Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3458 de 30 de Agosto de 2013
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3745 de 18 de Novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3745 de 18 de Novembro de 2015
Art. 1º. – Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a doação a favor Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola - AJAUTO, e Centro Operacional das Auto Escolas de Jataí , de uma área de 14.036,00 m²,, quadra 33, do Setor Rio Claro III, objeto da Matrícula 54.130, do CRI local,, com divisas e confrontações constantes do registro imobiliário, avaliada em R$. 2.807.200,00 (dois milhões, oitocentos e sete mil e duzentos reais)
Art. 1º. – Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a doação a favor de: ESTABELECIMENTO DE AUTO ESCOLA JATAÍ LTDA, de uma área de 12.484,00 m²,, quadra 33, do Setor Rio Claro III, objeto da Matrícula 54.130, do CRI local,, com divisas e confrontações constantes do registro imobiliário, avaliada em R$. 2.496.800,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos reais)" (NR). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
Art. 1º. – Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a doação a favor de: ESTABELECIMENTO DE AUTO ESCOLA JATAÍ LTDA, de uma área de 12.484,00 m², da quadra 33, do Setor Rio Claro III, objeto da Matrícula 56.965, do CRI local, com divisas e confrontações constantes do registro imobiliário, avaliada em R$. 2.496.800,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos reais)". Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3635 de 03 de Dezembro de 2014.
Parágrafo Único – Para fins de lavratura da Escritura Pública de Doação do bem descrito no Caput deste artigo, poderá ser atribuído ao imóvel o valor de R$ 1.622.920,00 (hum milhão, seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais), valor oficial atribuído pela Sefaz Estadual, e não o valor atribuído pelo Município, ou seja R$ 2.496.800 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), por se tratar de valor de natureza simbólica, tendo caráter apenas informativo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3745 de 18 de Novembro de 2015.
Art. 2º. – Em contrapartida e para equilíbrio a fim de viabilizar a doação autorizada no artigo 1º desta Lei, as beneficiárias (donatárias), doará a favor do Município de Jataí, duas áreas de sua propriedade, localizadas ao lado da AABB, sendo:
Primeira área, com 3.783,20 metros quadrados, objeto da Matrícula 48.163, do CRI local, e registrada em nome da Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola - AJAUTO, CNPJ n.º 03.100.774/0001-82, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Dorival de Carvalho, n.º 2.094, nesta cidade de Jataí, bem este avaliado por R$. 378.320,00 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte reais).
Segunda área, com 5.674,80 metros quadrados, objeto da Matrícula 48.164, do CRI local, e registrada em nome do Centro Operacional das Auto Escolas de Jataí Ltda, com sede na Rua Caiapônia, n.º 674, nesta cidade, bem avaliado por R$. 567.480,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais)., totalizando as duas áreas em R$. 945.800,00 (novecentos e quarenta e cinco mil e oitocentos reais).
Primeira área, com 3.783,20 metros quadrados, objeto da Matrícula 48.163, do CRI local, e registrada em nome da Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola - AJAUTO, CNPJ n.º 03.100.774/0001-82, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Dorival de Carvalho, n.º 2.094, nesta cidade de Jataí, bem este avaliado por R$. 378.320,00 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte reais).
Segunda área, com 5.674,80 metros quadrados, objeto da Matrícula 48.164, do CRI local, e registrada em nome do Centro Operacional das Auto Escolas de Jataí Ltda, com sede na Rua Caiapônia, n.º 674, nesta cidade, bem avaliado por R$. 567.480,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais)., totalizando as duas áreas em R$. 945.800,00 (novecentos e quarenta e cinco mil e oitocentos reais).
Art. 3º. – A doação da área autorizada no art. 1º, se realizará por Escritura Pública, sendo que 33.6920%, consistirá em doação pura e simples e o restante, no percentual de 66.308%, será com cláusula de reversão, pois, representa a área efetivamente doada.
Art. 3º. – A doação da área autorizada no art. 1º, se realizará por Escritura Pública, sendo que 37,880%, consistirá em doação pura e simples e o restante, no percentual de 62,12%, será com cláusula de reversão, pois, representa a área efetivamente doada. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
§ 1º – A cláusula de reversão prevista no Caput deste artigo incide apenas sobre o percentual de 66.308% do bem doado e a reversão só prevalece se a construção da sede e demais dependências não se iniciar no prazo de 01 ano a contar da sanção desta Lei ou se não concluída no prazo de até 03 (três) anos, a contar da sanção desta Lei.
§ 1º – A cláusula de reversão prevista no Caput deste artigo incide apenas sobre o percentual de 62,12% do bem doado e a reversão só prevalece se a construção da sede e demais dependências não se iniciar no prazo de 01 ano a contar da realização da permuta e concluída no prazo de até 03 (três) anos, a contar da sanção desta Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
§ 2º – A cláusula de reversão incide também sobre o percentual de 66.308%, do bem doado, por um período de 30 anos, caso ocorra o encerramento das atividades das beneficiárias, o abandono ou liquidação das beneficiárias, hipótese em que o bem, no percentual previsto, reverte ao Município, independente de indenização de eventuais benfeitorias.
§ 2º – A cláusula de reversão incide também sobre o percentual de 62,12%, do bem doado, por um período de 30 anos, caso ocorra o encerramento das atividades das beneficiárias, o abandono ou liquidação das beneficiárias, hipótese em que o bem, no percentual previsto, reverte ao Município, independente de indenização de eventuais benfeitorias. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
§ 3º – O Município de Jataí só outorgará a Escritura Pública do bem do bem a ser doado e identificado no art. 1º, mediante a outorga recíprocas à favor do Município, do bem identificado no art. 2º, desta Lei.
§ 3º – O Município de Jataí só outorgará a Escritura Pública do bem do bem a ser doado e ou permutado, e identificado no art. 1º, mediante a outorga recíprocas à favor do Município, do bem identificado no art. 2º, desta Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
§ 4º – É facultado às beneficiárias optar em receber a Escritura de doação em nome de uma de ou de outra, ou separadamente, no percentual equivalente aos bens que vão dispor a favor do Município.
§ 4º – É facultado à beneficiária receber a(s) Escritura(s) em seu nome próprio ou de suas antecessoras denominadas: Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola - AJAUTO, e Centro Operacional das auto Escolas de Jataí. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
§ 5º – As doações previstas nesta lei, seja transmitindo, seja recebendo, será sem encargos para o Município.
§ 5º – As doações previstas nesta lei, será sem encargos para o Município, exceto despesas com Escritura e Registro da parte que for transmitidas ao Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 107/2013
(3 de Setembro de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 57 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.