
A SMT promoverá, sempre que entender necessário, a realização de auditoria técnico operacional mantendo o sigilo das informações.
Art. 70. –
A SMT deverá encaminhar à concessionária, permissionária ou autorizatária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da conclusão da auditoria, o resultado final contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações que deverão ser providenciadas pela concessionária, permissionária ou autorizatária.
Art. 71. –
Nos terminais e pontos estrategicamente localizados poderão ser instalados pontos fixos ou imóveis de fiscalização para controlar a operação.
Art. 72. –
Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza da falta:
I –
multa;
II –
suspensão do registro concedido ao pessoal de operação;
III –
recolhimento do veículo;
IV –
apreensão do veículo;
V –
suspensão do serviço;
VI –
cassação do registro do pessoal de operação;
VII –
cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada.
§ 1º –
Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º –
Fica assegurado, na aplicação das penalidades de que trata este artigo, o direito de ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes, perante, no mínimo, dois graus de apreciação.
Art. 73. –
Compete à SMT a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VI do artigo anterior, sempre através da lavratura do auto de infração precedido de notificação.
Parágrafo Único –
A aplicação das penalidades de que trata o inciso VII do artigo 72 desta Lei é da competência, exclusiva, do Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Art. 74. –
A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária será considerada infratora quando, por si ou por seus prepostos, cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração prevista nesta Lei, em Decretos ou Portarias às quais deva obediência, ficando responsável pelo pagamento da multa, mesmo aquelas infrações cometidas pelo pessoal de operação.
Art. 75. –
O pagamento da multa não desobriga a infratora da correção das irregularidades que ensejaram a sua lavratura.
Art. 76. –
Na infração cometida pelos motoristas, fiscais e despachantes, prevista nesta Lei, será aplicada à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária a multa variável de 12,20 (doze vírgula vinte centésimos) a 24,40 (vinte e quatro vírgula quarenta centésimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na conformidade do Anexo I-A, parte integrante desta Lei.
Art. 77. –
Na infração contida pelos cobradores prevista nesta Lei será aplicada à respectiva empresa concessionária, permissionária ou autorizatária a multa variável de 12,20 (doze vírgula vinte centésimos) a 24,40 (vinte e quatro vírgula quarenta centésimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, de acordo com anexo I-B, parte integrante desta Lei.
Art. 78. –
Na infração cometida pela empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, prevista nesta Lei, será aplicada a multa variável de 36,60 (trinta e seis vírgula sessenta centésimos) a 122,00 (cento e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, de acordo com o anexo I-C, parte integrante desta Lei.
Art. 79. –
A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada fica obrigada a pagar a multa que lhe for aplicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do auto de infração.
§ 1º –
As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração dentro de 90 (noventa) dias.
§ 2º –
No caso de se esgotarem os prazos para pagamento da multa, estabelecidos no parágrafo anterior, a SMT cobrará o valor devido, corrigido com base nas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 80. –
O auto de infração será sempre precedido de notificação, que conterá:
I –
nome da notificada;
II –
local, data e hora da infração;
III –
número de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;
IV –
descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração e indicação do dispositivo legal violado;
V –
prazo para justificação;
VI –
assinatura do fiscal notificador;
VII –
assinatura da notificada ou assinatura do preposto da concessionária, permissionária ou autorizatária.
Parágrafo Único –
A assinatura da notificação não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da mesma e de suas penalidades, mas essa circunstância será mencionada pelo autuante.
Art. 81. –
O auto de infração será lavrado por processo manual, mecânico ou eletrônico sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, sob pena de nulidade:
I –
nome e razão social da autuada;
II –
local, data e hora da infração;
III –
número de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;
IV –
valor da multa devida;
V –
indicação do dispositivo legal violado;
VI –
intimação à infratora para pagar a multa devida no prazo previsto nesta Lei, ou apresentar defesa;
VII –
assinatura da autoridade autuante, e se possível da autuada ou seus prepostos;
VIII –
descrição do fato ou ato originante da infração.
Parágrafo Único –
A assinatura da autuada não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou aumento de penalidade, mas essa circunstância será mencionada pelo autuante.
