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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4148 de 18 de Dezembro de 2019

a A
Altera a Redação dos Itens 1.2, 1.3 e 1.4 do Art. 7º da Lei nº 3.068/2010 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O Item 1.2 da Lei nº 3.068/2010 (Comercio de Bairro) passará a ser considerado de BAIXO RISCO ou “BAIXO RISCO A" e terá a seguinte redação:
        I-2  –  COMÉRCIO DE BAIRRO - BAIXO RISCO ou “BAIXO RISCO A” - compreende as atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinada zona ou bairro, tais como:
        1  –  Escritórios de profissionais liberais e prestacionais;
        2  –  Sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza;
        3  –  Confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes;
        4  –  Armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques, lan house;
        5  –  Consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
        6  –  Laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos;
        7  –  Agências de jornal e de turismo;
        8  –  Postos de telefonia e correios;
        9  –  Manufaturas e artesanatos;
        10  –  Oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas;
        11  –  Restaurantes e cafés;
        12  –  Panificadoras;
        13  –  Selarias; Reforma de sofás;
        14  –  Lojas de pequenos animais;
        15  –  Floriculturas;
        16  –  Creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas;
        17  –  Malharias;
        18  –  Vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos;
        19  –  Pastelarias, peixarias, mercados e supermercados;
        20  –  Sede de entidades religiosas;
        21  –  Comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões tipo P-13);
        22  –  Fabricação Artesanal de Cervejas e Derivados;
        23  –  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação;
        24  –  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;
        25  –  Agências de notícias;
        26  –  Agências de publicidade;
        27  –  Agências de viagens;
        28  –  Agências matrimoniais;
        29  –  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos;
        30  –  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;
        31  –  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares;
        32  –  Aluguel de imóveis próprios;
        33  –  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório;
        34  –  Aluguel de material médico;
        35  –  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
        36  –  Aluguel de instrumentos musicais;
        37  –  Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios;
        38  –  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
        39  –  Atividades auxiliares da justiça;
        40  –  Atividades de agenciamento marítimo;
        41  –  Atividades de apoio à gestão de saúde;
        42  –  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores;
        43  –  Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
        44  –  Atividades de cobrança e informações cadastrais;
        45  –  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária;
        46  –  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
        47  –  Atividades de contabilidade;
        48  –  Atividades de design não especificadas anteriormente;
        49  –  Atividades de estudos geológicos;
        50  –  Atividades de fisioterapia;
        51  –  Atividades de fonoaudiologia;
        52  –  Atividade de gravação de som e de edição de música (é necessário revestimento acústico);
        53  –  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
        54  –  Atividades de investigação particular;
        55  –  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico);
        56  –  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
        57  –  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
        58  –  Atividades de profissionais da nutrição;
        59  –  Atividades de psicologia psicanálise;
        60  –  Atividades de teleatendimento;
        61  –  Atividades de terapia ocupacional;
        62  –  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente;
        63  –  Atividades veterinárias desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem;
        64  –  Auditoria e consultoria atuarial;
        65  –  Cabeleireiros, manicure e pedicure;
        66  –  Chaveiros;
        67  –  Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
        68  –  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
        69  –  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar);
        70  –  Comércio atacadista de artigos de armarinho;
        71  –  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho;
        72  –  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;
        73  –  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas;
        74  –  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;
        75  –  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem;
        76  –  Comércio atacadista de calçados;
        77  –  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes;
        78  –  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação;
        79  –  Comércio atacadista de embalagens;
        80  –  Comércio atacadista de equipamentos de informática;
        81  –  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos;
        82  –  Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;
        83  –  Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas;
        84  –  Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas;
        85  –  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
        86  –  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures;
        87  –  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
        88  –  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares;
        89  –  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho;
        90  –  Comércio atacadista de suprimentos para informática;
        91  –  Comércio atacadista de tecidos;
        92  –  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas;
        93  –  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
        94  –  Comércio varejista de antiguidades;
        95  –  Comercio varejista de artigos de armarinho;
        96  –  Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
        97  –  Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
        98  –  Comércio varejista de artigos de colchoaria;
        99  –  Comércio varejista de artigos de iluminação;
        100  –  Comércio varejista de artigos de joalheria;
        101  –  Comércio varejista de artigos de óptica;
        102  –  Comércio varejista de artigos de papelaria;
        103  –  Comércio varejista de artigos de relojoaria;
        104  –  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
        105  –  Comércio varejista de artigos de viagem;
        106  –  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
        107  –  Comércio varejista de artigos esportivos;
        108  –  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
        109  –  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
        110  –  Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
        111  –  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
        112  –  Comércio varejista de calçados;
        113  –  Comércio varejista de carnes — açougues;
