Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4889 de 11 de Dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Acrescenta dispositivos a Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º. – Acrescenta‐se o art. 23‐A, com os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, à Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A. – Ficam preservados os requisitos de escolaridade e demais condições de investidura estabelecidos no Edital nº 01/2013 para os servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I, efetivamente investidos sob a égide daquele certame, assegurando‐se a manutenção de sua situação jurídica conforme as regras vigentes à época da posse.
§ 1º – A atualização superveniente dos requisitos de escolaridade do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I, com a compatibilização para nível médio, tem por finalidade conferir coerência normativa com o Edital nº 01/2013 e com a consolidação fática decorrente de anos de efetivo exercício, preservando integralmente a regularidade dos servidores atualmente investidos, os quais permanecem com pleno direito ao exercício do cargo e ao desenvolvimento funcional.
§ 2º – A preservação prevista no caput constitui medida de segurança jurídica, proteção da confiança e reconhecimento das situações jurídicas consolidadas, notadamente após mais de uma década de efetivo serviço público.
§ 3º – Os servidores referidos neste artigo não poderão sofrer qualquer prejuízo funcional, remuneratório ou de progressão na carreira em razão da adequação dos requisitos futuros do cargo.
§ 4º – A regra especial de transição tratada neste artigo, não se aplica a novos certames, os quais, devem seguir os requisitos existentes no Capitulo III, do Anexo II, da Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994.
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3065/2025
(11 de Dezembro de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1392 de 10 de Dezembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 109 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 24 de 2025
Modifica a redação do § 4º, do Art. 23-A, inserido no Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 109, de 21 de novembro de 2025.
Modifica a redação do § 4º, do Art. 23-A, inserido no Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 109, de 21 de novembro de 2025.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 150/2025 (Executivo)
Data: 8 de Dezembro de 2025
Data: 8 de Dezembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 13:38
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 109, de 21 de novembro de 2025, que: “Acrescenta dispositivos à Lei 1.722, de 25 março de 1994, e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.