Art. 82. –
O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, por parte da concessionária, permissionária ou autorizatária, ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização a ela outorgada, precedida do devido processo administrativo.
Parágrafo Único –
No caso da concessão é garantido o direito de plena defesa da concessionária.
Art. 83. –
A pena de suspensão e de cassação do registro do pessoal de operação será de competência, exclusiva, do Superintendente Municipal de Trânsito, pelo prazo por ele determinado em portaria, conforme a natureza da falta.
Art. 84. –
Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, também ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização, quando:
I –
houver interrupção total do serviço, durante 12 (doze) horas consecutivas, sem motivo justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos alheios à vontade da concessionária, permissionária ou autorizatária;
II –
houver redução acima de 30% (trinta por cento) do número de viagens previstas, para a jornada diária, no quadro de horário estabelecido pela SMT, salvo o motivo justificado, devidamente comprovado;
III –
for transferida a concessão, sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV –
for decretada a falência ou dissolução legal da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária;
V –
incorrer em falta de vistoria ou aprovação abaixo de 50% (cinquenta por cento) da frota;
VI –
sonegar ou adulterar informações que possam alterar o respectivo resultado financeiro, tais como: número de passageiros transportados e sua distribuição qualitativa, frota operante, número de viagens, horários e suas extensões;
VII –
adulterar a operação, visando alterar os resultados financeiros, especialmente deixar de atender à demanda de passageiros, alterar horários, itinerários, extensão, número de viagens, horários e suas extensões;
VIII –
tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa, devidamente comprovadas, respectivamente, em processo judicial e administrativo;
IX –
tenha provocado paralisação de atividades, "lock-out", ainda que parcial, com fins reivindicatórios ou não;
X –
altere os preços das passagens, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XI –
descumprir portarias baixadas pela SMT., após tripla reincidência, precedida de notificação no período de 30 (trinta) dias;
XII –
operar com veículos sem os lacres de roleta ou outros dispositivos correspondentes.
Parágrafo Único –
Cassada a concessão, permissão ou autorização, não caberá à concessionária, permissionária ou autorizatária direito a qualquer indenização, ficando retida a caução e quaisquer outros valores, para cobertura de multas e demais encargos.
Art. 85. –
A concessionária, permissionária e autorizatária responde civilmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida na Lei Civil.
Art. 86. –
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, caso existentes.
Art. 87. –
Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, ensejará a suspensão dos serviços, quando a concessionária, permissionária ou autorizatária:
I –
der causa à manifesta deficiência do serviço sob sua responsabilidade devidamente comprovada pela SMT;
II –
interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua responsabilidade sem motivo justificado e aceito pela SMT;
III –
encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado ou inidôneo;
IV –
recuse de maneira continuada a cumprir as determinações da SMT;
V –
deixe de recolher os valores do Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O. nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 88. –
A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária notificada poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, perante a SMT.
Parágrafo Único –
Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do disposto no caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente à infração cometida.
Art. 89. –
A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do auto de infração, perante o Superintendente Municipal de Trânsito.
§ 1º –
Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente.
§ 2º –
Julgada improcedente a defesa, e não tendo sido interposto recurso em tempo hábil, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tenha tomado ciência da improcedência da defesa.
§ 3º –
Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem sendo interposto recurso em tempo hábil, o valor devido será acrescido das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 90. –
Compete ao Superintendente Municipal de Trânsito, como autoridade de primeira instância, a apreciação e o julgamento da defesa, sempre em decisão fundamentada.
Art. 91. –
Só se admite defesa e recurso contra um único auto de infração, sendo liminarmente desconhecidas as defesas e recursos múltiplos.
Art. 92. –
As justificativas, defesas e recursos produzidos por procurador deverão ser acompanhados do respectivo instrumento de mandato.
Art. 93. –
O recurso deverá ser instruído com todos os dados e informações necessários ao seu julgamento.
