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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 32 de 04 de Janeiro de 2023

a A
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, e dá outras providências”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Abimael Souza Silva no uso das atribuições previstas no Art. 126, § 3º, do Regimento Interno da Câmara — Resolução Nº 002/210 e Art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. –  O caput e o § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.  –  Os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo serão aposentados:
        § 4º  –  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar.
        Art. 2º. –  Os incisos I e II do § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
          II  –  ao valor apurado na forma do § 2º do art. 8º desta Lei Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I.
          Art. 3º. –  O § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º  –  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma estabelecida no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar e serão reajustados nos mesmos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
            Art. 4º. –  Os incisos I e II do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
              II  –  100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 1º do art. 8º desta Lei Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I.
              Art. 5º. –  O caput e § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 8º.  –  No cálculo dos proventos dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
                § 2º  –  O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os servidores que ingressaram no serviço público municipal após 12 de novembro de 2019.
                Art. 6º. –  A Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, fica acrescida dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, da seguinte forma:
                  Art. 3º-A.  –  A Na aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o inciso II do caput do art. 3º, será observado o seguinte:
                  § 1º  –  A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida ao segurado, estando ele ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, após a caracterização da total e permanente incapacidade, atestada em perícia realizada sob responsabilidade do JATAÍ-PREVI.
                  § 2º  –  É vedada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade for causada por doença preexistente ao ingresso do segurado no serviço público.
                  § 3º  –  Não sendo constatada a incapacidade total e permanente, por meio de perícia, o segurado será encaminhado para readaptação na forma do Estatuto do Servidor Municipal.
                  § 4º  –  As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho aplicam-se aos servidores municipais, ocupantes de cargo efetivo, independentemente de data do ingresso.
                  Art. 3º-B.  –  O segurado é obrigado a se submeter anualmente à perícia médica do JATAÍ-PREVI, sob pena de suspensão do pagamento de seu benefício, e caso seja verificada a cessação da incapacidade, o benefício será extinto ex officio e o segurado será revertido à atividade, assegurada a análise da necessidade de readaptação.
                  § 1º  –  O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será cessado ainda:
                  I  –  quando o aposentado comunicar ao JATAÍ-PREVI que voltará a exercer qualquer atividade laboral;
                  II  –  quando o órgão ou entidade gestora do RPPS constatar, em caso de denúncia ou verificação, que o aposentado voltou a exercer qualquer atividade laboral sem a devida comunicação de que trata o inciso I, observado o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
                  § 2º  –  Retornando ao exercício do cargo, o servidor poderá obter nova aposentadoria, desde que implemente os requisitos para o novo benefício, computando o período de tempo anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez, vedado o cômputo do tempo sem contribuição em que permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez ou incapacidade.
                  § 3º  –  Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o inciso II do § 1º, que deverão ser ressarcidos pelo segurado ao JATAÍ-PREVI, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito.
                  § 4º  –  A aposentadoria por incapacidade permanente não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais.
                  § 5º  –  Na hipótese de solicitação do JATAÍ-PREVI, os laudos médicos a serem apresentados deverão estar atualizados com até 30 (trinta) dias da data de emissão.
                  § 6º  –  O ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente autorizará a isenção do imposto de renda nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente.
                  Art. 3º-C.  –  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                  § 1º  –  Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
                  I  –  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                  II  –  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                  a)  –  ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                  b)  –  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                  c)  –  ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                  d)  –  ato de pessoa privada do uso da razão;
                  e)  –  desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
                  III  –  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
                  IV  –  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                  a)  –  na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                  b)  –  na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                  c)  –  em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município dentro de seus planos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
                  d)  –  no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                  § 2º  –  Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                  § 3º  –  Para fins de concessão da aposentadoria, a caracterização do acidente em serviço só poderá ser reconhecida mediante laudo da perícia médica do JATAÍ-PREVI, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, a causa mortis e o acidente, observadas as medidas tomadas pelo ente patronal, por ocasião do acidente ou da concessão dos afastamentos do servidor para tratamento da saúde.
                  Art. 3º-D.  –  A caracterização da moléstia profissional ou do trabalho da qual decorrerá a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser feita pela perícia médica do JATAÍPREVI, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho, mediante os subsídios fornecidos pelo órgão ao qual se acha vinculado o servidor, com relação aos afastamentos para tratamento da saúde ao longo de sua vida funcional e a caracterização da doença como moléstia profissional ou do trabalho.
                  Art. 7º. –  A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Câmara Municipal de Jataí, 04 de janeiro de 2023.

                    Abimael Souza Silva
                    Presidente da Câmara Municipal de Jataí – GO


                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1 de 2022
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                      Matérias Anexadas

                      Emenda Modificativa nº 15 de 2022
                      “Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 21 de setembro de 2022.”

                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 138/2022 (Executivo)
                      Data: 30 de Novembro de 2022
                      Assinatura Digital
                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 30 de Novembro de 2022 às 10:55
                      Projeto de Lei Complementar nº 001, de 21 de setembro de 2022, que: “Altera dispositivos da Lei Complementar no 30, de 16 de dezembro de 2021, e dá outras providências”.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.