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Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026

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Altera a Lei Ordinária nº 4941, de 22 de Abril de 2026, que dispõe sobre a reserva de percentual de unidades habitacionais às mães atípicas em programas habitacionais no Município de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta Lei visa alterar dispositivos legais da Lei Ordinária nº 4941, de 22 de Abril de 2026, que dispõe sobre a reserva de percentual de unidades habitacionais às mães atípicas em programas habitacionais no Município de Jataí.
        Parágrafo Único –  Para os fins desta Lei, a expressão “mães atípicas”, constante da redação da Lei Ordinária nº 4.941, de 22 de abril de 2026, passa a ser compreendida e substituída pela expressão “famílias atípicas”, em consonância com as alterações promovidas por esta Lei.
          Art. 2º. –  O Art. 1º da Lei nº 4.941/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 1º.  –  Fica estabelecida a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oriundas de programas de habitação de interesse social no Município de Jataí, para atendimento prioritário às famílias atípicas, observados os demais requisitos, critérios de elegibilidade e normas específicas do respectivo programa habitacional.
            Art. 3º. –  O Art. 2º da Lei nº 4.941/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 2º.  –  Para os fins desta Lei, considera-se:
              I  –  família atípica: família que possua responsável legal por pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais.
              II  –  Responsável legal: pai, mãe e/ou qualquer outra pessoa que detenha a guarda judicial, tutela ou responsabilidade legal devidamente comprovada, exercendo o cuidado direto da pessoa tutelada.
              III  –  pessoa tutelada: pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais.
              Parágrafo Único  –  As unidades habitacionais correspondentes ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) reservado às famílias atípicas deverão ser projetadas, construídas ou, quando necessário, adaptadas de acordo com critérios de acessibilidade e funcionalidade, de modo a atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais, bem como de seu responsável legal e de sua família.
              Art. 4º. –  O Art. 4º da Lei nº 4.941/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  comprovação da condição de família atípica mediante, cumulativamente:
                a)  –  por laudo médico ou documento equivalente, da pessoa tutelada;
                b)  –  por documentação que comprove a condição de responsável legal pela pessoa tutelada;” (...)
                Art. 5º. –  O Art. 5º da Lei nº 4.941/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 5º.  –  Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas às famílias atípicas, as unidades poderão ser destinadas aos demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação do programa habitacional.”
                  Art. 6º. –  Os demais dispositivos da Lei Ordinária nº 4.941, de 22 de Abril de 2026, permanecem inalterados.
                    Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 14 dias do mês de agosto de 2026.

                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                      Prefeito Municipal



                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Matérias Anexadas

                        Emenda Aditiva nº 8 de 2026
                        Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 37/2026, que altera a Lei Ordinária nº 4941/2026, estabelecendo a obrigatoriedade de que as unidades habitacionais destinadas às famílias atípicas observem critérios de acessibilidade e adaptação às necessidades específicas dos beneficiários.
                        Emenda Aditiva nº 9 de 2026
                        “Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 037/2026, para estabelecer a substituição da expressão ‘mães atípicas’ por ‘famílias atípicas’.”
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.