Art. 94. –
Da decisão de primeira instância proferida pelo Superintendente Municipal de Trânsito, que julgue improcedente a defesa apresentada contra Auto de Infração, cabe recurso administrativo em segundo e último grau, à Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
§ 1º –
O recurso administrativo interpor-se-á através de petição dirigida à Junta de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do conhecimento, por notificação, mediante ofício com aviso de recebimento da parte interessada, da decisão da primeira instância.
§ 2º –
A Junta de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, exceto o representante do Poder Legislativo, que será indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal:
I –
um representante da SMT;
II –
um representante do Poder Legislativo Municipal;
III –
um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV –
um representante da(s) Empresa(s) de Transportes de Passageiros de Jataí;
V –
um representante dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jataí.
§ 3º –
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
Art. 95. –
Cabe pedido de reconsideração:
§ 1º –
ao Superintendente Municipal de Transportes Urbanos, da suspensão do registro do pessoal de operação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de conhecimento da decisão;
§ 2º –
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, da cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do ato, cuja decisão será apreciada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 96. –
Nenhum prazo de defesa, recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 97. –
Os terminais terão como atividades principais o abrigo, o embarque e desembarque de passageiros e a venda de passagens.
Art. 98. –
Em cada ponto de embarque e desembarque será afixada placa de orientação ao usuário.
Art. 99. –
O funcionamento dos terminais e pontos de controle obedecerão às portarias baixadas pela SMT.
Art. 100. –
É de competência da Prefeitura Municipal de Jataí definir o modelo e o cronograma e proceder à construção, e das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a gestão e a manutenção dos abrigos que deverão ser construídos nos pontos finais das suas linhas
Art. 101. –
Os custos operacionais do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, de forma a propiciar a justa remuneração do capital, o melhor ponto e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, que deverá ser apurado em planilha de custos, cujos coeficientes reflitam a realidade do Município de Jataí, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º –
À SMT caberá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a concessionária, permissionária ou autorizatária obrigada a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.
§ 2º –
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de mensagem ao Poder Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em atendimento do quanto previsto no caput deste artigo.
Art. 102. –
Cabe às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a venda de passagem de qualquer natureza, obedecido o disposto nesta Lei, Decretos do Executivo Municipal e Portarias baixadas pela SMT.
Art. 103. –
Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária cobrar preços de passagens inferiores ou superiores aos valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Muncipal.
Art. 104. –
O troco máximo obrigatório será fixado periodicamente pela SMT, através de Portaria, tendo como referência 10 (dez) vezes a tarifa em vigor.
Art. 105. –
Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária fracionar os preços de passagens, estabelecer ou cancelar seção, sem prévia autorização da SMT.
Art. 106. –
O início do serviço referente a concessão, permissão ou autorização estará sujeito ao depósito de uma caução correspondente a 1% (um por cento) do valor de cada veículo, no ato da assinatura do Termo de Concessão, Permissão ou Autorização, para garantia da fiel execução do serviço e cobertura das multas nas quais incorrer a concessionária, permissionária ou autorizatária, após esgotado o quanto previsto nesta Lei.
Parágrafo Único –
O valor de cada veículo, para efeito de caução, será o estabelecido na planilha de custo como veículo novo.
Art. 107. –
A caução deverá ser prestada em dinheiro ou através de fiança bancária.
Parágrafo Único –
O valor da caução, caso seja feito em dinheiro, será devolvido ao final do prazo da Concessão, Permissão ou Autorização, de acordo com a política econômica vigente.
Art. 108. –
O MUNICÍPIO será remunerado pela administração do Sistema de Transporte Coletivo de que trata a presente Lei e pelo gerenciamento das concessões, permissões ou autorizações outorgadas.
Art. 109. –
Caberá ao MUNICÍPIO o percentual de 1% (um por cento) sobre a tarifa técnica, que integrará o cálculo tarifário a título de Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O.
Parágrafo Único –
O valor correspondente ao percentual de que trata este artigo, além das multas previstas nesta Lei, serão recolhidos ao Município, em conta específica do Fundo Municipal de Transporte - FMT.
