Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2162 de 15 de Maio de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2047 de 14 de Dezembro de 1998
Altera art. 14 e inciso II e § 3º do art. 149, da Lei nº 2.047, de 14/12/98 e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 14, bem como o inciso II, § 3º do art. 149 da Lei nº 2.047, de 14/12/98, que instituiu o Código Municipal do Meio Ambiente, ficam alterados vigorando com a redação abaixo:
Art. 14. – O COMMAM terá a seguinte composição:
I – Secretário do Meio Ambiente;
II – Representante da Secretaria Municipal da Educação;
I – Representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II – Representante da Procuradoria Geral do Município;
III – Representante da Polícia Federal;
IV – Representante da Comissão do Meio Ambiente da Câmara;
V – Representante da UFG;
VI – Representante da Companhia de Saneamento do Goiás - SANEAGO;
VII – Representante do Ministério Público;
VIII – Representante da Comissão do Meio Ambiente da OAB - Secção Goiás - Subsecção Jataí;
IX – Representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural;
X – Representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
XI – Representante da Sociedade Ecológica de Jataí - SEJA;
XII – Representante da Comissão do Meio Ambiente do Clube de Leões;
XIII – Representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Jataí;
XIV – Representante da Agência Rural de Jataí;
XV – Representante da Fundação Educacional de Jataí.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.