Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4246 de 09 de Março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026
Art. 1º. – Fica instituída a Política de Produção, Comercialização “In Natura” e o Desenvolvimento de Agroindústrias de Produtos Oriundos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Jataí, que tem por finalidade melhorar a produção, a comercialização e a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira, à aquicultura e a extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.
Art. 2º. – Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – empreendimentos familiares como sendo a propriedade ou posse de agricultor (es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de produzir, comercializar e beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de exploração agrícola, da pecuária, pesqueira, aquícola, florestal e extrativista, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;
II – empreendimentos familiares de produção, comercialização, processamento artesanal e industrialização, em pequena escala, dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria abrangendo toda cadeia produtiva, para comercialização “in natura”, processamento ou industrialização através de agroindústrias cujo trabalho, predominantemente seja manual e/ou em escala industrial, mas, em qualquer caso agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados as vocações e aptidões locais e, sobretudo, que agreguem valor comercial;
Art. 3º. – A Política de que trata esta Lei é dirigida ao público relacionado no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações.
Art. 4º. – A Política Municipal de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar tem como objetivos:
I – promover o aumento da oferta de produtos “in natura” e/ou processados, seja em quantidade e qualidade nutricional, sobretudo em obediência as normas sanitárias e o estabelecendo prioridade aos produtos agroecológicos;
II – reduzir os desequilíbrios sociais e ambientais;
III – fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IV – apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
V – fomentar a implantação, regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares no Município de Jataí;
VI – ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;
VII – contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VIII – apoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
IX – criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
X – proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;
XI – possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
XII – propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIII – apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XIV – fomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XV – apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
Art. 4º-A. – No âmbito da Política de que trata esta Lei, constituem objetivos específicos para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
I – valorizar a agricultura familiar e os pequenos produtores rurais dedicados à atividade leiteira; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
II – contribuir para o aumento sustentável da produtividade, da eficiência econômica e da qualidade do leite produzido no Município; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
III – estimular a geração de trabalho e renda, a permanência das famílias no meio rural e a sucessão familiar na atividade leiteira; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
IV – incentivar o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização coletiva dos produtores; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
V – fomentar a agregação de valor, o beneficiamento, a transformação e a comercialização do leite e de seus derivados; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
VI – incentivar a adoção de tecnologias, práticas de gestão e métodos produtivos adequados à realidade da agricultura familiar; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
VII – contribuir para a melhoria da qualidade, da regularidade e da segurança sanitária da produção leiteira; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
VIII – estimular a integração entre produção, processamento, agroindustrialização, distribuição e comercialização; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
IX – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do leite, com respeito à proteção ambiental, à sanidade e ao bem-estar animal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
Art. 4º-B. – As ações relacionadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite poderão observar, entre outras, as seguintes diretrizes: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
I – incentivo à assistência técnica e à extensão rural; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
II – difusão de boas práticas agropecuárias, de ordenha, armazenamento, resfriamento, conservação e transporte do leite; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
III – estímulo à sanidade do rebanho, ao bem-estar animal e ao atendimento das normas sanitárias aplicáveis; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
IV – incentivo ao manejo sustentável das pastagens, à conservação do solo, ao uso racional da água e à adequada gestão dos resíduos da atividade; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
V – estímulo à melhoria da alimentação, do manejo e da eficiência produtiva do rebanho leiteiro; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
VI – incentivo à capacitação técnica, gerencial, sanitária e ambiental dos produtores; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
VII – promoção da inovação, da pesquisa, da transferência de tecnologia e da utilização de soluções compatíveis com a realidade dos pequenos estabelecimentos rurais; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
VIII – incentivo à organização da coleta, da conservação, do beneficiamento, da transformação e da comercialização do leite e de seus derivados; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
IX – estímulo à regularização sanitária e ambiental dos empreendimentos familiares, observadas as competências de cada órgão; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
X – incentivo à implantação, à modernização e à qualificação de agroindústrias familiares de produtos lácteos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
XI – fortalecimento dos canais de comercialização direta, das cadeias curtas, das compras institucionais e do acesso a novos mercados; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
XII – incentivo à produção de alimentos seguros, à rastreabilidade, à certificação de origem e à melhoria contínua da qualidade; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
XIII – promoção da articulação entre produtores, associações, cooperativas, instituições de ensino, pesquisa e extensão, entidades representativas e demais agentes da cadeia produtiva do leite. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
Parágrafo Único – As diretrizes previstas neste artigo serão desenvolvidas conforme o interesse público, a conveniência administrativa, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitada a legislação aplicável. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
Art. 5º. – São instrumentos da Política de Produção, Comercialização “In Natura” e o Desenvolvimento de Agroindústrias de Produtos Oriundos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Jataí:
I – oferecer vigilância em saúde;
II – oferecer inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;
III – promover programas educacionais tanto para produção, beneficiamento e transformação dos produtos, quanto ao publico consumidor;
IV – oferecer assistência técnica e extensão rural;
V – oferecer auxílio para a certificação de origem e qualidade de produtos;
VI – promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar;
VII – oferecer apoio comercialização e, sobretudo, priorizar a utilização desses produtos na merenda escolar da rede de ensino municipal;
VIII – apoiar o associativismo e cooperativismo;
IX – incentivar a expansão da capacidade de armazenamento;
X – qualificação da infraestrutura básica;
XI – licenciamento ambiental, no âmbito de sua competência;
XII – concessão de uso e/ou doação de bens móveis e imóveis, mediante celebração de convênios com ou sem condições;
XIII – estimular ações de qualificação, organização produtiva, controle de qualidade, agregação de valor e comercialização destinadas à cadeia produtiva do leite com atenção prioritária à agricultura familiar e aos pequenos produtores rurais. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026.
Art. 6º. – A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e terá as seguintes atribuições:
I – coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II – promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III – orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV – viabilizar o suporte técnico necessário ao desenvolvimento das ações;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;
VI – desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
VII – estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5.º desta Lei;
VIII – promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX – manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;
X – disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
Art. 7º. – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1919/2021
(31 de Março de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 735 de 01 de Março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 3 de 2021
Autoria: Vicente Mantelli
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Vicente Mantelli
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 3/2021 (Vicente Mantelli)
Data: 3 de Fevereiro de 2021
Data: 3 de Fevereiro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 3 de Fevereiro de 2021 às 15:08
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 003, de 26 de janeiro de 2021, que institui a política de produção, comercialização “in natura” e o desenvolvimento de agroindústrias de produtos oriundos da agricultura familiar no âmbito municipal.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.