Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3119 de 29 de Dezembro de 2010

a A
"Institui o Plano Diretor Rural do Município de Jataí e dá outras providências".
    Título I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. –  Esta lei institui o Plano Diretor Rural do Município de Jataí objetivando:
        I –  O desenvolvimento sustentável da zona rural do município, levando-se em conta não só sua economia, como também o meio ambiente;
          II –  A gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, em especial dos sindicatos patronais e dos trabalhadores rurais e associações de produtores, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento rural;
            III –  Cooperação entre governos, iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de busca de condições de qualidade de vida e de desenvolvimento na área rural;
              IV –  A busca permanente de melhores condições de produção e comercialização dos produtos agropecuários;
                V –  Planejamento e estudos prévios sobre os impactos da implantação de empreendimentos na área rural, de modo a evitar e corrigir distorções no desenvolvimento e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
                  VI –  Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência.
                    Capítulo I
                    DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
                      Seção I
                      DIRETRIZES GERAIS
                        Art. 2º. –  A zona rural do município de Jataí é constituída por áreas destinadas às atividades de agropecuária, mineração, piscicultura, silvicultura, avicultura, reflorestamento, armazenamento de grãos e turismo eco rural.
                          Art. 3º. –  A administração municipal adotará medidas para garantir aos trabalhadores e produtores rurais, através de suas entidades de classes, a participação na formulação e controle da execução das políticas públicas para o meio rural.
                            Art. 4º. –  A administração municipal formulará programas de implantação de infra-estrutura básica que propicie o desenvolvimento e execução das políticas públicas no meio rural.
                              Parágrafo Único –  Os programas previstos neste artigo objetivam:
                                I –  Em parcerias com os Governos Estadual e Federal, manter programas para melhorar a circulação da produção agrícola por meio da manutenção das estradas vicinais, dentro da sua competência;
                                  II –  Manter sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
                                    III –  Criar sistema de inspeção e fiscalização (SIM) além da normalização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
                                      IV –  Incentivar a agricultura familiar, por meio de programas específicos voltados para a diversificação de produção, por meio de suas organizações;
                                        V –  Manter estrutura de auxílio a centros avançados de pesquisas agropecuárias em geral;
                                          VI –  Desenvolver programas voltados para o abastecimento alimentar, enfocando a assistência técnica desde a produção até a orientação quanto à comercialização;
                                            VII –  Desenvolver programa de patrulha mecanizada com máquinas e implementos agrícolas para atender as propriedades rurais do Município;
                                              VIII –  Disponibilizar assistência técnica agronômica e veterinária;
                                                IX –  Incrementar atividades nas escolas "situadas na zona rural" tornando-as um centro de capacitação e valorização das atividades rurais;
                                                  X –  Efetuar gestões junto aos órgãos e companhias competentes visando à instalação de telefones públicos nos locais ou regiões de maior índice populacional de moradores e trabalhadores;
                                                    XI –  Estimular e incentivar políticas em parcerias com outras esferas do Governo para a implantação de programas de saúde médico-odontológico aos moradores da zona rural em regiões do município, onde concentra alto índice populacional de trabalhadores e moradores rurais;
                                                      XII –  Estimular e incentivar políticas em parcerias com outras esferas do Governo para a implantação de programa de patrulha rural visando segurança do setor rural.
                                                        Art. 5º. –  Fica criado o Conselho Socioeconômico de Desenvolvimento Rural do Município de Jataí - CODERJ - que terá como finalidade os seguintes objetivos:
                                                          I –  Garantir às populações, rural e urbana do município, o direito de propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas do município que visem preservar o meio ambiente e um modelo de desenvolvimento socioeconômico rural sustentável que seja diversificado e distribuidor de riquezas;
                                                            II –  Definir uma política de desenvolvimento sustentável para a zona rural do município, preservando as conquistas socioeconômicas atuais do campo e da cidade, ao mesmo tempo garantindo o seu crescimento de forma contínua e sustentável;
                                                              III –  Definir atividades econômicas prioritárias para o município de forma a evitar: a centralização de riquezas, a monocultura, a diminuição de empregos e renda no campo e na cidade;
                                                                IV –  Proteger o bem estar socioeconômico da população do campo e da cidade, regulamentando o uso da terra de forma a evitar o desequilíbrio econômico causado por políticas empresariais predatórias de curto prazo e de grande risco para a economia do município a longo prazo;
                                                                  V –  Preservar o grande patrimônio do povo jataiense do campo e da cidade que tem, ao longo dos anos, melhorado significamente a renda da população em geral e que se constitui da cadeia produtiva agropecuária e agroindustrial e de grãos: armazéns, silos, graneleiros, matéria prima para indústrias locais, solo e clima propícios, mão-de-obra especializada para produção de grãos e atividades econômicas criadas no comércio local em função da produção do campo.