        114  –  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
        115  –  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
        116  –  Comércio varejista de equipamentos para escritório;
        117  –  Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
        118  –  Comércio varejista de jornais e revistas;
        119  –  Comércio varejista de livros;
        120  –  Comércio varejista de materiais hidráulicos;
        121  –  Comércio varejista de material elétrico;
        122  –  Comércio varejista de medicamentos veterinários;
        123  –  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
        124  –  Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
        125  –  Comércio varejista de móveis;
        126  –  Comércio varejista de objetos de arte;
        127  –  Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente;
        128  –  Comércio varejista de outros artigos usados;
        129  –  Comércio varejista de pedras para revestimento;
        130  –  Comércio varejista de plantas e flores naturais;
        131  –  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
        132  –  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
        133  –  Comércio varejista de tecidos;
        134  –  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
        135  –  Comércio varejista de vidros;
        136  –  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
        137  –  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
        138  –  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
        139  –  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
        140  –  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
        141  –  Compra e venda de imóveis próprios;
        142  –  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Até 10 funcionários);
        143  –  Confecção de roupas íntimas (Até 10 funcionários);
        144  –  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Até 10 funcionários);
        145  –  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Até 10 funcionários);
        146  –  Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Até 10 funcionários);
        147  –  Consultoria em publicidade;
        148  –  Consultoria em tecnologia da informação;
        149  –  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis;
        150  –  Corretagem no aluguel de imóveis;
        151  –  Cursos preparatórios para concursos;
        152  –  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
        153  –  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
        154  –  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde;
        155  –  Design de interiores;
        156  –  Design de produto;
        157  –  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
        158  –  Edição de jornais diários;
        159  –  Edição de jornais não diários;
        160  –  Edição de livros;
        161  –  Edição de revistas;
        162  –  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente;
        163  –  Ensino de artes cênicas, exceto dança;
        164  –  Ensino de dança;
        165  –  Ensino de esportes;
        166  –  Ensino de idiomas;
        167  –  Ensino de música;
        168  –  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Até 10 funcionários);
        169  –  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (Até 10 funcionários);
        170  –  Fabricação de artigos ópticos, desde que não haverá fabricação de produto para saúde;
        171  –  Fabricação de biscoitos e bolachas, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
        172  –  Fabricação de calçados de couro, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
        173  –  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras, desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental;
        174  –  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente;
        175  –  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
        176  –  Fabricação de massas alimentícias, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
        177  –  Fabricação de meias;
        178  –  Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
        179  –  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
        180  –  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Até 10 funcionários);
        181  –  Facção de roupas íntimas (Até 10 funcionários);
        182  –  Facção de roupas profissionais (Até 10 funcionários);
        183  –  Fotocópias;
        184  –  Gestão e administração da propriedade imobiliária;
        185  –  Laboratórios fotográficos;
        186  –  Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares;
        187  –  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
        188  –  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos;
        189  –  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos;
        190  –  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório;
        191  –  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial;
        192  –  Marketing direto;
        193  –  Operadores turísticos;
        194  –  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente;
        195  –  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
        196  –  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;
        197  –  Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
        198  –  Pensões (alojamento);
        199  –  Peritos e avaliadores de seguros;
        200  –  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais;
        201  –  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas;
        202  –  Pesquisas de mercado e de opinião pública;
        203  –  Planos de auxílio-funeral;
        204  –  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet;
        205  –  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
        206  –  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares;
        207  –  Produção de espetáculos de dança;
        208  –  Produção de filmes para publicidade;
        209  –  Produção e promoção de eventos esportivos;
        210  –  Produção musical;
        211  –  Produção teatral;
        212  –  Promoção de vendas;
        213  –  Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
        214  –  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados;
        215  –  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem;
        216  –  Reparação de joias;
        217  –  Reparação de relógios;
        218  –  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos;
        219  –  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
        220  –  Reparação e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos de uso pessoal e doméstico;
        221  –  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
        222  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
        223  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
        224  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto — médico —hospitalares;
        225  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
        226  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens;
        227  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;
        228  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos;
        229  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;
        230  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;
