Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3458 de 30 de Agosto de 2013

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3745 de 18 de Novembro de 2015
Autoriza permuta de áreas entre Município de Jataí com o Centro Operacional das Auto Escolas de Jataí Ltda e Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola AJAUTO, e dá outras providências
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a doação a favor Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola - AJAUTO, e Centro Operacional das Auto Escolas de Jataí , de uma área de 14.036,00 m²,, quadra 33, do Setor Rio Claro III, objeto da Matrícula 54.130, do CRI local,, com divisas e confrontações constantes do registro imobiliário, avaliada em R$. 2.807.200,00 (dois milhões, oitocentos e sete mil e duzentos reais)
      Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a doação a favor de: ESTABELECIMENTO DE AUTO ESCOLA JATAÍ LTDA, de uma área de 12.484,00 m²,, quadra 33, do Setor Rio Claro III, objeto da Matrícula 54.130, do CRI local,, com divisas e confrontações constantes do registro imobiliário, avaliada em R$. 2.496.800,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos reais)" (NR). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
        Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a doação a favor de: ESTABELECIMENTO DE AUTO ESCOLA JATAÍ LTDA, de uma área de 12.484,00 m², da quadra 33, do Setor Rio Claro III, objeto da Matrícula 56.965, do CRI local, com divisas e confrontações constantes do registro imobiliário, avaliada em R$. 2.496.800,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos reais)". Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3635 de 03 de Dezembro de 2014.
          Parágrafo Único –  Para fins de lavratura da Escritura Pública de Doação do bem descrito no Caput deste artigo, poderá ser atribuído ao imóvel o valor de R$ 1.622.920,00 (hum milhão, seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais), valor oficial atribuído pela Sefaz Estadual, e não o valor atribuído pelo Município, ou seja R$ 2.496.800 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), por se tratar de valor de natureza simbólica, tendo caráter apenas informativo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3745 de 18 de Novembro de 2015.
            Art. 2º. –  Em contrapartida e para equilíbrio a fim de viabilizar a doação autorizada no artigo 1º desta Lei, as beneficiárias (donatárias), doará a favor do Município de Jataí, duas áreas de sua propriedade, localizadas ao lado da AABB, sendo:

            Primeira área, com 3.783,20 metros quadrados, objeto da Matrícula 48.163, do CRI local, e registrada em nome da Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola - AJAUTO, CNPJ n.º 03.100.774/0001-82, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Dorival de Carvalho, n.º 2.094, nesta cidade de Jataí, bem este avaliado por R$. 378.320,00 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte reais).
            Segunda área, com 5.674,80 metros quadrados, objeto da Matrícula 48.164, do CRI local, e registrada em nome do Centro Operacional das Auto Escolas de Jataí Ltda, com sede na Rua Caiapônia, n.º 674, nesta cidade, bem avaliado por R$. 567.480,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais)., totalizando as duas áreas em R$. 945.800,00 (novecentos e quarenta e cinco mil e oitocentos reais).
              Art. 3º. –  A doação da área autorizada no art. 1º, se realizará por Escritura Pública, sendo que 33.6920%, consistirá em doação pura e simples e o restante, no percentual de 66.308%, será com cláusula de reversão, pois, representa a área efetivamente doada.
                Art. 3º. –  A doação da área autorizada no art. 1º, se realizará por Escritura Pública, sendo que 37,880%, consistirá em doação pura e simples e o restante, no percentual de 62,12%, será com cláusula de reversão, pois, representa a área efetivamente doada. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
                  § 1º –  A cláusula de reversão prevista no Caput deste artigo incide apenas sobre o percentual de 66.308% do bem doado e a reversão só prevalece se a construção da sede e demais dependências não se iniciar no prazo de 01 ano a contar da sanção desta Lei ou se não concluída no prazo de até 03 (três) anos, a contar da sanção desta Lei.
                    § 1º –  A cláusula de reversão prevista no Caput deste artigo incide apenas sobre o percentual de 62,12% do bem doado e a reversão só prevalece se a construção da sede e demais dependências não se iniciar no prazo de 01 ano a contar da realização da permuta e concluída no prazo de até 03 (três) anos, a contar da sanção desta Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
                      § 2º –  A cláusula de reversão incide também sobre o percentual de 66.308%, do bem doado, por um período de 30 anos, caso ocorra o encerramento das atividades das beneficiárias, o abandono ou liquidação das beneficiárias, hipótese em que o bem, no percentual previsto, reverte ao Município, independente de indenização de eventuais benfeitorias.
                        § 2º –  A cláusula de reversão incide também sobre o percentual de 62,12%, do bem doado, por um período de 30 anos, caso ocorra o encerramento das atividades das beneficiárias, o abandono ou liquidação das beneficiárias, hipótese em que o bem, no percentual previsto, reverte ao Município, independente de indenização de eventuais benfeitorias. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
                          § 3º –  O Município de Jataí só outorgará a Escritura Pública do bem do bem a ser doado e identificado no art. 1º, mediante a outorga recíprocas à favor do Município, do bem identificado no art. 2º, desta Lei.
                            § 3º –  O Município de Jataí só outorgará a Escritura Pública do bem do bem a ser doado e ou permutado, e identificado no art. 1º, mediante a outorga recíprocas à favor do Município, do bem identificado no art. 2º, desta Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
                              § 4º –  É facultado às beneficiárias optar em receber a Escritura de doação em nome de uma de ou de outra, ou separadamente, no percentual equivalente aos bens que vão dispor a favor do Município.
                                § 4º –  É facultado à beneficiária receber a(s) Escritura(s) em seu nome próprio ou de suas antecessoras denominadas: Associação Jataiense dos Estabelecimentos de Auto Escola - AJAUTO, e Centro Operacional das auto Escolas de Jataí. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
                                  § 5º –  As doações previstas nesta lei, seja transmitindo, seja recebendo, será sem encargos para o Município.
                                    § 5º –  As doações previstas nesta lei, será sem encargos para o Município, exceto despesas com Escritura e Registro da parte que for transmitidas ao Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3629 de 07 de Novembro de 2014.
                                      Art. 4º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.