Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4191 de 15 de Junho de 2020

a A
Vigência entre 15 de Junho de 2020 e 4 de Maio de 2025.
Dispõe sobre normas de utilização de Símbolos Oficiais do Município de Jataí em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  As normas sobre a utilização de Símbolos Oficiais do Município de Jataí em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, são estabelecidos na forma desta Lei.
        Parágrafo Único –  Esta lei tem aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, assim compreendidos os Órgãos e as Entidades Autárquicas e Funcionais do Poder Executivo.
          Art. 2º. –  Para efeito desta lei, são considerados símbolos do Município:
            I –  A bandeira, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º da Lei Orgânica do Município nº 01 de 05 abril de 1.990;
              II –  O Brasão, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º da Lei Orgânica do Município nº 01 de 05 abril de 1.990.
                Art. 3º. –  Os documentos, os atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, do Município de Jataí, quando da sua expedição, aquisição, construção, reforma e/ou prestação devem apresentar os seguintes Símbolos do Município:
                  I –  para documentos e atos normativos oficiais expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal: o Brasão do Município de Jataí, acompanhado da inscrição “Município de Jataí”, e o nome do órgão ou entidade;
                    II –  para veículos, obras, instalações e serviços, adquiridos, construídos, reformados e/ou prestados, por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal: a Bandeira e/ ou Brasão do Município de Jataí, acompanhado da inscrição “Município de Jataí”, e o nome do órgão ou entidade.
                      Parágrafo Único –  A Câmara Municipal de Jataí usará em seus documentos oficiais e veículos o Brasão da Câmara Municipal de Jataí”.
                        Art. 4º. –  Fica vedada a utilização de outros sinais gráficos, além daqueles expressamente indicados no referido art. 2º, como logomarcas e lemas ou “slogans” que visem simplesmente a fazer alusão à determinada administração, à autoridade, ou, ainda, a fazer referência a agremiações político-partidárias, em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da administração Pública Municipal”.
                          Art. 5º. –  O não atendimento às determinações constantes desta Lei acarreta a aplicação das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que forem pertinentes na forma da legislação aplicável:
                            I –  retirada das logomarcas e lemas ou “slogans” colocados indevidamente em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Municipal;
                              II –  apuração de responsabilidade administrativa ou funcional do servidor envolvido na veiculação ilegal de logomarcas e lemas ou “slogans”.
                                Art. 6º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 15 dias do mês de Junho do ano de 2020.

                                    VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                    Prefeito Municipal


                                      Diário Oficial

                                      Normas Relacionadas


                                      Matéria Legislativa

                                      Matérias Anexadas

                                      Emenda Modificativa nº 9 de 2020
                                      Altera a redação do art. 3º, 4º 5º e suprime os incisos I e II do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020.
                                      Emenda Modificativa nº 10 de 2020
                                      Altera a redação do art. 3º, 4º 5º e suprime os incisos I e II do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020.
                                      Emenda Modificativa/Supressiva nº 2 de 2020
                                      “Altera a redação dos art . 3º e inciso II do art. 5 º , do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 032/2020, de 22 de abril de 2020”.

                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 30/2020 (Kátia Carvalho)
                                      Data: 5 de Maio de 2020
                                      Assinatura Digital
                                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Maio de 2020 às 16:48
                                      Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020, de autoria da Vereadora Kátia Carvalho, que "Dispõe sobre normas de utilização de símbolos oficiais do Município de Jataí em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços e dá outras providências". Constitucional.
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.