Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1966 de 11 de Novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998
Vigência a partir de 5 de Junho de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, disciplinando o cres-cimento da cidade tanto em áreas já urbanizadas como nas progra-madamente destinadas à utilização urbana e instruindo quanto a criação de novos loteamentos.
Art. 1º. – todos os projetos de parcelamento de solo urbano dependerão sempre de aprovação prévia da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições desta Lei e as normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, serão considerados parcelamentos de solo urbano:
a) – Loteamentos - Divisão de gleba ou área em lotes destinados à edificações, dentro da área urbana, com a criação ou abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
b) – Desmembramentos - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, dentro da área urbana, que não implique na abertura de novas vias de circulação ou qualquer tipo de logradouro público;
c) – Remembramento - O reagrupamento de duas ou mais unidades de áreas já parceladas contíguas para a constituição de uma área maior sem a alteração do sistema viário existente.
Art. 2º. – Somente serão permitidos parcelamentos para fins urbanos de qualquer espécie e para qualquer objetivo, nas áreas urbana e de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal correspondente.
I – Conceitua-se área urbana aquela que abrange as edificações contíguas da cidade, parceladas ou não, inscritas no perímetro urbano, assim definido por Lei.
II – Não serão permitidos parcelamentos de solo:
a) – em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundações, antes de tomadas todas as medidas necessárias para o escoamento devido de suas águas, bem como em qualquer área que se constitua em risco para a saúde humana;
b) – em terrenos aterrados com material nocivo à salubridade pública;
c) – em terrenos com declividade superior à 25%;
d) – em áreas de preservação ambiental.
III – O atendimento às especificações deste artigo não garante a aprovação do parcelamento proposto, se o poder público julgá-lo inconveniente em sua articulação com a área urbana.
Art. 3º. – Para efeito de aprovação do projeto de parcelamento deverá ser feita obrigatoriamente uma consulta ao órgão técnico da Prefeitura Municipal, e esta, mediante a análise da proposta emitirá uma Certidão de Uso de Solo, destinada à aprovação respectiva nas instâncias pertinentes, especificando claramente as diretrizes de uso de solo estabelecidas para o local.
I – No ato da consulta prévia o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) – prova de propriedade do terreno
b) – 02 (duas) vias da proposta de parcelamento em cópia heliográfica, na escala mínima 1:2000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado, contendo:
1 – localização exata dos cursos de água, das nascentes existentes ou mais próximas à área;
2 – curvas de nível no mínimo de 5,0 em 5,0 metros amarradas a um sistema de coordenadas referidas ao sistema nacional;
3 – delimitação do perímetro e dos confrontantes
4 – marcação de todas as vias de circulação existente ou projetadas num raio de 500 metros ao longo do perímetro do terreno;
5 – indicação de matas, acidentes naturais ou vegetação de grande porte existentes no local, bem como de linhas de transmissão de energia, adutoras, instalações ou equipamentos urbanos existentes no local ou numa faixa de 500 metros ao longo do perímetro da área;
6 – indicação de uso predominante a que se destinará o parcelamento bem como outras indicações que se fizerem necessárias para o esclarecimento da área, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
7 – indicação de área contígua a proposta de parcelamento, se for do mesmo proprietário e ou se dispuser a parcelar apenas parte do terreno total.
Art. 4º. – O encaminhamento de projetos de parcelamento estará condicionado à viabilidade de abastecimento de água das áreas parceladas e esgotamento das águas fluviais.
Art. 5º. – O Departamento competente do Município deverá analisar a planta apresentada no prazo de no máximo 03 dias seguindo os parâmetros:
I – as vias de circulação do sistema viário, seu dimensionamento e articulação com o sistema viário existente;
II – indicação do uso dos lotes de acordo com a porcentagem estabelecida pela legislação;
III – reserva, especificação e localização das áreas institucionais, áreas verdes e livres.
Art. 6º. – Orientado pelas diretrizes oficiais consubstanciadas na consulta prévia o responsável apresentará para a aprovação os seguintes documentos:
I – Requerimento de aprovação do loteamento devidamente protocolado e assinado pelo proprietário ou seu representante legal.
II – ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto de implantação do loteamento.
III – Laudo geológico e correspondente ART.
IV – Cópia da Certidão de Registro de Imóveis atualizada.
V – Certidão Negativa de Tributos Municipais.
VI – Termo de Compromisso junto ao Município. de Jatai (ver anexo), garantindo inclusão de uma claúsula no contrato de compra e venda das exigências aos adquirentes dos lotes, referente às obras de saneamento conforme as normas da ABNT (NBR-7229).
