
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4576 de 03 de Julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4626 de 04 de Dezembro de 2023
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4626 de 04 de Dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4626 de 04 de Dezembro de 2023
Art. 1º. –
Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei
Orgânica do Município, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização do orçamento;
III –
as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas
alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V –
as normas de execução do orçamento;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e
VII –
as disposições gerais.
Art. 2º. –
As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal estão estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e com as previsões que
constarão da Lei Orçamentária anual para 2024.
Art. 3º. –
As prioridades da administração pública municipal para
o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2024,
não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único –
As prioridades de que trata o caput deste artigo
são aquelas abrangidas pelas seguintes despesas:
I –
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, incluindo a reposição de perdas salariais;
II –
pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III –
contrapartida de operações de crédito, convênios e
instrumentos congêneres; e
IV –
recursos para projetos iniciados em anos anteriores e para
novos projetos de construção e reformas aprovadas futuramente.
Art. 4º. –
Os projetos em fase de execução, desde que revalidados
à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 5º. –
A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art. 7º. –
As classificações orçamentárias, os demonstrativos e
anexos à Lei Orçamentária Anual atenderão às disposições das seguintes normas:
II –
Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas atualizações: Portaria SOF no 37, de 16 de
agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria SOF no 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF nº
54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
III –
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, e Portaria Interministerial STN/SOF no 419, de
01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida para a União a partir de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018).
IV –
Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012,
e suas atualizações;
V –
Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de
2012, e suas atualizações;
VI –
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de
2014, e suas atualizações;
VII –
Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, e suas
atualizações;
VIII –
Resolução Normativa nº 06, de 21 de outubro de 2009, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX –
Instrução Normativa nº 010, de 09 de dezembro 2015 e
alterações, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás.
X –
Instrução Normativa nº 001, de 05 de fevereiro de 2020 e
alterações, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás, e suas atualizações;
§ 1º –
A Classificação da Despesa Orçamentária observará o
seguinte detalhamento:
I –
Classificação Institucional;
II –
Classificação Funcional;
III –
Classificação Programática;
IV –
Classificação por Natureza de Despesa, composta de:
a) –
Categoria econômica;
b) –
Grupo de Natureza de Despesa;
c) –
Modalidade de Aplicação;
d) –
Elemento de Despesa.
V –
Classificação por Fonte de Recursos.
§ 2º –
A classificação de que trata o §1º deste artigo deverá
obedecer à forma estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e
suas atualizações.
Art. 8º. –
Os Grupos de Natureza de Despesa constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pessoal e encargos sociais;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras;
VI –
amortização da dívida pública.
Art. 9º. –
As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não
constam no Plano Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2024, como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas atualizações: Portaria SOF no
37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008);
Portaria SOF nº 54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
Art. 10. –
A Secretaria Municipal de Fazenda publicará junto à Lei
Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos,
atividades e operações especiais as naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo Único –
A Lei Orçamentária anual incluirá, entre
outros demonstrativos:
I –
Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias
econômicas;
II –
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função
de governo;
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas;
IV –
Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;
V –
Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei
4.320/64);
VI –
Legislação da Receita;
VII –
Descrição sucinta das principais finalidades de cada
unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação;
VIII –
Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
Fundos Especiais;
IX –
Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com as metas constantes do anexo de metas fiscais
(art. 5º, inciso I, da LC 101/2000);
X –
Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias
econômicas -Consolidação Geral (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XI –
Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias
econômicas por órgão (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XII –
Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei
4320/64);
XIII –
Demonstrativo de funções, subfunções e programas por
projetos e atividades (Anexo 7 da Lei 4320/64);
XIV –
Demonstrativo de funções, subfunções e programas
conforme vínculo com as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei
4320/64);
XV –
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9
da lei 4.320/64);
XVI –
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do
governo em termos de realização de obras e de prestação de
serviço;
Art. 11. –
As ações que constituam despesas de natureza
tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos
dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação
aqueles programas, serão orçadas e apresentadas no orçamento de 2024 em programas de Apoio
Administrativo.
Art. 12. –
As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 12. –
As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4626 de 04 de Dezembro de 2023.
Art. 13. –
A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do
§ 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
Art. 14. –
As ações que constituam despesas de natureza
tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos
dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação aqueles programas, serão orçadas e apresentadas no orçamento de 2024 em programas de Apoio
Administrativo.
Art. 15. –
Na estimativa das receitas serão considerados:
I –
os efeitos das modificações na legislação tributária e
incentivos fiscais autorizados, que serão objeto de Projetos de Lei
a serem enviados ao Poder Legislativo antes do encerramento do
atual exercício financeiro;
II –
a inflação do período atual;
III –
o cenário econômico atual;
IV –
a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício
2024.
Art. 16. –
O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter
receitas de Operações de Crédito vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à
efetiva realização da receita.
Art. 17. –
A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter
autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital,
observando o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 15 da
Resolução do Senado Federal nº 43, de 2000.
Parágrafo Único –
A contratação de Operação de Crédito
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 18. –
É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores,
conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 19. –
A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 20. –
As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Fazenda pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2024, bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.
Art. 21. –
As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito, Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso.
Art. 22. –
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 23. –
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 25. –
A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e
materiais de distribuição gratuita.
Parágrafo Único –
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I –
contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam a contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;
II –
auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
III –
subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV –
material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 26. –
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 27. –
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento – meio por cento) da
Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial.
Parágrafo Único –
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de
arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023.
Art. 28. –
Na proposta orçamentária para o exercício de 2024, o Poder Executivo poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando
da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento de 2023, de forma a garantir a suficiência de caixa.
Art. 29. –
As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar
Federal nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 30. –
A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I –
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II –
eliminação das despesas com horas extras;
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 31. –
O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024 criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, “Realizar Concursos Públicos”, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em processo seletivo em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2024 ou em créditos
adicionais.
