
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4148 de 18 de Dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Altera a Redação dos Itens 1.2, 1.3 e 1.4 do Art. 7º da Lei nº 3.068/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. –
O Item 1.2 da Lei nº 3.068/2010 (Comercio de Bairro) passará a ser considerado de BAIXO RISCO ou “BAIXO RISCO A" e terá a seguinte redação:
I-2
–
COMÉRCIO DE BAIRRO - BAIXO RISCO ou “BAIXO RISCO A” - compreende as atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinada zona ou bairro, tais como:
1
–
Escritórios de profissionais liberais e prestacionais;
2
–
Sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza;
3
–
Confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes;
4
–
Armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques, lan house;
5
–
Consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
6
–
Laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos;
7
–
Agências de jornal e de turismo;
8
–
Postos de telefonia e correios;
9
–
Manufaturas e artesanatos;
10
–
Oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas;
11
–
Restaurantes e cafés;
12
–
Panificadoras;
13
–
Selarias; Reforma de sofás;
14
–
Lojas de pequenos animais;
15
–
Floriculturas;
16
–
Creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas;
17
–
Malharias;
18
–
Vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos;
19
–
Pastelarias, peixarias, mercados e supermercados;
20
–
Sede de entidades religiosas;
21
–
Comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões tipo P-13);
22
–
Fabricação Artesanal de Cervejas e Derivados;
23
–
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação;
24
–
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;
25
–
Agências de notícias;
26
–
Agências de publicidade;
27
–
Agências de viagens;
28
–
Agências matrimoniais;
29
–
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos;
30
–
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;
31
–
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares;
32
–
Aluguel de imóveis próprios;
33
–
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório;
34
–
Aluguel de material médico;
35
–
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
36
–
Aluguel de instrumentos musicais;
37
–
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios;
38
–
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
39
–
Atividades auxiliares da justiça;
40
–
Atividades de agenciamento marítimo;
41
–
Atividades de apoio à gestão de saúde;
42
–
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores;
43
–
Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
44
–
Atividades de cobrança e informações cadastrais;
45
–
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária;
46
–
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
47
–
Atividades de contabilidade;
48
–
Atividades de design não especificadas anteriormente;
49
–
Atividades de estudos geológicos;
50
–
Atividades de fisioterapia;
51
–
Atividades de fonoaudiologia;
52
–
Atividade de gravação de som e de edição de música (é necessário revestimento acústico);
53
–
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
54
–
Atividades de investigação particular;
55
–
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico);
56
–
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
57
–
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
58
–
Atividades de profissionais da nutrição;
59
–
Atividades de psicologia psicanálise;
60
–
Atividades de teleatendimento;
61
–
Atividades de terapia ocupacional;
62
–
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente;
63
–
Atividades veterinárias desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem;
64
–
Auditoria e consultoria atuarial;
65
–
Cabeleireiros, manicure e pedicure;
66
–
Chaveiros;
67
–
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
68
–
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
69
–
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar);
70
–
Comércio atacadista de artigos de armarinho;
71
–
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho;
72
–
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;
73
–
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas;
74
–
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;
75
–
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem;
76
–
Comércio atacadista de calçados;
77
–
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes;
78
–
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação;
79
–
Comércio atacadista de embalagens;
80
–
Comércio atacadista de equipamentos de informática;
81
–
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos;
82
–
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;
83
–
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas;
84
–
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas;
85
–
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
86
–
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures;
87
–
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
88
–
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares;
89
–
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho;
90
–
Comércio atacadista de suprimentos para informática;
91
–
Comércio atacadista de tecidos;
92
–
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas;
93
–
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
94
–
Comércio varejista de antiguidades;
95
–
Comercio varejista de artigos de armarinho;
96
–
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
97
–
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
98
–
Comércio varejista de artigos de colchoaria;
99
–
Comércio varejista de artigos de iluminação;
100
–
Comércio varejista de artigos de joalheria;
101
–
Comércio varejista de artigos de óptica;
102
–
Comércio varejista de artigos de papelaria;
103
–
Comércio varejista de artigos de relojoaria;
104
–
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
105
–
Comércio varejista de artigos de viagem;
106
–
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
107
–
Comércio varejista de artigos esportivos;
108
–
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
109
–
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
110
–
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
111
–
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
112
–
Comércio varejista de calçados;
113
–
Comércio varejista de carnes — açougues;
114
–
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
115
–
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
116
–
Comércio varejista de equipamentos para escritório;
117
–
Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
118
–
Comércio varejista de jornais e revistas;
119
–
