Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Emenda a Lei Orgânica nº 19 de 25 de Setembro de 2025
A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2°, do Art. 38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. – Ficam alterados os incisos XIV e XV do artigo 7º da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com as seguintes redações:
XIV – conceder e renovar licença e/ou alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, devendo ser observadas as regras definidas em lei ordinária;
XV – cassar a licença e/ou alvará que houver concedido ao estabelecimento que violar regras de saúde, higiene, perturbação do sossego público, segurança pública e/ou aos bons costumes, devendo as hipóteses serem reguladas em lei ordinária especial de forma conjunta ou separadas;
Art. 2º. – Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 972/2025
(26 de Setembro de 2025)
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 106/2025 (Executivo)
Data: 5 de Setembro de 2025
Data: 5 de Setembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 17:30
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 11 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo, que: Altera a Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.