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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4996 de 17 de Agosto de 2026

a A
Altera a Lei Municipal nº 4.246, de 9 de março de 2021, para incluir objetivos e diretrizes específicos destinados ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite no âmbito da agricultura familiar do Município de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A Lei Municipal nº 4.246, de 9 de março de 2021, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, com as seguintes redações:
        Art. 4º-A.  –  No âmbito da Política de que trata esta Lei, constituem objetivos específicos para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite:
        I  –  valorizar a agricultura familiar e os pequenos produtores rurais dedicados à atividade leiteira;
        II  –  contribuir para o aumento sustentável da produtividade, da eficiência econômica e da qualidade do leite produzido no Município;
        III  –  estimular a geração de trabalho e renda, a permanência das famílias no meio rural e a sucessão familiar na atividade leiteira;
        IV  –  incentivar o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização coletiva dos produtores;
        V  –  fomentar a agregação de valor, o beneficiamento, a transformação e a comercialização do leite e de seus derivados;
        VI  –  incentivar a adoção de tecnologias, práticas de gestão e métodos produtivos adequados à realidade da agricultura familiar;
        VII  –  contribuir para a melhoria da qualidade, da regularidade e da segurança sanitária da produção leiteira;
        VIII  –  estimular a integração entre produção, processamento, agroindustrialização, distribuição e comercialização;
        IX  –  promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do leite, com respeito à proteção ambiental, à sanidade e ao bem-estar animal.
        Art. 4º-B.  –  As ações relacionadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite poderão observar, entre outras, as seguintes diretrizes:
        I  –  incentivo à assistência técnica e à extensão rural;
        II  –  difusão de boas práticas agropecuárias, de ordenha, armazenamento, resfriamento, conservação e transporte do leite;
        III  –  estímulo à sanidade do rebanho, ao bem-estar animal e ao atendimento das normas sanitárias aplicáveis;
        IV  –  incentivo ao manejo sustentável das pastagens, à conservação do solo, ao uso racional da água e à adequada gestão dos resíduos da atividade;
        V  –  estímulo à melhoria da alimentação, do manejo e da eficiência produtiva do rebanho leiteiro;
        VI  –  incentivo à capacitação técnica, gerencial, sanitária e ambiental dos produtores;
        VII  –  promoção da inovação, da pesquisa, da transferência de tecnologia e da utilização de soluções compatíveis com a realidade dos pequenos estabelecimentos rurais;
        VIII  –  incentivo à organização da coleta, da conservação, do beneficiamento, da transformação e da comercialização do leite e de seus derivados;
        IX  –  estímulo à regularização sanitária e ambiental dos empreendimentos familiares, observadas as competências de cada órgão;
        X  –  incentivo à implantação, à modernização e à qualificação de agroindústrias familiares de produtos lácteos;
        XI  –  fortalecimento dos canais de comercialização direta, das cadeias curtas, das compras institucionais e do acesso a novos mercados;
        XII  –  incentivo à produção de alimentos seguros, à rastreabilidade, à certificação de origem e à melhoria contínua da qualidade;
        XIII  –  promoção da articulação entre produtores, associações, cooperativas, instituições de ensino, pesquisa e extensão, entidades representativas e demais agentes da cadeia produtiva do leite.
        Parágrafo Único  –  As diretrizes previstas neste artigo serão desenvolvidas conforme o interesse público, a conveniência administrativa, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitada a legislação aplicável.
        Art. 2º. –  O art. 5º da Lei Municipal nº 4.246, de 9 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
          VIII  –  estimular ações de qualificação, organização produtiva, controle de qualidade, agregação de valor e comercialização destinadas à cadeia produtiva do leite, com atenção prioritária à agricultura familiar e aos pequenos produtores rurais.
          Art. 3º. –  A execução das ações decorrentes desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor produtivo, observada a legislação vigente.
            Art. 4º. –  Esta Lei não cria benefício financeiro individual, subsídio obrigatório, órgão público, cargo, função, despesa obrigatória de caráter continuado ou atribuição administrativa diversa das já previstas na legislação municipal.
              Art. 5º. –  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
                Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.


                  GENEILTON FILHO DE ASSIS
                  Prefeito Municipal



                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 34 de 2026
                    Autoria:  Lazinho do Asfalto, Luciano Lima

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 109/2026 (Luciano Lima)
                    Data: 6 de Agosto de 2026
                    Assinatura Digital
                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Agosto de 2026 às 11:16
                    ICP-Brasil
                    PARECER JURÍDICO. ALTERAÇÃO DE LEI EXISTENTE (LEI 4.246, DE 9 DE MARÇO DE 2021) PARA INCLUIR DIRETRIZES E OBJETIVOS DE POLÍTICA PÚBLICA SETORIAL (CADEIA PRODUTIVA DO LEITE). MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ART. 30, I, E ART. 170, CF). INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO QUE NÃO CRIA DESPESA OBRIGATÓRIA NEM INTERFERE NA ESTRUTURA OU ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS. CLÁUSULAS EXPRESSAS DE SALVAGUARDA (ARTS. 4º-B, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 4º DO PROJETO). PLENA CONFORMIDADE COM O TEMA 917 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO PELA PROSSEGUIBILIDADE.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.