Comércio varejista de livros;
120
–
Comércio varejista de materiais hidráulicos;
121
–
Comércio varejista de material elétrico;
122
–
Comércio varejista de medicamentos veterinários;
123
–
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
124
–
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
125
–
Comércio varejista de móveis;
126
–
Comércio varejista de objetos de arte;
127
–
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente;
128
–
Comércio varejista de outros artigos usados;
129
–
Comércio varejista de pedras para revestimento;
130
–
Comércio varejista de plantas e flores naturais;
131
–
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
132
–
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
133
–
Comércio varejista de tecidos;
134
–
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
135
–
Comércio varejista de vidros;
136
–
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
137
–
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
138
–
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
139
–
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
140
–
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
141
–
Compra e venda de imóveis próprios;
142
–
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Até 10 funcionários);
143
–
Confecção de roupas íntimas (Até 10 funcionários);
144
–
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Até 10 funcionários);
145
–
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Até 10 funcionários);
146
–
Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Até 10 funcionários);
147
–
Consultoria em publicidade;
148
–
Consultoria em tecnologia da informação;
149
–
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis;
150
–
Corretagem no aluguel de imóveis;
151
–
Cursos preparatórios para concursos;
152
–
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
153
–
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
154
–
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde;
155
–
Design de interiores;
156
–
Design de produto;
157
–
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
158
–
Edição de jornais diários;
159
–
Edição de jornais não diários;
160
–
Edição de livros;
161
–
Edição de revistas;
162
–
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente;
163
–
Ensino de artes cênicas, exceto dança;
164
–
Ensino de dança;
165
–
Ensino de esportes;
166
–
Ensino de idiomas;
167
–
Ensino de música;
168
–
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção (Até 10 funcionários);
169
–
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias (Até 10 funcionários);
170
–
Fabricação de artigos ópticos, desde que não haverá fabricação
de produto para saúde;
171
–
Fabricação de biscoitos e bolachas, desde que o resultado do
exercício da atividade econômica não será diferente de produto
artesanal;
172
–
Fabricação de calçados de couro, desde que a área construída
do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados).
173
–
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras, desde que não
haverá no exercício a fabricação de escova dental;
174
–
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos,
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não
será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido
artesanalmente;
175
–
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, desde
que o resultado do exercício da atividade econômica não será
diferente de produto artesanal;
176
–
Fabricação de massas alimentícias, desde que o resultado do
exercício da atividade econômica não será diferente de produto
artesanal;
177
–
Fabricação de meias;
178
–
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria;
179
–
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates,
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não
será diferente de produto artesanal;
180
–
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Até 10
funcionários);
181
–
Facção de roupas íntimas (Até 10 funcionários);
182
–
Facção de roupas profissionais (Até 10 funcionários);
183
–
Fotocópias;
184
–
Gestão e administração da propriedade imobiliária;
185
–
Laboratórios fotográficos;
186
–
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares;
187
–
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de
medida, teste e controle;
188
–
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos;
189
–
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos
ópticos;
190
–
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de
outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório;
191
–
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial;
192
–
Marketing direto;
193
–
Operadores turísticos;
194
–
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente;
195
–
Outros representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados anteriormente;
196
–
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis
e peças do vestuário;
197
–
Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
198
–
Pensões (alojamento);
199
–
Peritos e avaliadores de seguros;
200
–
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e
naturais;
201
–
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e
humanas;
202
–
Pesquisas de mercado e de opinião pública;
203
–
Planos de auxílio-funeral;
204
–
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
na internet;
205
–
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio
administrativo não especificados anteriormente;
206
–
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares;
207
–
Produção de espetáculos de dança;
208
–
Produção de filmes para publicidade;
209
–
Produção e promoção de eventos esportivos;
210
–
Produção musical;
211
–
Produção teatral;
212
–
Promoção de vendas;
213
–
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
214
–
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não
motorizados;
215
–
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem;
216
–
Reparação de joias;
217
–
Reparação de relógios;
218
–
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos;
219
–
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
220
–
Reparação e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos de
uso pessoal e doméstico;
221
–
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos
pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
222
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
223
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
224
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de
instrumentos e materiais odonto — médico —hospitalares;
225
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
226
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens;
227
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves;
