Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4842 de 26 de Junho de 2025

a A
Dispõe sobre alteração de artigos na Lei Ordinária nº 2058, de 14 de dezembro de 1998 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o artigo 113, caput, e acrescenta cinco parágrafos ao referido dispositivo da Lei Ordinária nº 2058, de 14 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 113.  –  Aos estudantes regularmente matriculados e com frequência ativa nas Escolas, Faculdades e Universidades no Município de Jataí, terão direito a gratuidade no transporte coletivo, condicionado a apresentação de carteira com identificação específica ao direito à gratuidade.
        § 1º  –  Caberá a Concessionária do Transporte Coletivo, a expedição das carteiras dos estudantes, bem como recepcionar, avaliar e fazer a triagem da lista enviada pelas Escolas, Faculdades e Universidades dos estudantes matriculados e que esteja com frequência ativa, conforme dispõe o §2º deste artigo.
        § 2º  –  As escolas, Faculdades e Universidades, deverão enviar lista dos estudantes matriculados e com frequência ativa a cada 30 (trinta) dias a Concessionária e a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT).
        § 3º  –  Caberá a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) realizar a supervisão das avaliações e triagem das listas e das carteiras dos estudantes realizadas pela Concessionária conforme determinada o parágrafo §1º deste artigo, devendo ainda, a Concessionária fornecer dados, planilhas e relatórios a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) no mesmo período estipulado no §2º deste artigo.
        § 4º  –  Caberá a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) regulamentar em ato administrativo próprio, as disposições deste artigo e seus parágrafos para o fiel cumprimento, dando compatibilidade ao direitos e deveres de todos estipulados na Lei Ordinária nº 2058, de 14 de dezembro de 1998.
        § 5º  –  É condição ao direito à gratuidade, ser estudante no Município de Jataí, condicionado ao cumprimento das observações no caput e §1º deste artigo.
        Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de junho de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipa



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 49 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Matérias Anexadas

            Emenda Aditiva nº 7 de 2025
            Acrescenta ao art. 1º do PLOE nº 049/2025, para acrescentar o §6º ao art. 113 da Lei nº 2.058/1998.

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 71/2025 (Executivo)
            Data: 13 de Junho de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 13 de Junho de 2025 às 13:28
            ICP-Brasil
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 049, de 10 de junho de 2025, que: “Dispõe sobre alteração de artigos na Lei Ordinária nº 2058, de 14 de dezembro de 1998 e, dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.