VII – Certidão do órgão competente referente ao abastecimento de água e sistema de esgoto, explicitando se a área pretendida para loteamento é atendida pela rede de abastecimento de água e esgoto sanitário ou se está contida nos planos de expansão destes sistemas de infra-estrutura.
VIII – Memorial de caracterização do Loteamento e descritivo dos lotes.
IX – Memorial de limites e confrontações.
X – Projeto hidrosanitário conforme NBR 7229 da ABNT constando memorial descritivo, teste de percolação e correspondente ART.
XI – Cópia da Certidão de Uso de solo fornecida pelo Município no ato da Consulta Prévia.
XII – Licença de Instalação fornecida pela FEMAGO.
XIII – 02 cópias da área a ser parcelada devidamente executadas de acordo com a NB-8 e apresentadas dobradas e assinadas pelo proprietário ou procurador e pelo responsável técnico devidamente habilitado, contendo:
a) – divisas da gleba a ser parcelada com indicações dos proprietários dos terrenos confrontantes;
b) – curva de nível em relação ao referencial mais próximo sendo de 1 em 1 metro para loteamento e de 5 em 5 metros para chácaras;
c) – localização dos cursos de água existentes, represas, lagoas, reservas vegetais, construções, bem como locais de interesse histórico, paisagístico ou arqueológico porventura existente;
d) – dimensões angulares e lineares da área;
e) – Serviços de utilidade pública existentes com a locação dos arruamentos vizinhos a todo o perímetro;
f) – legendas/convenções e indicação do norte;
g) – memorial descritivo da área a ser dividida;
h) – outras citações ou indicações relevantes para o empreendimento;
XIV – 02 cópias do projeto completo do parcelamento do solo na escala de no mínimo l:2000, devidamente dobradas e assinadas pelo proprietário, seu representante legal e profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente:
a) – indicação precisa do sistema viário, indicando as dimensões angulares e lineares, eixos de traçados e cotas, determinação de pontos de tangência e raios das vias curvilíneas;
b) – subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e numerações;
c) – indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
d) – indicação exata das áreas públicas, destinadas a equipamentos comunitários, áreas verdes e de proteção ambiental;
e) – legenda, quadro de áreas, convenções e Norte Verdadeiro;
f) – curva de nível de 1 em 1 metro ou de 5 em 5 metros com especificação do desnível;
g) – planta de situação da área na escala de no mínimo 1:25000 quando o projeto estiver na escala 1:1000 e 1:50000 quando estiver na escala 1:2000;
h) – indicação da área total parcelada, da área parcelada, da área das vias de circulação, da área reservada para uso público, das área destinadas a área verde e áreas destinadas a preservação ambiental com os respectivos índices percentuais.
i) –
Art. 7º. – O Município poderá autorizar a execução por etapas, desde que se assegure a cada comprador o pleno uso dos equipamentos públicos previstos pelo parcelamento.
Art. 8º. – Junto com o Projeto Executivo de parcelamento, deverá ser entregue o memorial descritivo de caracterização do loteamento de acordo com o modelo da FEMAGO.
Art. 9º. – Uma vez aprovado o projeto de parcelamento a Prefeitura deverá fornecer o Decreto de Aprovação do loteamento que deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:
I – Dados que identifiquem o parcelamento e as condições em que foi aprovado.
II – Indicação das áreas destinadas a logradouros públicos, usos institucionais e áreas verdes, às quais passarão a fazer parte automaticamente do Patrimônio Municipal.
III – "A partir da data da inscrição deste loteamento no cartório de Registro de Imóveis, passarão a integrar o Patrimônio do Município de Jataí as respectivas áreas destinadas as vias de circulação, praças, áreas de preservação, bem como as destinadas à equipamentos institucionais ou públicos de qualquer natureza."
IV – "A expedição de qualquer documento por parte do Município de Jataí, relativo às construções na área loteada fica condicionada à existência do Decreto de Aprovação do loteamento."
V – "O loteador fica obrigado, mediante este decreto a executar sem qualquer ônus para o Município as seguintes obras:
a) – Execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes, implantação do sistema de abastecimento de água e sistema de energia elétrica;
b) – Facilitar a fiscalização permanente do Município durante o período de implantação do lote-amento;
c) – Delimitar e identificar por intermédio de marcos, cada parcela individualmente.
Art. 10. – Para os casos de parcelamento a serem executados por etapas, o responsável deverá ainda definir por escrito:
I – cada etapa do projeto total de maneira a assegurar a cada comprador o pleno uso de sua parcela do loteamento;
II – definir o prazo total de execução da obra e as áreas e prazos correspondentes de cada etapa.
