Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Portaria do Legislativo nº 10 de 03 de Janeiro de 2025

a A
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÕES EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
    R E S O L V E:
      Art. 1º. – 

      Nomear em cargo Comissionado em 03/01/2025 os seguintes servidores:
      Alcione Franco de Moraes Filho, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Divino Carvalho;
      Antonio Cordeiro de Oliveira, para o cargo de Chefe do Departamento de Segurança Patrimonial CDS-6, Lotado no Departamento de Segurança Patrimonial;
      Celso Silva Araújo, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza;
      Claudinei Barbosa Rocha, para o cargo de Assessor da Presidência da EGEL CDS-5, Lotado na EGEL;
      Edvaldo Borges Silveira, para o cargo de Assessor Legislativo da Presidência, Lotado no Gabinete da Presidência;
      Fernando Palhares da Silva, para o cargo de Assessor do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense CDS-4, Lotado no Departamento de Documentação Histórica;
      Karolina de Souza, para o cargo de Coordenador Executivo da EGEL CDS-4, Lotada na Coordenadoria da EGEL;
      Kleber Lúcio Costa Silva, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza;
      Luana Paula Nunes Gomes Santos, para o cargo de Assessor de Comunicação CDS-4, Lotada no Departamento de Cerimonial e Comunicação Institucional;
      Lucas Fernandes Lins, para o cargo de Motorista de Representação da Presidência CDS-5, Lotado na Presidência;
      Luís Carlos Nunes, para o cargo de Assessor de Cerimonial CDS-4, Lotado no Departamento de Cerimonial e Comunicação Institucional;
      Marli Ferreira de Freitas, para o cargo de Coordenador Pedagógico da EGEL CDS-4, Lotada na Coordenadoria da EGEL;
      Mateus Souza Silva, para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência CDS-2, Lotado na Presidência;
      Pedro Henrique Villa Barbosa, para o cargo de Secretário Especial da EGEL CDS-5, Lotado na EGEL;
      Rodrigo Coradini de Oliveira, para o cargo de Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade CDS-2, Lotado no Departamento de Finanças;
      Rosana Cristina Cintra Farias, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotada na Presidência;
      Sandra Regina de Oliveira Sousa, para o cargo de Assessor de Arquivo Central CDS5, Lotada no Departamento de Arquivo Central;
      Talisson Novais Alves, para o cargo de Diretor do Departamento de Cerimonial e Comunicação Institucional CDS-3, Lotado no Departamento de Cerimonial e Comunicação Institucional;
      Wellington Cândido Silva, para o cargo de Assessor do Departamento de Som CDS-4, Lotado no Departamento de Cerimonial e Comunicação Institucional.

        Art. 2º. –  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Câmara Municipal de Jataí, 03 de janeiro de 2025.


          MARCOS PATRICK DE CASTRO GOMES
          Presidente


            Assinatura Digital
            Marcos Patrick de Castro Gomes Assinado em: 10 de Janeiro de 2025 às 17:34
            ICP-Brasil - Certificado PF A1

            Diário Oficial

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.