Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1411 de 08 de Maio de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1526 de 22 de Janeiro de 1993
Vigência a partir de 22 de Janeiro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1526 de 22 de Janeiro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1526 de 22 de Janeiro de 1993
Art. 1º. – A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Jataí, é a definida por esta Lei;
Art. 2º. – A direção Superior do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais e autoridades equivalentes.
Art. 3º. – Compõe a Estrutura Administrativa do Poder Executivo:
I – Gabinete do Prefeito
II – Secretaria da Administração
III – Secretaria da Receita Municipal
IV – Secretaria da Educação
V – Secretaria da Promoção e Assistência Social
VI – Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente
VII – Secretaria de Transportes
VIII – Secretaria de Cultura
IX – Secretaria da Agricultura
X – Secretaria do Desporto, Turismo e Lazer
XI – Secretaria da Saúde
XII – Secretaria do Planejamento e Coordenação
XIII – Secretaria da Indústria e Comércio
XIV – Superintendência de Recursos Humanos e Execução Financeira
Art. 17. – Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal, nas suas atividades de Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. – À Assessoria Jurídica e Parlamentar compete:
I – Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito;
II – Pronunciar-se em processos administrativos que lhe forem submetidos;
III – Elaborar projetos de lei e outros atos normativos típicos do Poder Executivo;
IV – redigir documentos oficiais e expedientes de responsabilidade do Prefeito;
V – Atuar junto ao Poder Legislativo, no esclarecimento de matérias de interesse Municipal.
Art. 21. – À Assessoria de Relações Públicas e Divulgação compete:
I – Coletar, organizar e informar ao Prefeito, as matérias de interesse da administração e da municipalidade constante de jornais, revistas e periódicos;
II – Cuidar da promoção, com fim educativo, informativo e de esclarecimento da população jataiense, dos atos e fatos da administração.
Art. 22. – À Secretaria da Administração compete cuidar dos negócios administrativos dos bens, direitos e obrigações do Município, bem como dos serviços de protocolo e arquivos gerais da Administração Municipal, observada a competência da Superintendência de Recursos Humanos e Execução Financeiro.
Art. 26. – À Administração da Rodoviária compete: administrar, controlar e gerir os negócios da rodoviária municipal.
Art. 27. – À Secretaria da Receita Municipal compete a arrecadação e fiscalização dos tributos municipais e a organização e manutenção do cadastro e informções fiscais.
Art. 30. – À Secretaria da Educação compete as atividades de planejamento, execução e acompanhamento pedagógico, cuidar da administração da rede escolar e coordenar e executar as atividades da merenda escolar das escolas urbanas e rurais do município.
Art. 31. – Ao Departamento Pedagógico compete planejar, elaborar, supervisionar os programas de Educação do Município dos níveis pré-escolar, fundamental e médio, bem como do ensino especial e profissionalizante.
Parágrafo Único – Às coordenações das escolas urbanas e rurais compete exercer a supervisão, controle e fiscalização das atividades das escolas urbanas e rurais.
Art. 33. – À Secretaria da Promoção e Assistência Social compete coordenar, supervisionar e executar as atividades de promoção e assistência social oficiais do município, bem como, a assistência e apoia às iniciativas filantrópicas.
Art. 34. – Ao Departamento Técnico da Secretaria de Promoção e Assistência Social compete elaborar e coordenar o programa de atuação da pasta, bem como apoiar os projetos e atividades sociais públicos e privados.
Art. 35. – Ao Setor de Suprimentos da Secretaria da Promoção e Assistência Social compete o apoio aos núcleos de atividades em termos de pessoal e suprimentos.
Parágrafo Único – Os núcleos de atividades terão sua competência e estrutura fixada no instrumento de sua criação.
Art. 36. – À Secretaria da Saúde compete exercer as ações básicas de saúde, fiscalização e vigilância sanitária.
Parágrafo Único – Ao serviço de fiscalização e vigilância sanitária compete executar as atividades de proteção à saúde de população, mediante o controle e combate às doenças de massa, bem como exercer a fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene dos Estabelecimentos abertos ao público e outras atividades afins.
