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Emenda a Lei Orgânica nº 19 de 25 de Setembro de 2025

a A
Altera os incisos XIV e XV do artigo 7º da Lei Orgânica do Munícipio de Jataí e, dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2°, do Art. 38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. –  Ficam alterados os incisos XIV e XV do artigo 7º da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        XIV  –  conceder e renovar licença e/ou alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, devendo ser observadas as regras definidas em lei ordinária;
        XV  –  cassar a licença e/ou alvará que houver concedido ao estabelecimento que violar regras de saúde, higiene, perturbação do sossego público, segurança pública e/ou aos bons costumes, devendo as hipóteses serem reguladas em lei ordinária especial de forma conjunta ou separadas;
        Art. 2º. –  Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.

          Câmara Municipal de Jataí, 25 de setembro de 2025.

          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente
          Lázaro Divino de Carvalho
          Vice-Presidente
          Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
          Secretário



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 106/2025 (Executivo)
            Data: 5 de Setembro de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 17:30
            ICP-Brasil
            Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 11 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo, que: Altera a Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providências.”
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.