III – anexo constando a descrição dos serviços a serem realizados e um cronograma físico-financeiro.
Art. 11. – Se depois de aprovado, o projeto sofrer qualquer alteração em qualquer de seus componentes, o interessado deverá requerer nova aprovação, assinalando convenientemente as alterações ocorridas.
Art. 12. – Os projetos urbanísticos acima de 100 ha, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do Município, da SEMA ou FEMAGO, assim como Distritos Industriais, dependerão de elaboração e apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) que deverá ser acrescentado à documentação de aprovação do respectivo parcelamento pretendido.
Art. 13. – O sistema viário do loteamento deverá respeitar o sistema existente integrando-se harmonicamente a ele sempre que possível.
Parágrafo Único – O Município através de seu órgão técnico competente indicará as diretrizes de crescimento urbano mediante Plano Diretor específico, estipulando as áreas de crescimento e sua forma de ocupação bem como seu sistema viário adequado.
Art. 14. – A abertura de qualquer via de circulação deverá obedecer às normas constantes nesta Lei e dependerá sempre de anuência do órgão técnico responsável do Município.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei serão considerados espaços de circulação ou logradouros públicos, todos os espaços destinados ao trânsito pela população em geral.
Art. 15. – As vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias:
I – vias estruturais - largura mínima - 28,00 (vinte e oito metros).
II – vias coletoras - " " - 18,00 (dezoito metros).
III – vias locais - " " - 14,00 (quatorze metros).
IV – vias locais para conj. Habitacionais destinados à pop. de baixa renda - largura mínima - 12,00 (doze metros).
V – vias locais para parcelamentos destinados à chácaras ou sítios - largura mínima de 12,00 m (doze metros).
VI – vias de uso de travessia exclusiva de pedestres - largura mínima de 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único – Todos os projetos de parcelamento qualquer que seja a sua natureza deverão possuir pelo menos uma via estrutural, ao passo que a quantidade de vias coletoras e locais dependerão do tamanho da área a ser parcelada e a consequente necessidade de fluxo, tráfego, circulação e partido geral do projeto de parcelamento.
Art. 16. – Nas interseções das vias, as esquinas deverão ser formadas pela concordância de arcos de círculo com raio de no mínimo 5,00 m (cinco metros).
Art. 17. – A rampa máxima admitida para as vias de circulação será de 10 % (dez por cento), sendo que em áreas excessivamente acidentadas poderá atingir 12% nas vias da categoria 1 e 2 referidas no artigo 12 desta Lei.
Art. 18. – A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que seja considerada de categoria inferior.
Art. 19. – As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, e providas de retorno com diâmetro de no mínimo18,00 m (dezoito metros).
Art. 20. – A divisão das vias de circulação em parte de circulação e passeios ou calçadas deverá acompanhar os perfis padrões desta lei obedecendo a seguinte proporção:
Art. 21. – Para as vias de circulação estruturais deverão ser observadas canteiro central com largura mínima de 2,00 m.
Art. 22. – A escolha dos quarteirões destinados à equipamentos públicos ou comunitários ou ainda às áreas verdes é prerrogativa absoluta do Município e deverá ser feita de maneira a garantir uma distribuição equilibrada das áreas públicas no contexto urbano.
Art. 23. – É terminantemente proibido, em qualquer hipótese e para qualquer finalidade a divisão em lotes individuais dos quarteirões destinados às áreas verdes ou praças.
Parágrafo Único – A divisão das áreas institucionais em frações menores que as estipuladas no ato do parcelamento somente serão admitidas para usos não conflitantes com a sua destinação coletiva ou comunitária.
Art. 24. – As quadras não poderão possuir comprimento superior a 200,00 m (duzentos metros)
Parágrafo Único – Excetuam-se deste artigo as quadras destinadas a uso industrial, ficando estas subordinadas ao tipo de sua destinação.
Art. 25. – As unidades de parcelamento do solo urbano deverão obedecer os seguintes parâmetros:
I – lotes de uso industrial localizados dentro do distrito Agroindustrial - devem estar de acordo com a normatização estabelecida pela Secretaria Estadual de indústria.
II – lotes de uso industrial localizados fora do Distrito Agro-industrial obedecidas as disposições da Lei de Zoneamento - 750,00 m2 com testada mínima de 15,00 m.
III – lotes de uso residencial - área mínima de 360,00 m2 com testada mínima de 12,00 m.
