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Lei Ordinária nº 2162 de 15 de Maio de 2000

a A
Altera art. 14 e inciso II e § 3º do art. 149, da Lei nº 2.047, de 14/12/98 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 14, bem como o inciso II, § 3º do art. 149 da Lei nº 2.047, de 14/12/98, que instituiu o Código Municipal do Meio Ambiente, ficam alterados vigorando com a redação abaixo:
      Art. 14.  –  O COMMAM terá a seguinte composição:
      I  –  Secretário do Meio Ambiente;
      II  –  Representante da Secretaria Municipal da Educação;
      I  –  Representante da Secretaria Municipal da Saúde;
      II  –  Representante da Procuradoria Geral do Município;
      III  –  Representante da Polícia Federal;
      IV  –  Representante da Comissão do Meio Ambiente da Câmara;
      V  –  Representante da UFG;
      VI  –  Representante da Companhia de Saneamento do Goiás - SANEAGO;
      VII  –  Representante do Ministério Público;
      VIII  –  Representante da Comissão do Meio Ambiente da OAB - Secção Goiás - Subsecção Jataí;
      IX  –  Representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural;
      X  –  Representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
      XI  –  Representante da Sociedade Ecológica de Jataí - SEJA;
      XII  –  Representante da Comissão do Meio Ambiente do Clube de Leões;
      XIII  –  Representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Jataí;
      XIV  –  Representante da Agência Rural de Jataí;
      XV  –  Representante da Fundação Educacional de Jataí.
      II  –  em segunda instância administrativa, do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em reunião específica para o assunto.
      § 3º  –  Em segunda instância, o COMMAM proferirá decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 15 dias do mês de maio de 2000.

          Humberto de Freitas Machado
          Prefeito Municipal
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.