                                                                    VI –  Monitorar possível empobrecimento e queda de fertilidade do solo em culturas de ciclo longo, 05 (cinco) anos ou mais para cada plantio.
                                                                      VII –  Representar de forma mais democrática a comunidade jataiense em Audiências Públicas exigidas por força de lei nos casos de empreendimentos que possam causar impactos ambientais e socioeconômicos, de forma a evitar que plenárias de maiorias "arranjadas" decidam de forma contrária aos interesses da comunidade, resguardado o direito de outras autoridades também representarem a comunidade.
                                                                        Art. 6º. –  O Conselho Socioeconômico de Desenvolvimento Rural do Município de Jataí - CODERJ - será constituído dos seguintes membros, sendo um titular e outro suplente, com a obrigatoriedade de terem residência fixa no município de Jataí:
                                                                          a) –  02 membros do Poder Legislativo Municipal;
                                                                            b) –  02 membros do Sindicato Rural de Jataí;
                                                                              c) –  02 membros do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataí;
                                                                                d) –  02 membros da Associação Comercial e Industrial de Jataí;
                                                                                  e) –  02 membros da Câmara de Dirigentes Lojistas de Jataí (CDL);
                                                                                    f) –  02 membros do Sindicato do Comércio Varejista de Jataí - SINDVAREJISTA;
                                                                                      g) –  02 membros do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Jataí - SINCOJAT;
                                                                                        h) –  02 membros do Conselho Comunitário de Jataí;
                                                                                          i) –  02 membros de universidades com cursos em Jataí na área de Ciências Agrárias;
                                                                                            j) –  02 membros da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Jataí;
                                                                                              k) –  02 membros da EMATER - Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás;
                                                                                                l) –  02 membros do SINTRAF - Sindicato da Agricultura Familiar de Jataí;
                                                                                                  m) –  k)02 membros da Associação de Produtores de Grãos;
                                                                                                    n) –  02 membros da Associação de Produtores de Matéria Prima para as indústrias de bioenergia de Goiás;
                                                                                                      o) –  02 representantes de Indústrias Sucroalcooleiras instaladas no município;
                                                                                                        p) –  Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária;
                                                                                                          q) –  Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
                                                                                                            r) –  Secretário Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                              Art. 7º. –  O conselho de que se trata o artigo anterior será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária e terá como função elaborar seu próprio regimento interno, deliberar sobre a política de desenvolvimento rural do município e prioritariamente definir diretrizes e normas para a emissão de Certidão do Uso do Solo Rural.
                                                                                                                § 1º –  Os Secretários Municipais serão membros titulares, e ficará a cargo do Prefeito Municipal indicar seus suplentes.
                                                                                                                  § 2º –  As reuniões deliberativas do Conselho Socioeconômico de Desenvolvimento Rural do Município de Jataí serão públicas e ocorrerão ordinariamente 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente por convocação, e sendo que nos dois casos com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
                                                                                                                    § 3º –  Todas as reuniões deliberativas do Conselho Socioeconômico de Desenvolvimento Rural do Município de Jataí serão precedidas de edital público de convocação da comunidade, publicado com 10 (dez) dias de antecedência e com ampla divulgação nos meios de comunicação.
                                                                                                                      § 4º –  O Conselho Socioeconômico de Desenvolvimento Rural do Município de Jataí - CODERJ - terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do protocolo no Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para apreciar e emitir parecer acerca de emissão de certidão.