228
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos;
229
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;
230
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral não especializado;
231
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas e motonetas, peças e acessórios;
232
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
acessórios novos e usados;
233
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo;
234
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem;
235
–
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores;
236
–
Restauração de obras de arte;
237
–
Restauração é conservação de lugares e prédios históricos;
238
–
Restaurantes e Similares;
239
–
Salas de acesso à internet;
240
–
Serviços advocatícios;
241
–
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
242
–
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
plastificação;
243
–
Serviços de acabamentos gráficos exceto encadernação e
plastificação;
244
–
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias;
245
–
Serviços de arquitetura;
246
–
Serviços de cartografia, topografia e geodésia;
247
–
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e
engenharia;
248
–
Serviços de dublagem;
249
–
Serviços de encadernação e plastificação;
250
–
Serviços de engenharia;
251
–
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção;
252
–
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores (desde que tenha local específico para
guarda do veículo);
253
–
Serviços de microfilmagem;
254
–
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual;
255
–
Serviços de montagem de móveis de qualquer material;
256
–
Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas;
257
–
Serviços de prótese dentária;
258
–
Serviços de tradução, interpretação e Similares;
259
–
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação;
260
–
Testes e análises técnicas, desde que não haverá no exercício
da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária;
261
–
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e
serviços de hospedagem na internet;
262
–
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
263
–
Treinamento em informática;
264
–
Web design;
265
–
Ambulantes sem ponto fixo, em local previamente autorizado
pelo município;
266
–
Academias de ginástica;
267
–
Oficina de maquinas de costura industrial;
268
–
Auto elétrica e tacógrafos;
269
–
Farmácia;
270
–
Silk em geral e instalação de painéis e similares;
271
–
Garagens para venda de veículos;
272
–
Garagens/estacionamento rotativo;
273
–
Indústrias editoriais e gráficas.
Art. 2º. –
O Item 1.3 da Lei nº 3.068/2010 (Comercio Geral ou Setorial) passará a ser considerado de MÉDIO RISCO e terá a seguinte redação:
I-3
–
COMÉRCIO GERAL OU SETORIAL — “MÉDIO RISCO” compreende as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por sua característica e porte exigem localização em áreas com estruturas compatíveis, tais como:
a)
–
instituições bancárias e financeiras;
b)
–
hotéis, motéis, pensões e similares;
c)
–
Albergues, exceto assistenciais;
d)
–
grandes escritórios, shoppings;
e)
–
centros comerciais;
f)
–
hipermercados;
g)
–
cinemas, teatros, museus, auditórios;
h)
–
Clubes, sociedades recreativas e de eventos;
i)
–
comércio de fertilizantes, adubos e sementes;
j)
–
comércio de fertilizantes, adubos e sementes ;
k)
–
marcenaria destinada à restauração de móveis;
l)
–
comércio de GLP até armazenamento Classe Ill (até 6240 kg de GLP ou 480 botijões tipo P-13);
m)
–
comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 6240 kg de GLP ou 480 botijões tipo P-13);
n)
–
educação;
o)
–
funerária
p)
–
hospitais;
q)
–
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
r)
–
Comércio varejista de bebidas;
s)
–
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
t)
–
Exploração de jogos eletrônicos recreativos.
Art. 3º. –
O Item 1.4 da Lei nº 3.068/2010 (ESPECIAL) passará a ser considerado de AUTO RISCO e terá a seguinte redação:
I-4
–
ESPECIAL — “AUTO RISCO” compreende atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios devendo sua instalação ser precedida de análise caso a caso do órgão técnico da Prefeitura Municipal e atendendo às disposições do Código de Edificações e do Código de Posturas Municipal, tais como as atividades de:
a)
–
lazer e cultura;
b)
–
culto religioso;
c)
–
serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal;
d)
–
abastecimento público;
e)
–
transportes coletivos e de carga;
f)
–
serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação;
g)
–
postos de combustível;
h)
–
comércio de GLP armazenamento Classe V (até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões tipo P-13);
i)
–
depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento;
j)
–
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;
k)
–
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto;
l)
–
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão;
m)
–
central de distribuição;
n)
–
Comércio atacadista de Água mineral;
o)
–
Comércio atacadista de Cerveja, Chope e Refrigerantes;
p)
–
Envasamento e empacotamento sob contrato desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos;
q)
–
Fabricação de artigos de vidro, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial não haverá operações de espelhação e não haverá produção de peças de fibra de vidro;
r)
–
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
s)
–
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
t)
–
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
u)
–
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
v)
–
Borracharias para veículos automotores;
w)
–
Serviços de usinagem, tomearia e solda, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haverá operações de jateamento (jato de areia);
x)
–
Serviços de capotaria;
y)
–
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
z)
–
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos;
aa)
–
Lavanderias;
ab)
–
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas;
ac)
–
Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não elétricas;
ad)
–
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas;
ae)
–
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta;
af)
–
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
ag)
–
Manutenção e reparação de tratores agrícolas;
ah)
–
Manutenção e reparação de válvulas industriais;
ai)
–
Serviços de adestramento de cães de guarda;
aj)
–
Implementos e defensivos agrícolas;
ak)
–
Comércio Atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários;
al)
–
Horticultura, exceto morango;
I-5
–
Templos Religiosos
a)
–
compreende atividades de caráter religioso, tal como a realização de cultos e cerimônias".