Art. 37. – À Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente compete coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as ações do município na àreas de habitação, meio ambiente e urbanismo e a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 38. – A Divisão de Serviços Urbanos mediante os setores de limpeza urbana, iluminação pública e de parques, jardins e cemitérios, compete exercer, coordenar e supervisionar os serviços de limpeza urbana, conservação, manutenção e ampliação da rede de iluminação pública, e a manutenção, conservação dos parques, jardins e cemitérios.
Art. 39. – À Divisão de Obras, Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete elaborar, executar e coordenar as políticas, diretrizes e ações de saneamento básico, urbanismo, habitação e meio ambiente, através de seus setores técnicos e de acompanhamento e manutenção de obras.
Art. 40. – À Secretaria de Transportes compete a construção, pavimentação e conservação das vias públicas e o controle e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos do município.
Art. 41. – À Divisão de Pavimentação compete construção e manutenção das vias asfaltadas, galerias de águas pluviais e meios fios.
Art. 42. – À Divisão de estradas compete a abertura, construção, conservação e manutenção de estradas municipais.
Art. 43. – Aos serviços gerais de transportes compete controle, guarda, conservação e manutenção da frota de veículos e equipamentos do município.
Art. 44. – À Secretaria da Cultura mediante seus órgãos compete a manutenção, conservação e organização da Biblioteca Municipal, bem como a supervisão, controle e execução da política de incentivo às artes e à cultura, mantendo e gerindo à banda musical e o coral da cidade.
Art. 45. – À Secretaria da Agricultura compete a supervisão, controle, planejamento e execução das políticas agropecuária do município, cuidando do controle e fiscalização zootécnica e fitossanitária, e a manutenção, e gestão do matadouro e viveiro municipais.
Art. 46. – À Divisão de Controle fitossanitários e de zoonoses compete fiscalizar a saúde animal e botânica, cuidando da prevenção de doenças do mapeamento e identificação e prevenção de doenças que acarretam prejuízos econômicos.
Art. 47. – À Secretaria de Desporto, Turismo e Lazer compete mediante seus órgãos, supervisionar, coordenar, planejar e executar as ações municipais de incentivo e fomento à prática desportiva e à exploração dos potenciais turísticos e de lazer.
Art. 48. – À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete a elaboração do Plano plurianual da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual do município, bem como o assessoramento às demais secretarias municipais na área de projetos e orçamentos.
Art. 49. – À Secretaria de Indústria e Comércio compete supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio à Indústria e Comércio, bem como a manutenção e organização de Bancos de Dados Econômicos e Sociais.
Art. 50. – À Superintendência de Recursos Humanos e Controle financeiro compete:
I – Supervisionar, controlar e executar a política de pessoal;
II – Promover as compras e licitações;
III – Elaborar os serviços de contabilidade geral do município;
IV – Controlar o fluxo de caixa e promover os pagamentos da responsabilidade do município.
§ 1º – Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I – Manter permanentemente atualizado e organizado os assentos funcionais dos servidores públicos municipais.
II – Coordenar e executar os atos de admissão, treinamento, reciclagem e movimentação do pessoal do serviço público.
III – Manter o controle de pessoal inativo;
IV – Praticar os atos constitutivos e declaratórios de direitos, inclusive os decorrentes de jubilamento e aposentação.
§ 2º – Ao Departamento de Contabilidade compete a escrituração dos atos e fatos contábeis de todos os bens, direitos e obrigações do município, seus órgãos e Entidades, nos termos e prazos legais e constitucionais.
§ 3º – À Tesouraria compete:
I – Controlar os saldos disponíveis em Bancos ou em caixa;
II – Programar e executar os desembolsos financeiros.
§ 4º – À Divisão de compras e licitações compete executar os atos inerentes às aquisições de bens e serviços e as alienações com observância dos preceitos legais e constituições, mantendo cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviços.
§ 5º – À Junta Médica compete a análise, exame e manifestação nos casos de doença e acidente de trabalho opinando pela licença médica ou aposentadoria por invalidez na forma da lei.
Art. 51. – O Quadro de Pessoal do Município de Jataí, a exceção do Magistério, passa a ser definido nos anexos I, II, III, IV, V e VI, ficando determinado ao Poder Executivo a realização de concurso público no prazo de 90 ( noventas ) dias, a partir da promulgação da presente lei e os outros cargos ora existentes ficam extintos quando vagar.
Art. 52. – Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 53. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 666/2024
(25 de Março de 2024)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1526 de 22 de Janeiro de 1993
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.