Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4246 de 09 de Março de 2021
Altera a Lei Municipal nº 4.246, de 9 de março de 2021, para incluir objetivos e diretrizes específicos destinados ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite no âmbito da agricultura familiar do Município de Jataí, e dá outras providências.
Art. 1º. – A Lei Municipal nº 4.246, de 9 de março de 2021, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, com as seguintes redações:
Art. 4º-A. – No âmbito da Política de que trata esta Lei, constituem objetivos específicos para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite:
I – valorizar a agricultura familiar e os pequenos produtores rurais dedicados à atividade leiteira;
II – contribuir para o aumento sustentável da produtividade, da eficiência econômica e da qualidade do leite produzido no Município;
III – estimular a geração de trabalho e renda, a permanência das famílias no meio rural e a sucessão familiar na atividade leiteira;
IV – incentivar o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização coletiva dos produtores;
V – fomentar a agregação de valor, o beneficiamento, a transformação e a comercialização do leite e de seus derivados;
VI – incentivar a adoção de tecnologias, práticas de gestão e métodos produtivos adequados à realidade da agricultura familiar;
VII – contribuir para a melhoria da qualidade, da regularidade e da segurança sanitária da produção leiteira;
VIII – estimular a integração entre produção, processamento, agroindustrialização, distribuição e comercialização;
IX – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do leite, com respeito à proteção ambiental, à sanidade e ao bem-estar animal.
Art. 4º-B. – As ações relacionadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite poderão observar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – incentivo à assistência técnica e à extensão rural;
II – difusão de boas práticas agropecuárias, de ordenha, armazenamento, resfriamento, conservação e transporte do leite;
III – estímulo à sanidade do rebanho, ao bem-estar animal e ao atendimento das normas sanitárias aplicáveis;
IV – incentivo ao manejo sustentável das pastagens, à conservação do solo, ao uso racional da água e à adequada gestão dos resíduos da atividade;
V – estímulo à melhoria da alimentação, do manejo e da eficiência produtiva do rebanho leiteiro;
VI – incentivo à capacitação técnica, gerencial, sanitária e ambiental dos produtores;
VII – promoção da inovação, da pesquisa, da transferência de tecnologia e da utilização de soluções compatíveis com a realidade dos pequenos estabelecimentos rurais;
VIII – incentivo à organização da coleta, da conservação, do beneficiamento, da transformação e da comercialização do leite e de seus derivados;
IX – estímulo à regularização sanitária e ambiental dos empreendimentos familiares, observadas as competências de cada órgão;
X – incentivo à implantação, à modernização e à qualificação de agroindústrias familiares de produtos lácteos;
XI – fortalecimento dos canais de comercialização direta, das cadeias curtas, das compras institucionais e do acesso a novos mercados;
XII – incentivo à produção de alimentos seguros, à rastreabilidade, à certificação de origem e à melhoria contínua da qualidade;
XIII – promoção da articulação entre produtores, associações, cooperativas, instituições de ensino, pesquisa e extensão, entidades representativas e demais agentes da cadeia produtiva do leite.
Parágrafo Único – As diretrizes previstas neste artigo serão desenvolvidas conforme o interesse público, a conveniência administrativa, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitada a legislação aplicável.
Art. 2º. – O art. 5º da Lei Municipal nº 4.246, de 9 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
VIII – estimular ações de qualificação, organização produtiva, controle de qualidade, agregação de valor e comercialização destinadas à cadeia produtiva do leite, com atenção prioritária à agricultura familiar e aos pequenos produtores rurais.
Art. 3º. – A execução das ações decorrentes desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor produtivo, observada a legislação vigente.
Art. 4º. – Esta Lei não cria benefício financeiro individual, subsídio obrigatório, órgão público, cargo, função, despesa obrigatória de caráter continuado ou atribuição administrativa diversa das já previstas na legislação municipal.
Art. 5º. – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3230/2026
(24 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4246 de 09 de Março de 2021
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1493 de 13 de Agosto de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 34 de 2026
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 109/2026 (Luciano Lima)
Data: 6 de Agosto de 2026
Data: 6 de Agosto de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 6 de Agosto de 2026 às 11:16
ICP-Brasil
ICP-Brasil
PARECER JURÍDICO. ALTERAÇÃO DE LEI EXISTENTE (LEI 4.246, DE
9 DE MARÇO DE 2021) PARA INCLUIR DIRETRIZES E OBJETIVOS DE
POLÍTICA PÚBLICA SETORIAL (CADEIA PRODUTIVA DO LEITE). MATÉRIA
DE INTERESSE LOCAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ART. 30, I, E
ART. 170, CF). INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE
VÍCIO FORMAL. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO QUE NÃO CRIA
DESPESA OBRIGATÓRIA NEM INTERFERE NA ESTRUTURA OU
ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS. CLÁUSULAS EXPRESSAS DE SALVAGUARDA
(ARTS. 4º-B, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 4º DO PROJETO). PLENA
CONFORMIDADE COM O TEMA 917 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO PELA PROSSEGUIBILIDADE.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.