Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1411 de 08 de Maio de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1526 de 22 de Janeiro de 1993
Vigência entre 8 de Maio de 1990 e 21 de Janeiro de 1993.
Art. 1º. – A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Jataí, é a definida por esta Lei;
Art. 2º. – A direção Superior do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais e autoridades equivalentes.
Art. 3º. – Compõe a Estrutura Administrativa do Poder Executivo:
I – Gabinete do Prefeito
II – Secretaria da Administração
III – Secretaria da Receita Municipal
IV – Secretaria da Educação
V – Secretaria da Promoção e Assistência Social
VI – Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente
VII – Secretaria de Transportes
VIII – Secretaria de Cultura
IX – Secretaria da Agricultura
X – Secretaria do Desporto, Turismo e Lazer
XI – Secretaria da Saúde
XII – Secretaria do Planejamento e Coordenação
XIII – Secretaria da Indústria e Comércio
XIV – Superintendência de Recursos Humanos e Execução Financeira
Art. 17. – Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal, nas suas atividades de Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. – À Assessoria Jurídica e Parlamentar compete:
I – Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito;
II – Pronunciar-se em processos administrativos que lhe forem submetidos;
III – Elaborar projetos de lei e outros atos normativos típicos do Poder Executivo;
IV – redigir documentos oficiais e expedientes de responsabilidade do Prefeito;
V – Atuar junto ao Poder Legislativo, no esclarecimento de matérias de interesse Municipal.
Art. 21. – À Assessoria de Relações Públicas e Divulgação compete:
I – Coletar, organizar e informar ao Prefeito, as matérias de interesse da administração e da municipalidade constante de jornais, revistas e periódicos;
II – Cuidar da promoção, com fim educativo, informativo e de esclarecimento da população jataiense, dos atos e fatos da administração.
Art. 22. – À Secretaria da Administração compete cuidar dos negócios administrativos dos bens, direitos e obrigações do Município, bem como dos serviços de protocolo e arquivos gerais da Administração Municipal, observada a competência da Superintendência de Recursos Humanos e Execução Financeiro.
Art. 26. – À Administração da Rodoviária compete: administrar, controlar e gerir os negócios da rodoviária municipal.
Art. 27. – À Secretaria da Receita Municipal compete a arrecadação e fiscalização dos tributos municipais e a organização e manutenção do cadastro e informções fiscais.
Art. 30. – À Secretaria da Educação compete as atividades de planejamento, execução e acompanhamento pedagógico, cuidar da administração da rede escolar e coordenar e executar as atividades da merenda escolar das escolas urbanas e rurais do município.
Art. 31. – Ao Departamento Pedagógico compete planejar, elaborar, supervisionar os programas de Educação do Município dos níveis pré-escolar, fundamental e médio, bem como do ensino especial e profissionalizante.
Parágrafo Único – Às coordenações das escolas urbanas e rurais compete exercer a supervisão, controle e fiscalização das atividades das escolas urbanas e rurais.
Art. 33. – À Secretaria da Promoção e Assistência Social compete coordenar, supervisionar e executar as atividades de promoção e assistência social oficiais do município, bem como, a assistência e apoia às iniciativas filantrópicas.
Art. 34. – Ao Departamento Técnico da Secretaria de Promoção e Assistência Social compete elaborar e coordenar o programa de atuação da pasta, bem como apoiar os projetos e atividades sociais públicos e privados.
Art. 35. – Ao Setor de Suprimentos da Secretaria da Promoção e Assistência Social compete o apoio aos núcleos de atividades em termos de pessoal e suprimentos.
Parágrafo Único – Os núcleos de atividades terão sua competência e estrutura fixada no instrumento de sua criação.
Art. 36. – À Secretaria da Saúde compete exercer as ações básicas de saúde, fiscalização e vigilância sanitária.
Parágrafo Único – Ao serviço de fiscalização e vigilância sanitária compete executar as atividades de proteção à saúde de população, mediante o controle e combate às doenças de massa, bem como exercer a fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene dos Estabelecimentos abertos ao público e outras atividades afins.
Art. 37. – À Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente compete coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as ações do município na àreas de habitação, meio ambiente e urbanismo e a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 38. – A Divisão de Serviços Urbanos mediante os setores de limpeza urbana, iluminação pública e de parques, jardins e cemitérios, compete exercer, coordenar e supervisionar os serviços de limpeza urbana, conservação, manutenção e ampliação da rede de iluminação pública, e a manutenção, conservação dos parques, jardins e cemitérios.