§ 3º
–
INDÚSTRIAS
I
–
Indústrias - grau de degradação ambiental I
a)
–
fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos;
b)
–
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos e cerâmica, louça, vido e cristal.
c)
–
Fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como: galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação;
d)
–
Fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície;
e)
–
Indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares;
f)
–
Fabricação de artefatos de madeira e móveis;
g)
–
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, peles e calçados;
h)
–
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
i)
–
Fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas;
j)
–
Fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários);
k)
–
Fabricação de gelo comum, desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas;
l)
–
Fabricação de produtos de perfumaria;
m)
–
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
n)
–
Fabricação de velas, inclusive decorativas, desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante;
o)
–
Ferro velho (desmanche de veículos);
p)
–
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
q)
–
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos;
r)
–
Depósito de reciclagem;
s)
–
Depósitos cerealistas;
t)
–
Jato de areia;
u)
–
Comércio de GLP armazenamento Classe VI (até 49.920 kg de GLP ou 3.840 botijões tipo P-13);
v)
–
Fabricação de telhas e tijolos;
w)
–
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;
x)
–
Recuperação de materiais plásticos;
y)
–
Fabricação de iogurte e laticínios, até 10 funcionários;
z)
–
Fabricação de rações e de alimentos preparados para animais equipado com desintegrador subterrâneo com filtro e misturador e silos lacrados;
II
–
Indústrias - grau de degradação ambiental II
a)
–
aparelhamento de pedras para a construção civil
b)
–
Fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas;
c)
–
fabricação de produtos alimentícios;
d)
–
fabricação de bebidas não alcoólicas;
e)
–
Laticínios e derivados de leite acima de 10 funcionários;
f)
–
Usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos;
g)
–
Comércio de GLP armazenamento Classe VII (até 99.640 kg de GLP ou 7.680 botijões tipo P-13);
i)
–
Fabricação de elementos pré-moldados;
III
–
Indústrias - grau de degradação ambiental III
a)
–
todas as atividades extrativas de produtos vegetais;
b)
–
britamento de pedras;
c)
–
Serviços de tratamento e revestimento em metais;
d)
–
Fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação;
e)
–
Fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície;
f)
–
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;
g)
–
Desdobramento de madeira, inclusive serraria;
h)
–
Beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas;
i)
–
Fiação e tecelagem;
j)
–
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico;
k)
–
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente;
l)
–
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios;
m)
–
Preparação e fiação de fibras de algodão;
n)
–
Preparação e fiação defibras têxteis naturais, exceto algodão;
o)
–
Matadouros, frigoríficos;
p)
–
Fabricação de bebidas alcoólicas;
q)
–
Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços;
r)
–
Fabricação de carvão vegetal;
s)
–
Fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares;
t)
–
Fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose;
u)
–
Secagem e salga de peles de animais;
v)
–
Comércio de GLP armazenamento superior a Classe VII (mais de 99.840 kg de GLP ou mais de 7.680 botijões tipo P-13).
Art. 4º. –
Esta alteração do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.068/2010, se faz necessário para adequar à Legislação Federal que regulamenta a Liberdade Econômica, vez que o Município, baseado no Art. 182 e 183 da CF/88, têm o direito e obrigação de estabelecer normas de Posturas e Parcelamento do Solo.
Art. 5º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1606 / 2019
(20 de Dezembro de 2019)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 633 de 12 de Dezembro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 56 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.