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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007

a A
Altera o art. 2º, renumera para art. 8º o atual art. 3º e acrescenta os arts. 4º, 5º, 6º e 7º à Lei nº 2.742, de 09 de agosto de 2006.
    Art. 1º. –  O art. 2° da Lei n° 2.742, de 09 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 2º.  –  As áreas mencionadas no art. 1° supra serão destinados à implantação de programas habitacionais".
      Art. 2º. –  Fica renumerado para art.8° o atual art. 3° da Lei n° 2.742, de 09 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.  –  Fica autorizada a doação de 10.000m² da área total da quadra trinta e três (33), mencionada no art. 1° supra, para a OSCIP LAGOTUR - ORGANIZAÇÃO LAGOENSE DE ECOTURISMO, CNPJ n° 06.907.328/0001-72, com a finalidade exclusiva de construção de moradias populares.
        Art. 3º. –  A Lei n° 2742, de 09 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos art. 4°, 5°, 6° e 7°:
          Art. 7º.  –  As despesas com a competente Escritura Pública de Doação correrão por conta da donatária, bem como as decorrentes de eventual reversão da área ao Patrimônio Público Municipal.
          Art. 4º.  –  A destinação da área mencionada no art. 3° supra não poderá ser alterada, sob pena de ser a mesma revertida ao Patrimônio Público Municipal.
          Art. 5º.  –  A donatária deverá iniciar as obras de construção das moradias populares no prazo máximo de 150 dias, contados da publicação desta lei, sob pena da área doada ser revertida ao Patrimônio Público Municipal.
          Art. 8º.  –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Art. 6º.  –  O prazo para término da construção das moradias populares será de 01 (um) ano, contado do início das obras, sob pena de ocorrer a reversão da área ao Patrimônio Público Municipal.
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.