Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4941 de 22 de Abril de 2026
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026
Vigência a partir de 14 de Agosto de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a reserva de percentual de unidades habitacionais às famílias atípicas em programas habitacionais no Município de Jataí e dá outras providências. Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
Art. 1º. – Fica estabelecida a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oriundas de programas de habitação de interesse social no Município de Jataí, para atendimento prioritário às mães atípicas.
Art. 1º. – Fica estabelecida a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oriundas de programas de habitação de interesse social no Município de Jataí, para atendimento prioritário às famílias atípicas, observados os demais requisitos, critérios de elegibilidade e normas específicas do respectivo programa habitacional. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
Art. 2º. – Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável legal por pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais.
Art. 2º. – Para os fins desta Lei, considera-se: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
I – família atípica: família que possua responsável legal por pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
II – Responsável legal: pai, mãe e/ou qualquer outra pessoa que detenha a guarda judicial, tutela ou responsabilidade legal devidamente comprovada, exercendo o cuidado direto da pessoa tutelada. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
III – pessoa tutelada: pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
Parágrafo Único – As unidades habitacionais correspondentes ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) reservado às famílias atípicas deverão ser projetadas, construídas ou, quando necessário, adaptadas de acordo com critérios de acessibilidade e funcionalidade, de modo a atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais, bem como de seu responsável legal e de sua família. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
Art. 3º. – A reserva prevista no art. 1º aplica-se a:
I – empreendimentos habitacionais executados diretamente pelo Município;
II – programas habitacionais realizados em parceria com o Estado ou a União;
III – projetos habitacionais em que haja qualquer tipo de contrapartida, incentivo ou participação do Município, inclusive cessão de áreas, benefícios fiscais ou infraestrutura.
Art. 4º. – Para habilitação ao benefício, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – comprovação da condição de mãe atípica, mediante laudo médico ou documento equivalente;
I – comprovação da condição de família atípica mediante, cumulativamente: Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
a) – por laudo médico ou documento equivalente, da pessoa tutelada; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
b) – por documentação que comprove a condição de responsável legal pela pessoa tutelada; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
II – comprovação de residência no Município de Jataí pelo prazo mínimo a ser definido em regulamento;
III – atendimento aos demais critérios estabelecidos pelo programa habitacional vigente;
IV – inscrição em cadastro habitacional do Município.
Art. 5º. – Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas às mães atípicas, as unidades poderão ser destinadas aos demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação do programa habitacional.
Art. 5º. – Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas às famílias atípicas, as unidades poderão ser destinadas aos demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação do programa habitacional. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3159/2026
(11 de Maio de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1443 de 14 de Abril de 2026
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4988 de 14 de Agosto de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 11 de 2026
Autoria: Carlone Assis
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Carlone Assis
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 46/2026 (Carlone Assis)
Data: 26 de Março de 2026
Data: 26 de Março de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 26 de Março de 2026 às 11:09
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 011, de 24 de março de 2026, de autoria do vereador Carlone Assis, que: “Dispõe sobre
a reserva de percentual de unidades habitacionais às mães atípicas em programas habitacionais no Município de Jataí e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.