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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 30 de 16 de Dezembro de 2021

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2021 e 4 de Janeiro de 2023.
Estabelece o tempo de contribuição e demais requisitos para concessão dos benefícios previdenciários devidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Jataí, nos termos da EC 103, de 13/11/2019, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      Das normas gerais de organização, funcionamento e de responsabilidade na gestão do RPPS do Município de Jataí
        Art. 1º. –  Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
          § 1º –  O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
            § 2º –  O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
              § 3º –  Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
                § 4º –  O Município de Jataí não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
                  § 5º –  Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.
                    § 6º –  Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
                      § 7º –  Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.
                        § 8º –  O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
                          Capítulo II
                          Das Contribuições para custeio do regime próprio de previdência social
                            Art. 2º. –  Fica instituída contribuição para custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
                              § 1º –  Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que superem ao valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                                § 2º –  Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do Município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
                                  § 3º –  A contribuição extraordinária de que trata o § 2º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
                                    Capítulo III
                                    Da Aposentadoria por Idade
                                      Seção I
                                      Regra Geral
                                        Art. 3º. –  Os servidores públicos municipais que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão aposentados:
                                          I –  voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                            a) –  62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
                                              b) –  25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                                                II –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
                                                  III –  compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                                    § 2º –  Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
                                                      I –  o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                                                        II –  o titular do cargo municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
                                                          § 3º –  A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
                                                            § 4º –  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
                                                              Seção II
                                                              Regras de transição
                                                                Art. 4º. –  O servidor público Municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                  I –  56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
                                                                    II –  30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                      III –  20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                        IV –  5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
                                                                          V –  somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
                                                                            § 1º –  A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
                                                                              § 2º –  A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
                                                                                § 3º –  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
                                                                                  § 4º –  Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
                                                                                    I –  51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
                                                                                      II –  25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
                                                                                        III –  52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
                                                                                          § 5º –  O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
                                                                                            § 6º –  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
                                                                                              I –  à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Lei Complementar e que não tenha feito a opção de que trata o § 16, do art.40, da Constituição federal, desde que tenha, no mínimo 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
                                                                                                II –  ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
                                                                                                  § 7º –  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
                                                                                                    I –  de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
                                                                                                      II –  nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
                                                                                                        § 8º –  Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
                                                                                                          I –  se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
                                                                                                            II –  se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
                                                                                                              § 9º –  Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
                                                                                                                § 10 –  Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Lei Complementar aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                  Art. 5º. –  O servidor público municipal que se tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
                                                                                                                    I –  66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
                                                                                                                      II –  76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
                                                                                                                        III –  86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
                                                                                                                          § 1º –  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
                                                                                                                            § 2º –  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
                                                                                                                              Art. 6º. –  Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
                                                                                                                                Art. 7º. –  O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                  I –  57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
                                                                                                                                    II –  30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                                                                                      III –  para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                        IV –  período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
                                                                                                                                          § 1º –  Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                            § 2º –  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
                                                                                                                                              I –  em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação dessa Lei Complementar e que não tenha feito a opção de que trata o § 16, do art. 40, da Constituição federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, do Art. 4º; e
                                                                                                                                                II –  em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.
                                                                                                                                                  § 3º –  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
                                                                                                                                                    I –  de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
                                                                                                                                                      II –  nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
                                                                                                                                                        Capítulo IV
                                                                                                                                                        Do Cálculo do valor dos benefícios de aposentadoria
                                                                                                                                                          Art. 8º. –  O cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social do Município, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                            § 1º –  A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                              § 2º –  O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação dessa Lei Complementar.
                                                                                                                                                                § 3º –  O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
                                                                                                                                                                  I –  no caso do inciso II do § 2º do art. 7º;
                                                                                                                                                                    II –  no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
                                                                                                                                                                      § 4º –  Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                        § 5º –  Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                          Pensão por morte
                                                                                                                                                                            Art. 9º. –  A pensão por morte concedida a dependente de servidor público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                              § 1º –  As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
                                                                                                                                                                                § 2º –  Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
                                                                                                                                                                                  I –  100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
                                                                                                                                                                                    II –  uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                      § 3º –  Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
                                                                                                                                                                                        § 4º –  O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
                                                                                                                                                                                          § 5º –  Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                            § 6º –  Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
                                                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                Art. 10. –  A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
                                                                                                                                                                                                    § 2º –  É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
                                                                                                                                                                                                      Art. 11. –  Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar expressamente por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos a contar da data do requerimento, enquanto não estabelecidos por lei condições para o seu pagamento:
                                                                                                                                                                                                        I –  alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                          II –  art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                            Art. 12. –  Altera o artigo 48 da Lei Municipal nº 2.761/2007 passando a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                              II  –  14% (quatorze por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. –  As regras estabelecidas nesta lei serão aplicadas aos servidores efetivos do Município, não podendo haver regras diferenciadas além das expressamente previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. –  Esta Lei Complementar entra em vigor:
                                                                                                                                                                                                                  I –  no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei Complementar, quanto ao disposto no artigo 11;
                                                                                                                                                                                                                    II –  nos demais casos, na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. –  Revogam-se as disposições contrárias, e especialmente as contidas na Lei Municipal 2.761/2007.
                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                          Humberto de Freitas Machado
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                            Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                            Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                            Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 3 de 2021
                                                                                                                                                                                                                            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                            Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                            Emenda Modificativa nº 65 de 2021
                                                                                                                                                                                                                            Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar do Executivo n° 03, de 17 de setembro de 2021, com a redação dada pela Emenda Substitutiva nº 02/2021.
                                                                                                                                                                                                                            Emenda Modificativa nº 66 de 2021
                                                                                                                                                                                                                            Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar do Executivo n° 03, de 17 de setembro de 2021, com a redação dada pela Emenda Substitutiva nº 02/2021.
                                                                                                                                                                                                                            Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 2 de 2021
                                                                                                                                                                                                                            Estabelece o tempo de contribuição e demais requisitos para concessão dos benefícios previdenciários devidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Jataí, nos termos da EC 103, de 13/11/2019, e dá outras providências.”
                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.