Art. 110. –
Os recursos provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O. serão exclusivamente aplicados em:
I –
Projetos e obras para o sistema viário destinado ao transporte coletivo urbano;
II –
Projetos e implantação de sinalização e equipamentos urbanos para as vias públicas destinadas ao transporte coletivo por ônibus;
III –
Planejamento, programação, controle operacional e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo;
IV –
No gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 111. –
Às mulheres em visível estado de gravidez, que impeça a sua passagem pela catraca, fica assegurado o acesso pela porta dianteira nos veículos em operação, mediante pagamento da tarifa.
Parágrafo Único –
As usuários de que trata este artigo deverão pagar a tarifa ao cobrador, devendo este dar a volta correspondente na catraca, equivalente à tarifa efetivamente paga.
Art. 112. –
Será gratuito o transporte, com acesso pela porta de SAÍDA dos usuários pagantes, para:
I –
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante apresentação da identidade ou carteira equivalente fornecida pela própria empresa de transporte coletivo.
II –
crianças com até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
III –
Deficientes cadastrados pelo Município;
IV –
pessoal amparado por lei de âmbito municipal, estadual ou federal, cadastrados pelo Município.
Art. 113. –
Aos estudantes será assegurada a meia-passagem, somente mediante apresentação da identidade estudantil e do passe escolar ou outro mecanismo instituído pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 113. –
Aos estudantes regularmente matriculados e com frequência ativa nas Escolas, Faculdades e Universidades no Município de Jataí, terão direito a gratuidade no transporte coletivo, condicionado a apresentação de carteira com identificação específica ao direito à gratuidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025.
§ 1º –
Caberá a Concessionária do Transporte Coletivo, a expedição das carteiras dos estudantes, bem como recepcionar, avaliar e fazer a triagem da lista enviada pelas Escolas, Faculdades e Universidades dos estudantes matriculados e que esteja com frequência ativa, conforme dispõe o §2º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025.
§ 2º –
As escolas, Faculdades e Universidades, deverão enviar lista dos estudantes matriculados e com frequência ativa a cada 30 (trinta) dias a Concessionária e a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025.
§ 3º –
Caberá a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) realizar a supervisão das avaliações e triagem das listas e das carteiras dos estudantes realizadas pela Concessionária conforme determinada o parágrafo §1º deste artigo, devendo ainda, a Concessionária fornecer dados, planilhas e relatórios a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) no mesmo período estipulado no §2º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025.
§ 4º –
Caberá a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) regulamentar em ato administrativo próprio, as disposições deste artigo e seus parágrafos para o fiel cumprimento, dando compatibilidade ao direitos e deveres de todos estipulados na Lei Ordinária nº 2058, de 14 de dezembro de 1998.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025.
§ 5º –
É condição ao direito à gratuidade, ser estudante no Município de Jataí, condicionado ao cumprimento das observações no caput e §1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025.
Art. 114. –
Os passageiros poderão conduzir bagagem independentemente de pagamento adicional, desde que seja possível seu transporte sem incômodo ou risco para os demais passageiros, cabendo à empresa liberar ou não o transporte de bagagem, sem qualquer responsabilidade à concessionária, permissionária ou autorizatária.
Parágrafo Único –
O motorista não permitirá, em nenhuma hipótese, o transporte de substâncias inflamáveis, explosivas e outros objetivos sem condições de higiene adequadas.
Art. 115. –
A empresa que atualmente detém Permissão do Município de Jataí, em caráter precário, fica cadastrada automaticamente na SMT, devendo satisfazer aos requisitos exigidos no Artigo 43 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta, sob pena de ineficácia do registro automático e dos benefícios dos Artigos 42 e 43 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 116. –
O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não houver expediente na SMT, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 117. –
O Superintendente Municipal de Trânsito expedirá portarias necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 118. –
A definição dos valores constantes da Planilha de Custos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, definida e caracterizada ao ANEXO II da presente Lei, fica a cargo da SMT, na fixação da tarifa a ser cobrada dos usuários.
Art. 119. –
Ficam mantidas, para efeito de cobrança, as taxas constantes no Código Tributário do Município, no que se refere a Transporte Coletivo Urbano na cidade de Jataí.
Art. 120. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.