IV – lotes de uso residencial destinados a conjuntos habitacionais de baixa renda - área mínima de 250,00 m2 e testada mínima de 10,00 m.
V – lotes destinados à chácaras ou sítios de recreio - área mínima de 4.000,00 m2 e testada mínima de 20,00 m.
Parágrafo Único – Os lotes situados em esquinas deverão possuir chanfrado à 45 graus de suas divisas com a esquina numa distância de 5,00 metros (área de 12,50 m2) e possuir dimensões tais que sua área incluindo o chanfrado obrigatório, não seja inferior ao estabelecido pela Lei.
Art. 26. – Todos os lotes, qualquer que sejam sua destinação deverá possuir pelo menos uma de suas divisas ortogonal à testada frontal e ao alinhamento do logradouro.
Parágrafo Único – Para os parcelamentos dispostos com sistema de circulação circulares ou com arcos de círculos, as divisas deverão ser consideradas congruentes com o centro do raio da curva da via.
Art. 27. – Deverão ser observadas faixas "non aedificandi" de 15,00 metros ao longo das faixas de domínio de, estradas, dutos de linhas de transmissão de energia ou afins.
Art. 28. – Serão observadas as áreas destinadas à preservação de recursos naturais a serem protegidas e preservadas:
I – reservas ecológicas, formações vegetais relevantes, áreas de nascentes, lagoas, lagos, ribeirões, córregos, rios e as demais definidas na resolução CONAMA n. 004 de 18/09/85.
II – áreas escolhidas definidas como de preservação pela FEMAGO ou por órgãos ambientais.
Parágrafo Único – As áreas de preservação de que trata este artigo deverão possuir faixa de proteção sanitária obedecendo a distância de no mínimo 50,00 m (cinquenta metros) para cada margem para os cursos de água na área urbana.
Art. 29. – As áreas das faixas "non aedificandi" ou as áreas das faixas de proteção sanitária não poderão ser incluídas no cômputo geral das áreas públicas ou das áreas verdes do parcelamento proposto, não poderão ser utilizadas para outras finalidades e nem poderão ser alienadas pelo poder público municipal.
Parágrafo Único – As faixas sanitárias somente poderão sofrer alterações positivas nas suas metragens para cada caso a ser estabelecido pelo Plano de Diretrizes urbanas.
Art. 30. – deverão ser preservadas as matas e demais formações vegetais naturais situadas:
a) – ao redor das lagoas, lagos ou açudes;
b) – nas nascentes, inclusive nos chamados "olhos d`água", seja qual for a situação topográfica;
c) – no alto de morros, serras, etc.;
d) – nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45%.
Parágrafo Único – Os fundos de vales não poderão ser loteados sob nenhum pretexto, podendo ser destinados às vias de tráfego e à passagem de canalização pública, de esgotos, água potável e águas pluviais, estabelecidos em projetos específicos.
Art. 31. – Devido à importância para a zona urbana municipal considerando a área de crescimento urbano e de interesse urbano, a faixa de proteção do córrego Queixada e do rio Claro deverá ser de 300,00 m para cada margem, ficando proibidos:
I – A inclusão das áreas de suas margens no cômputo geral das áreas verdes e públicas nos loteamentos.
II – A implantação de industrias ou de loteamentos destinados às industrias de qualquer natureza, que venham a comprometer a faixa de proteção.
III – A alienação da área ou a sua descaracterização de função de preservação sob qualquer pretexto ou finalidade.
Art. 32. – São consideradas áreas para uso institucional aquelas destinadas a finalidade específica de utilidade pública, tais como a implantação de locais destinados a educação, saúde, cultura, administração, culto, etc.
Art. 33. – São consideradas áreas verdes ou áreas livres todas as áreas destinadas à recreação, ao esporte e ao lazer da população, tais como praças, bosques, parques, etc.
Art. 34. – As áreas destinadas a uso público mencionadas nesta seção não poderão constituir parte inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total parcelada, sendo:
I – No mínimo 20 % (vinte por cento) para as vias públicas e sistema de circulação.
II – No mínimo 7,50 % (sete e meio por cento) destinado às áreas verdes.
III – No mínimo 7,50 % (sete e meio por cento) destinado às áreas institucionais ou para equipamentos comunitários.
Parágrafo Único – As áreas previstas neste artigo não poderão ser alienadas devendo assegura-lhes o uso indicado no Planejamento de Diretrizes de Desenvolvimento do município para o parcelamento proposto.
Art. 35. – Em nenhum caso o parcelamento poderá prejudicar o escoamento das águas pluviais no escoamento natural e as obras necessárias para tal finalidade serão obrigatoriamente executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim, segundo projeto aprovado pelo órgão técnico do Município.
