Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3121 de 29 de Dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3128 de 09 de Março de 2011
Vigência entre 29 de Dezembro de 2010 e 8 de Março de 2011.
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a Sociedade Mantenedora do Hospital Ana Isabel de Carvalho, a quantia de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais) em parcelas mensais iguais, como incentivo para melhor qualidade da assistência à saúde.
§ 1º – Da quantia autorizada no caput deste artigo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) será repassado em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais.
§ 2º – O restante da quantia autorizada no caput deste artigo, no importe de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), será repassado em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), até o dia 30 de cada mês, com início no mês de janeiro de 2011 e término no mês de dezembro de 2012.
Art. 1º-A. – O Recebimento de recursos pela instituição previstas no caput do artigo acima ficará condicionado à prestação de contas ao Poder Executivo Municipal e a aprovação de aludida prestação por meio de uma comissão fiscalizadora instituída especificamente para essa finalidade cuja composição e instituição se dará por meio de decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º. – As despesas oriundas desta Lei serão empenhadas na dotação 10.302.0052.2.126-3.3.90.39.00.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.916, de 16 de março de 2010.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3128 de 09 de Março de 2011
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 81 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.