                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                        DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA E OUTROS
                                                                                                                          Art. 8º. –  O planejamento agrícola do Município de Jataí definirá áreas de usos específicos, priorizando a diversificação da produção no campo, ao mesmo tempo, preservando o atual sistema agropecuário e industrial já consolidado no município e que se provou ser grande gerador e distribuidor de riquezas.
                                                                                                                            § 1º –  A lei de zoneamento rural do Município de Jataí detalhará as áreas e usos indicados em razão da topografia, clima, vegetação e tipo de solo, considerando também aspectos socioeconômicos, visando à diversificação e rotação de cultura de modo a evitar a monocultura no município e deverá ser elaborada por equipe técnica especializada e submetida à apreciação do Conselho Socioeconômico de Desenvolvimento Rural do Município de Jataí - CODERJ e posteriormente será submetida à apreciação da Câmara Municipal de Jataí.
                                                                                                                              § 2º –  A lei de zoneamento rural do município de Jataí estabelecerá os limites urbanos a serem preservados.
                                                                                                                                Capítulo II
                                                                                                                                DA POLÍTICA AGRÍCOLA E OUTRAS
                                                                                                                                  Art. 9º. –  Para o cultivo do solo no município de Jataí será exigida "Certidão de Uso do Solo Rural" emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária através de seu Departamento Técnico, constituído por profissionais habilitados, e agindo em consonância com esta lei e com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Socioeconômico de Desenvolvimento Rural do Município de Jataí - CODERJ.
                                                                                                                                    Parágrafo Único –  A certidão de que se trata este artigo não será exigida nos seguintes casos:
                                                                                                                                      a) –  a)Quando do cultivo de lavouras de ciclo curto (inferior a 06 meses), que historicamente não tem causado empobrecimento do solo e queda de fertilidade.
                                                                                                                                        b) –  a)Quando do cultivo de lavoura canavieira em escala comercial e cuja produção se destinar à Empresa Processadora já em operação na data de publicação desta lei e que teve o projeto indústrial/lavoura aprovado em audiência pública realizada na sede do município de Jataí, porém, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta, sem prejuízo desta isenção, a empresa deverá assinar pacto socioeconômico com o município de Jataí, comprometendo-se apenas em limitar sua área de plantação em até 50.000 (cinqüenta mil) hectares.
                                                                                                                                          Art. 10. –  A Certidão do Uso do Solo Rural será obrigatória para instalação na zona rural do município de qualquer empreendimento nas áreas: comercial, industrial, de geração de energia, de armazenagem, de criação confinada de animais, de extração mineral, de hotelaria e para todo e qualquer empreendimento que possa causar dano ao meio ambiente e ao equilíbrio socioeconômico do município.
                                                                                                                                            Art. 11. –  A Certidão do Uso do Solo Rural de que se trata o artigo anterior só será emitida para empreendimentos indústria/lavoura que tenham realizado e aprovado o seu projeto mediante audiência pública em conformidade com o Art. 12 desta Lei.
                                                                                                                                              § 1º –  A ampliação de projeto de indústria/lavoura já existente ficará condicionada à realização de nova audiência pública.
                                                                                                                                                § 2º –  Projetos indústria/lavoura aprovados há mais de dois anos e não implantados até a presente data deverão realizar novas audiências públicas exceto quando as terras ao seu redor se caracterizarem por teor de argila inferior a 20% (vinte por cento), caso este em que poderá haver melhoria da qualidade do solo em face de adubação e incorporação de matéria orgânica.
                                                                                                                                                  Art. 12. –  As audiências públicas para aprovação de projetos de grande impacto social e ambiental no município, caso dos projetos indústria/lavoura deverão contar com a presença dos membros do CODERJ convocados por seu presidente via edital com 10 (dez) dias de antecedência e a deliberação por aprovação dos projetos deverá contar com o voto favorável no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros totais do CODERJ.
                                                                                                                                                    § 1º –  Para aprovação de projetos de baixo impacto social e ambiental poderá ser exigida apenas maioria simples dos votos dos membros totais do CODERJ, nos casos em que este conselho decidir em seu regimento.
                                                                                                                                                      § 2º –  Os interessados em aprovação de projetos indústria/lavoura poderão optar por audiência pública ou plebiscito, sendo que a decisão deste último terá supremacia sobre a decisão do primeiro.
