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Lei Ordinária nº 4889 de 11 de Dezembro de 2025

a A
Acrescenta dispositivos a Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Acrescenta‐se o art. 23‐A, com os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, à Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 23-A.  –  Ficam preservados os requisitos de escolaridade e demais condições de investidura estabelecidos no Edital nº 01/2013 para os servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I, efetivamente investidos sob a égide daquele certame, assegurando‐se a manutenção de sua situação jurídica conforme as regras vigentes à época da posse.
        § 1º  –  A atualização superveniente dos requisitos de escolaridade do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I, com a compatibilização para nível médio, tem por finalidade conferir coerência normativa com o Edital nº 01/2013 e com a consolidação fática decorrente de anos de efetivo exercício, preservando integralmente a regularidade dos servidores atualmente investidos, os quais permanecem com pleno direito ao exercício do cargo e ao desenvolvimento funcional.
        § 2º  –  A preservação prevista no caput constitui medida de segurança jurídica, proteção da confiança e reconhecimento das situações jurídicas consolidadas, notadamente após mais de uma década de efetivo serviço público.
        § 3º  –  Os servidores referidos neste artigo não poderão sofrer qualquer prejuízo funcional, remuneratório ou de progressão na carreira em razão da adequação dos requisitos futuros do cargo.
        § 4º  –  A regra especial de transição tratada neste artigo, não se aplica a novos certames, os quais, devem seguir os requisitos existentes no Capitulo III, do Anexo II, da Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994.
        Art. 2º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 109 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Matérias Anexadas

            Emenda Modificativa nº 24 de 2025
            Modifica a redação do § 4º, do Art. 23-A, inserido no Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 109, de 21 de novembro de 2025.

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 150/2025 (Executivo)
            Data: 8 de Dezembro de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 13:38
            ICP-Brasil
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 109, de 21 de novembro de 2025, que: “Acrescenta dispositivos à Lei 1.722, de 25 março de 1994, e dá outras providências.”
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.