        231  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios;
        232  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados;
        233  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
        234  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
        235  –  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
        236  –  Restauração de obras de arte;
        237  –  Restauração é conservação de lugares e prédios históricos;
        238  –  Restaurantes e Similares;
        239  –  Salas de acesso à internet;
        240  –  Serviços advocatícios;
        241  –  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
        242  –  Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação;
        243  –  Serviços de acabamentos gráficos exceto encadernação e plastificação;
        244  –  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias;
        245  –  Serviços de arquitetura;
        246  –  Serviços de cartografia, topografia e geodésia;
        247  –  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia;
        248  –  Serviços de dublagem;
        249  –  Serviços de encadernação e plastificação;
        250  –  Serviços de engenharia;
        251  –  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção;
        252  –  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (desde que tenha local específico para guarda do veículo);
        253  –  Serviços de microfilmagem;
        254  –  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual;
        255  –  Serviços de montagem de móveis de qualquer material;
        256  –  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
        257  –  Serviços de prótese dentária;
        258  –  Serviços de tradução, interpretação e Similares;
        259  –  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
        260  –  Testes e análises técnicas, desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária;
        261  –  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
        262  –  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
        263  –  Treinamento em informática;
        264  –  Web design;
        265  –  Ambulantes sem ponto fixo, em local previamente autorizado pelo município;
        266  –  Academias de ginástica;
        267  –  Oficina de maquinas de costura industrial;
        268  –  Auto elétrica e tacógrafos;
        269  –  Farmácia;
        270  –  Silk em geral e instalação de painéis e similares;
        271  –  Garagens para venda de veículos;
        272  –  Garagens/estacionamento rotativo;
        273  –  Indústrias editoriais e gráficas.
        Art. 2º. –  O Item 1.3 da Lei nº 3.068/2010 (Comercio Geral ou Setorial) passará a ser considerado de MÉDIO RISCO e terá a seguinte redação:
          I-3  –  COMÉRCIO GERAL OU SETORIAL — “MÉDIO RISCO” compreende as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por sua característica e porte exigem localização em áreas com estruturas compatíveis, tais como:
          a)  –   instituições bancárias e financeiras;
          b)  –  hotéis, motéis, pensões e similares;
          c)  –  Albergues, exceto assistenciais;
          d)  –  grandes escritórios, shoppings;
          e)  –  centros comerciais;
          f)  –  hipermercados;
          g)  –   cinemas, teatros, museus, auditórios;
          h)  –  Clubes, sociedades recreativas e de eventos;
          i)  –  comércio de fertilizantes, adubos e sementes;
          j)  –  comércio de fertilizantes, adubos e sementes ;
          k)  –  marcenaria destinada à restauração de móveis;
          l)  –  comércio de GLP até armazenamento Classe Ill (até 6240 kg de GLP ou 480 botijões tipo P-13);
          m)  –  comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 6240 kg de GLP ou 480 botijões tipo P-13);
          n)  –  educação;
          o)  –  funerária
          p)  –  hospitais;
          q)  –   bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
          r)  –   Comércio varejista de bebidas;
          s)  –  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
          t)  –  Exploração de jogos eletrônicos recreativos.
          Art. 3º. –  O Item 1.4 da Lei nº 3.068/2010 (ESPECIAL) passará a ser considerado de AUTO RISCO e terá a seguinte redação:
            I-4  –  ESPECIAL — “AUTO RISCO” compreende atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios devendo sua instalação ser precedida de análise caso a caso do órgão técnico da Prefeitura Municipal e atendendo às disposições do Código de Edificações e do Código de Posturas Municipal, tais como as atividades de:
            a)  –  lazer e cultura;
            b)  –  culto religioso;
            c)  –  serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal;
            d)  –  abastecimento público;
            e)  –  transportes coletivos e de carga;
            f)  –  serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação;
            g)  –  postos de combustível;
            h)  –  comércio de GLP armazenamento Classe V (até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões tipo P-13);
            i)  –  depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento;
            j)  –  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;
            k)  –  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto;
            l)  –  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão;
            m)  –   central de distribuição;
            n)  –  Comércio atacadista de Água mineral;
            o)  –   Comércio atacadista de Cerveja, Chope e Refrigerantes;
            p)  –  Envasamento e empacotamento sob contrato desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos;
            q)  –  Fabricação de artigos de vidro, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial não haverá operações de espelhação e não haverá produção de peças de fibra de vidro;
            r)  –  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
            s)  –  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
            t)  –  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
            u)  –  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
            v)  –  Borracharias para veículos automotores;
            w)  –   Serviços de usinagem, tomearia e solda, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haverá operações de jateamento (jato de areia);
            x)  –  Serviços de capotaria;
            y)  –  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
            z)  –  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos;
            aa)  –  Lavanderias;
            ab)  –  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas;
            ac)  –  Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não elétricas;
            ad)  –  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas;
            ae)  –   Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta;
            af)  –  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
            ag)  –  Manutenção e reparação de tratores agrícolas;
            ah)  –  Manutenção e reparação de válvulas industriais;
            ai)  –  Serviços de adestramento de cães de guarda;
            aj)  –   Implementos e defensivos agrícolas;
            ak)  –  Comércio Atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários;
            al)  –  Horticultura, exceto morango;
            I-5  –  Templos Religiosos
            a)  –  compreende atividades de caráter religioso, tal como a realização de cultos e cerimônias".
