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Lei Ordinária nº 4941 de 22 de Abril de 2026

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Dispõe sobre a reserva de percentual de unidades habitacionais às mães atípicas em programas habitacionais no Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica estabelecida a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oriundas de programas de habitação de interesse social no Município de Jataí, para atendimento prioritário às mães atípicas.
        Art. 2º. –  Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável legal por pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e especiais.
          Art. 3º. –  A reserva prevista no art. 1º aplica-se a:
            I –  empreendimentos habitacionais executados diretamente pelo Município;
              II –  programas habitacionais realizados em parceria com o Estado ou a União;
                III –  projetos habitacionais em que haja qualquer tipo de contrapartida, incentivo ou participação do Município, inclusive cessão de áreas, benefícios fiscais ou infraestrutura.
                  Art. 4º. –  Para habilitação ao benefício, deverão ser observados os seguintes critérios:
                    I –  comprovação da condição de mãe atípica, mediante laudo médico ou documento equivalente;
                      II –  comprovação de residência no Município de Jataí pelo prazo mínimo a ser definido em regulamento;
                        III –  atendimento aos demais critérios estabelecidos pelo programa habitacional vigente;
                          IV –  inscrição em cadastro habitacional do Município.
                            Art. 5º. –  Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas às mães atípicas, as unidades poderão ser destinadas aos demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação do programa habitacional.
                              Art. 6º. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
                                I –  aos critérios de comprovação da condição de beneficiária;
                                  II –  à forma de seleção e classificação;
                                    III –  à definição de procedimentos administrativos.
                                      Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 22 dias do mês de abril de 2026.


                                        GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                        Prefeito Municipal



                                          Diário Oficial

                                          Normas Relacionadas


                                          Matéria Legislativa

                                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 46/2026 (Carlone Assis)
                                          Data: 26 de Março de 2026
                                          Assinatura Digital
                                          Renata Silva Oliveira Assinado em: 26 de Março de 2026 às 11:09
                                          ICP-Brasil
                                          Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 011, de 24 de março de 2026, de autoria do vereador Carlone Assis, que: “Dispõe sobre a reserva de percentual de unidades habitacionais às mães atípicas em programas habitacionais no Município de Jataí e dá outras providências.
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.