Art. 39. – À Divisão de Obras, Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete elaborar, executar e coordenar as políticas, diretrizes e ações de saneamento básico, urbanismo, habitação e meio ambiente, através de seus setores técnicos e de acompanhamento e manutenção de obras.
Art. 40. – À Secretaria de Transportes compete a construção, pavimentação e conservação das vias públicas e o controle e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos do município.
Art. 41. – À Divisão de Pavimentação compete construção e manutenção das vias asfaltadas, galerias de águas pluviais e meios fios.
Art. 42. – À Divisão de estradas compete a abertura, construção, conservação e manutenção de estradas municipais.
Art. 43. – Aos serviços gerais de transportes compete controle, guarda, conservação e manutenção da frota de veículos e equipamentos do município.
Art. 44. – À Secretaria da Cultura mediante seus órgãos compete a manutenção, conservação e organização da Biblioteca Municipal, bem como a supervisão, controle e execução da política de incentivo às artes e à cultura, mantendo e gerindo à banda musical e o coral da cidade.
Art. 45. – À Secretaria da Agricultura compete a supervisão, controle, planejamento e execução das políticas agropecuária do município, cuidando do controle e fiscalização zootécnica e fitossanitária, e a manutenção, e gestão do matadouro e viveiro municipais.
Art. 46. – À Divisão de Controle fitossanitários e de zoonoses compete fiscalizar a saúde animal e botânica, cuidando da prevenção de doenças do mapeamento e identificação e prevenção de doenças que acarretam prejuízos econômicos.
Art. 47. – À Secretaria de Desporto, Turismo e Lazer compete mediante seus órgãos, supervisionar, coordenar, planejar e executar as ações municipais de incentivo e fomento à prática desportiva e à exploração dos potenciais turísticos e de lazer.
Art. 48. – À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete a elaboração do Plano plurianual da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual do município, bem como o assessoramento às demais secretarias municipais na área de projetos e orçamentos.
Art. 49. – À Secretaria de Indústria e Comércio compete supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio à Indústria e Comércio, bem como a manutenção e organização de Bancos de Dados Econômicos e Sociais.
Art. 50. – À Superintendência de Recursos Humanos e Controle financeiro compete:
I – Supervisionar, controlar e executar a política de pessoal;
II – Promover as compras e licitações;
III – Elaborar os serviços de contabilidade geral do município;
IV – Controlar o fluxo de caixa e promover os pagamentos da responsabilidade do município.
§ 1º – Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I – Manter permanentemente atualizado e organizado os assentos funcionais dos servidores públicos municipais.
II – Coordenar e executar os atos de admissão, treinamento, reciclagem e movimentação do pessoal do serviço público.
III – Manter o controle de pessoal inativo;
IV – Praticar os atos constitutivos e declaratórios de direitos, inclusive os decorrentes de jubilamento e aposentação.
§ 2º – Ao Departamento de Contabilidade compete a escrituração dos atos e fatos contábeis de todos os bens, direitos e obrigações do município, seus órgãos e Entidades, nos termos e prazos legais e constitucionais.
§ 3º – À Tesouraria compete:
I – Controlar os saldos disponíveis em Bancos ou em caixa;
II – Programar e executar os desembolsos financeiros.
§ 4º – À Divisão de compras e licitações compete executar os atos inerentes às aquisições de bens e serviços e as alienações com observância dos preceitos legais e constituições, mantendo cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviços.
§ 5º – À Junta Médica compete a análise, exame e manifestação nos casos de doença e acidente de trabalho opinando pela licença médica ou aposentadoria por invalidez na forma da lei.
Art. 51. – O Quadro de Pessoal do Município de Jataí, a exceção do Magistério, passa a ser definido nos anexos I, II, III, IV, V e VI, ficando determinado ao Poder Executivo a realização de concurso público no prazo de 90 ( noventas ) dias, a partir da promulgação da presente lei e os outros cargos ora existentes ficam extintos quando vagar.
Art. 52. – Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 53. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 666/2024
(25 de Março de 2024)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1526 de 22 de Janeiro de 1993
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.