            § 3º  –  INDÚSTRIAS
            I  –  Indústrias - grau de degradação ambiental I
            a)  –  fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos;
            b)  –  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos e cerâmica, louça, vido e cristal.
            c)  –  Fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como: galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação;
            d)  –  Fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície;
            e)  –  Indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares;
            f)  –  Fabricação de artefatos de madeira e móveis;
            g)  –  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, peles e calçados;
            h)  –  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
            i)  –  Fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas;
            j)  –  Fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários);
            k)  –  Fabricação de gelo comum, desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas;
            l)  –  Fabricação de produtos de perfumaria;
            m)  –  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
            n)  –  Fabricação de velas, inclusive decorativas, desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante;
            o)  –  Ferro velho (desmanche de veículos);
            p)  –  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
            q)  –   Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos;
            r)  –  Depósito de reciclagem;
            s)  –  Depósitos cerealistas;
            t)  –  Jato de areia;
            u)  –  Comércio de GLP armazenamento Classe VI (até 49.920 kg de GLP ou 3.840 botijões tipo P-13);
            v)  –  Fabricação de telhas e tijolos;
            w)  –  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;
            x)  –  Recuperação de materiais plásticos;
            y)  –  Fabricação de iogurte e laticínios, até 10 funcionários;
            z)  –  Fabricação de rações e de alimentos preparados para animais equipado com desintegrador subterrâneo com filtro e misturador e silos lacrados;
            II  –  Indústrias - grau de degradação ambiental II
            a)  –  aparelhamento de pedras para a construção civil
            b)  –  Fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas;
            c)  –  fabricação de produtos alimentícios;
            d)  –  fabricação de bebidas não alcoólicas;
            e)  –  Laticínios e derivados de leite acima de 10 funcionários;
            f)  –  Usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos;
            g)  –  Comércio de GLP armazenamento Classe VII (até 99.640 kg de GLP ou 7.680 botijões tipo P-13);
            i)  –  Fabricação de elementos pré-moldados;
            III  –  Indústrias - grau de degradação ambiental III
            a)  –  todas as atividades extrativas de produtos vegetais;
            b)  –  britamento de pedras;
            c)  –  Serviços de tratamento e revestimento em metais;
            d)  –  Fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação;
            e)  –  Fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície;
            f)  –  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;
            g)  –  Desdobramento de madeira, inclusive serraria;
            h)  –  Beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas;
            i)  –  Fiação e tecelagem;
            j)  –  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico;
            k)  –  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente;
            l)  –  Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios;
            m)  –  Preparação e fiação de fibras de algodão;
            n)  –  Preparação e fiação defibras têxteis naturais, exceto algodão;
            o)  –  Matadouros, frigoríficos;
            p)  –   Fabricação de bebidas alcoólicas;
            q)  –  Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços;
            r)  –  Fabricação de carvão vegetal;
            s)  –  Fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares;
            t)  –  Fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose;
            u)  –  Secagem e salga de peles de animais;
            v)  –   Comércio de GLP armazenamento superior a Classe VII (mais de 99.840 kg de GLP ou mais de 7.680 botijões tipo P-13).
            Art. 4º. –  Esta alteração do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.068/2010, se faz necessário para adequar à Legislação Federal que regulamenta a Liberdade Econômica, vez que o Município, baseado no Art. 182 e 183 da CF/88, têm o direito e obrigação de estabelecer normas de Posturas e Parcelamento do Solo.
              Art. 5º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                  VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                  Prefeito Municipal
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.