Art. 32. –
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação da Lei Orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa:
I –
o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
II –
a programação financeira das receitas e despesas; e
III –
o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 33. –
Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados
primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.
Parágrafo Único –
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho
e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 34. –
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.
§ 1º –
A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações
orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
§ 2º –
Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas
de governo com equilíbrio fiscal.
Art. 35. –
Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas, liquidadas processadas, não processadas efetivamente até 31 de dezembro, se
ocorrer o saldo de disponibilidade financeira e/ou cobertas por convênios com Governo Federal ou Estadual para saldá-las.
§ 1º –
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º –
O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido
observados os mesmos requisitos, previstos no caput deste artigo.
§ 3º –
O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 36. –
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser
utilizados mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 37. –
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações previstas no Art. 12, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa.
Art. 37. –
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações previstas no Art. 12, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, de forma equitativa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4626 de 04 de Dezembro de 2023.
Art. 38. –
Para execução orçamentária e financeira das emendas previstas no Art. 12 desta lei, o Prefeito Municipal analisará, no prazo de 90 (noventa) dias
após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, as Emendas Parlamentares, e verificada a existência de impedimento técnico à sua execução, encaminhará ao Poder Legislativo, de forma fundamentada referidos impedimentos técnicos.
Art. 39. –
Recebido o expediente do Poder Executivo listando de forma fundamentada os impedimentos técnicos ao cumprimento das emendas impositivas, os
Parlamentares disporão do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência para indicar outro programa a ser atendido, ou sanar o impedimento técnico, em sendo possível, e devolverá a alteração proposta ou o saneamento do impedimento ao Prefeito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias encaminhar o competente Projeto de Lei alterando a Lei Orçamentária Anual para inclusão no novo programa.
Art. 40. –
Não havendo manifestação do Poder Legislativo, diante da comunicação pelo Poder Executivo das hipóteses de impedimentos técnicos que impeçam a execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar, extingue-se a obrigatoriedade da execução da referida emenda.
Art. 41. –
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts.
15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único –
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a
comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 42. –
O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe
sobre tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
III –
aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV –
aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V –
revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder de polícia;
VI –
revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII –
adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 43. –
O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I –
estimular o crescimento econômico;
II –
estimular a geração de emprego e renda;
III –
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV –
conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo Único –
Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 44. –
A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal
de Fazenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Art. 45. –
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual só serão admitidas, desde que:
I –
sejam compatíveis com a presente Lei;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) –
dotações para pessoal e seus encargos;
b) –
serviços da dívida;
c) –
transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares;
d) –
despesas referentes a vinculações constitucionais;
§ 1º –
Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
§ 2º –
Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 46. –
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão
ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 47. –
O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I –
incremento da arrecadação mediante:
a) –
aumento real da arrecadação tributária;
b) –
recebimento da dívida ativa tributária;
II –
controle de despesas mediante:
a) –
administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) –
administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de
créditos;
c) –
execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 48. –
Se o Projeto de Lei Orçamentária anual para 2024 não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será
imediatamente convocada, extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.
Parágrafo Único –
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2023, fica
autorizada a execução da programação constante dele.
Art. 49. –
A Lei Orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, art. 43º § 1º inciso I, II, III, IV, § 2, § 3 e § 4 da Lei Federal
nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada.
Art. 49. –
A Lei Orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, art. 43º § 1º inciso I, II, III, IV, § 2, § 3 e § 4 da Lei Federal
nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4626 de 04 de Dezembro de 2023.
Art. 50. –
O limite autorizado no art. 43 não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência de dotações do Grupo de Natureza da Despesa: 1 – Pessoal e Encargos Sociais, pagamento de despesas decorrentes de Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização registradas no elemento de despesa: 34, despesas financiadas com recursos vinculados oriundos de operações de crédito internas autorizadas e/ou
contratadas durante o exercício atual e anteriores, os provenientes da apuração do excesso de arrecadação e o superávit financeiro apurado até 31/12/2023.
Art. 51. –
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto
do Poder Executivo.
Art. 52. –
O Orçamento da Câmara Municipal, respeitará o previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 53. –
A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a
regulamentação fixada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 54. –
O Poder Executivo poderá, mediante decreto realizar o desdobramento da despesa até o nível da modalidade de aplicação, conforme Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 art. 6º onde determina que "Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação”.
Art. 55. –
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria
de programação.
Parágrafo Único –
A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 56. –
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I –
Cadastro
a) –
Cadastro de Dados do Município;
b) –
Cadastro do PIB/Inflação Média para Metodologia de Cálculo;
c) –
Cadastro de Dados dos Balanços Gerais;
d) –
Dívida Fiscal Líquida;
e) –
Dívida Pública Consolidada;
II –
Memória de Cálculo
a) –
Receitas;
b) –
Despesas;
c) –
Resultado Primário;
d) –
Resultado Nominal;
e) –
Montante da Dívida;
III –
Anexo de Metas Fiscais, composto dos seguintes demonstrativos:
a) –
Metas Anuais e suas metodologias de cálculo;
b) –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) –
Metas Fiscais Atuais compradas com as Fixadas no Três Exercícios Anteriores;
d) –
Evolução do Patrimônio Líquido;
e) –
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) –
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) –
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) –
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
IV –
Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 57. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexos da Norma Jurídica
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2476/2023
(17 de Julho de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1072 de 29 de Junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4626 de 04 de Dezembro de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 47 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 56/2023 (Executivo)
Data: 5 de Maio de 2023
Data: 5 de Maio de 2023
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Maio de 2023 às 12:01
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 047, de 12 de abril de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias – LDO para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.