Art. 36. – Todas as situações de desmembramentos ou de remembramentos dependerão sempre de prévia aprovação do órgão técnico do Município.
Parágrafo Único – Para efeito de aprovação os projetos deverão ser apresentados no tamanho mínimo A4, devidamente protocolado para o órgão técnico responsável do Município, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – áreas do terreno - atual e proposta;
II – endereço completo do terreno, nome do proprietário e do responsável pela proposta;
III – planta do levantamento do terreno;
IV – certidão atualizada do imóvel;
V – planta da proposta de desmembramento ou remembramento cotada e especificada na escala mínima de 1:500;
VI – indicação do Norte Verdadeiro.
Art. 37. – A menor unidade individual permitida para desmembramento em toda a área urbana e de expansão urbana equivalerá a uma unidade de lote residencial com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros) e desde que não impliquem na abertura de novos elementos de sistema viário.
Art. 37. – Somente serão permitidos desmembramentos na área urbana desde que: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998.
I – a unidade desmembrada independente possua área mínima de360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998.
II – a unidade restante que deu origem ao desmembramento deverá possuir área de no mínimo 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998.
III – não acarrete em abertura de novos elementos no sistema viário, qualquer que seja sua natureza, tamanho ou utilização; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998.
IV – não signifique a ocupação de mais de uma edificação para cada lote individual. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2019 de 05 de Junho de 1998.
Parágrafo Único – Somente serão admitidos desmembramentos com áreas e testadas inferiores ao tamanho mínimo estabelecidos por esta Lei para os casos de desmembramento vinculado a remembramento de áreas contíguas sendo que para estes casos a parcela desmembrada não existirá individualmente, e esta obrigatoriedade deverá constar no processo, vinculando a unidade desmembrada a unidade a ser remembrada, ficando a cargo do órgão técnico do Município a análise de cada caso individualmente.
Art. 38. – Os desmembramentos de áreas contíguas objetivando o posterior remembramento somente serão permitidos se cada unidade possuir área mínima de 360,00 m2 e testada mínima de 12,00 m e que ainda não implicar na abertura de novos elementos do sistema viário urbano.
Art. 39. – Os terrenos que possuam frente para uma rua e fundos para outra rua poderão ser desmembrados desde que satisfaçam as exigências de área e testada mínimas estabelecidos nesta Lei.
Art. 40. – Não serão permitidos de nenhuma forma, desmembramentos em loteamentos destinados às populações de baixa renda.
Art. 41. – Para os casos de condomínio fechado, de um ou mais proprietários, não caberá a solução de desmembramentos em unidades individuais, mas sim deverá prevalecer a unidade de fração ideal de terreno a ser estabelecida caso a caso em função da tipologia a ser adotada para o local.
Parágrafo Único – A fração ideal de terreno deverá ser encontrada mediante a subtração da área privativa total de cada unidade da área total do terreno e sua divisão pelo número de proprietários: At - Ap
Art. 42. – A aprovação de requerimentos de desmembramentos e remembramentos, qualquer que seja a área das partes, ficará sujeita à sua destinação de uso, cabendo ao órgào técnico do Município aprová-lo ou não; não podendo ainda esta destinação ser alterada.
Art. 43. – O Município não se responsabilizará por qualquer diferença de medidas nos lotes ou quadras ou ainda em relação aos confrontantes que os interessados venham a constatar em relação às medidas do loteamento aprovado.
Art. 44. – O Município impedirá que se construa ou fará demolir pelos meios legais, as construções ou edificações em lotes contravenham esta lei, bem como em loteamentos inscritos irregularmente após a vigência desta, promovendo o cancelamento das inscrições irregulares e a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Parágrafo Único – O Município somente expedirá alvarás de construção para terrenos que estejam em parcelamentos devidamente aprovados na forma da lei.
Art. 45. – Caso as obras fixadas no item 5 do artigo 9 desta lei não tenham sido realizadas no prazo de no máximo 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do Decreto de Aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá a seu juízo:
I – decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto estipulando novos prazos para o cumprimento das obra;
II – executar as obras, no total ou em partes, por sua conta cobrando do responsável através dos competentes meios judiciais e administrativos os custos dos serviços acrescidos de 40% (quarenta por cento) a título de administração e penalidade.
Art. 46. – As infrações à presente lei darão ensejo a cassação dos respectivos alvarás de construção, a embargo administrativo das obras e às multas pecuniárias pertinentes à legislação de edificações.
Art. 47. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
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