                                                                                                                                                        Art. 13. –  Ficará isento da obrigatoriedade de Certidão do Uso do Solo Rural o produtor que cultivar terras com a produção vinculada à contrato de compra e venda com qualquer empresa que tenha o seu projeto indústria/lavoura aprovado em audiência pública em conformidade com o Art. 12 desta Lei, desde que quando da aprovação conste esta isenção.
                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A Aprovação com isenção ou com exigências ficará a cargo de audiência pública do CODERJ, caso a caso.
                                                                                                                                                            Art. 14. –  Os investimentos públicos na zona rural, que visem ao incremento da produção agropecuária, deverão:
                                                                                                                                                              I –  Fomentar a utilização de técnicas que preservem a qualidade do solo, da água e do ar;
                                                                                                                                                                II –  Assegurar a diversificação e a produção de alimentos;
                                                                                                                                                                  III –  Promover a geração de renda e o desenvolvimento econômico dos pequenos produtores;
                                                                                                                                                                    IV –  Apoiar implantação no município de uma central de abastecimento, que servirá tanto para dinamizar e diversificar a produção agrícola municipal como garantir a demanda de alimentos.
                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  A administração municipal apoiará e patrocinará a realização de cursos visando à capacitação dos produtores e trabalhadores para a melhoria do processo produtivo rural.
                                                                                                                                                                        Art. 15. –  A administração municipal deverá:
                                                                                                                                                                          I –  Elaborar diagnósticos, planos e projetos para o setor rural;
                                                                                                                                                                            II –  Garantir a execução dos projetos, por meio de divulgação e acompanhamento regular das etapas de realização dos mesmos;
                                                                                                                                                                              III –  Criar mecanismos de estímulo aos produtores rurais;
                                                                                                                                                                                IV –  Promover e apoiar projetos em parceria com a União e o Estado visando ao desenvolvimento rural.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. –  A administração municipal incentivará e apoiará o associativismo e o cooperativismo junto aos produtores rurais.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. –  Os agricultores serão incentivados a utilizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico.
                                                                                                                                                                                      Capítulo III
                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                        Art. 18. –  Os proprietários rurais e empresas que infringirem o Art. 9º, ficarão sujeitos a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por hectare plantado, além de outras penalidades constantes desta lei.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  As empresas que adquirirem produtos oriundos do cultivo irregular ficarão sujeitas a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por hectare colhido e adquirido, além de ter o seu alvará de funcionamento sujeito a cancelamento.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. –  Os proprietários rurais, arrendatários e empresas que desrespeitarem o Art. 10 desta lei ficarão sujeitos a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), além de ter o seu alvará de funcionamento negado ou cancelado.
                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 20. –  O Prefeito regulamentará esta lei através de Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. –  O presente Plano Diretor recepciona os ordenamentos jurídicos que com ele sejam compatíveis e, em especial, a futura lei de zoneamento agrícola.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. –  Considera-se projeto indústria/lavoura o empreendimento que se utiliza do território do município de Jataí cujo cultivo/produção fica vinculado ao empreendimento em questão e que por força de lei maior quando da sua implantação já se exige Audiência Pública neste ou em outro município.
                                                                                                                                                                                                      Art. 23. –  Para efeito de direitos adquiridos por anterioridade a esta lei será considerado o seguinte marco regulatório:
                                                                                                                                                                                                        a) –  Lavouras efetivamente já plantadas - em relação ao Art. 9°;
                                                                                                                                                                                                          b) –  Empreendimentos/empresas instaladas e em plena atividade - em relação ao Artigo 9º, Parágrafo Único, Letra "b" e Artigo 10;
                                                                                                                                                                                                            c) –  Empreendimentos/empresas licenciados pela Prefeitura de Jataí, não instalados e que eram desobrigados de audiência pública - em relação ao Art. 10.
                                                                                                                                                                                                              d) –  Empreendimentos/empresas que tiveram audiência pública realizada na sede do município de Jataí a menos de dois anos - em relação ao Art. 10;
                                                                                                                                                                                                                e) –  Lavouras efetivamente já plantadas - em relação ao Art. 13.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. –  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.