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Ficha Limpa e as regras de inelegibilidade

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reuniram-se para julgar se a Lei da Ficha Limpa vale ou não para as eleições deste ano, marcadas para o próximo dia 3 de outubro. Clique aqui e saiba como funcionam as regras de inelegibilidade, que existem desde os tempos coloniais. A chamada Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), que foi modificada pela Ficha Limpa, teve origem no Senado.
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reuniram-se para julgar se a Lei da Ficha Limpa vale ou não para as eleições deste ano, marcadas para o próximo dia 3 de outubro. Clique aqui e saiba como funcionam as regras de inelegibilidade, que existem desde os tempos coloniais. A chamada Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), que foi modificada pela Ficha Limpa, teve origem no Senado.
Hélio Domingos

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado para se posicionar sobre o que se convencionou chamar de princípio da anualidade, em relação à Lei da Ficha Limpa. A Constituição de 1988, em seu artigo 16, estabelece que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a lei vale para este ano, com base no entendimento de que ela alcança de modo indistinto todos os que participam do processo eleitoral. O TSE assumiu posição idêntica em maio de 1990 (Resolução 16.551/90), quando a Lei de Inelegibilidades teve sua vigência questionada.


Primeiro projeto surgiu no Senado e foi sancionado em 1990

A chamada Lei de Inelegibilidades teve origem no Senado. O projeto inicial foi apresentado pelo então senador Jarbas Passarinho em 6 de abril de 1990 (PLS 21/90 — Complementar) e teve uma tramitação muito rápida. Em 18 de maio foi sancionada pelo presidente à época, Fernando Collor.

O texto original foi bastante modificado. Para se ter ideia, ainda sob inspiração do período militar, segundo especialistas, o projeto propunha tornar inelegível para qualquer cargo eletivo aqueles que participassem da organização ou funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou partido político cujo programa ou ação contrariassem a soberania nacional e o regime democrático. E enquadrava como inelegíveis os que tinham sido condenados por crime contra a segurança nacional e a ordem político-social.

O debate no Senado foi intenso. O substitutivo apresentado pelo então senador Francisco Rollemberg foi construído e aprovado por um acordo entre as lideranças partidárias da época, inclusive com a participação do próprio Passarinho, de Fernando Henrique Cardoso e de Ronan Tito. Até o líder do PMDB na Câmara, Ibsen Pinheiro, esteve presente na reunião que selou o entendimento para votação do texto alternativo de Rollemberg, que é basicamente o texto da Lei Complementar 64 antes das mudanças introduzidas pela Lei da Ficha Limpa.

Os direitos de votar e ser votado

O jurista José Afonso da Silva, ex-professor da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), ensina que a elegibilidade "consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo".

Essa faculdade outorgada pelo ordenamento jurídico é tão importante que alguns especialistas consideram que sem ela — a exemplo do que ocorre em regimes ditatoriais, onde os cidadãos não podem se candidatar, pelo menos para determinados cargos — cai por terra a própria existência e a necessidade do Direito Eleitoral.

Todo cidadão tem a capacidade eleitoral ativa de votar. Já a capacidade passiva é a de ser votado, explica o consultor do Senado Arlindo Fernandes, especialista em Direito Eleitoral. "A regra é da elegibilidade", diz ele.

Assim, são elegíveis todos os brasileiros que sejam alfabetizados, no pleno gozo dos seus direitos políticos, que tenham atingido a idade mínima exigida para o cargo (por exemplo: 35 anos para presidente, vice-presidente e senador; 30 anos para governador; e 21 para deputado federal, estadual ou distrital e prefeito), alistados como eleitor, que sejam filiados a partido político e com domicílio eleitoral onde pretende ser candidato.

Exigências existem desde o período colonial

As regras de inelegibilidade não são novas no Brasil. Elas surgem com o começo da representação parlamentar, com as câmaras municipais chamadas de Senado da Câmara, na época em que o Brasil ainda era colônia de Portugal. Consultor do Senado na área de Direito Eleitoral, Francisco Trindade lembra que uma das principais exigências era que o candidato às tres vagas de vereador e de presidente das câmaras possuísse determinado nível de renda. "Se não tivesse o valor exigido, era considerado inelegível", explica.

Essa exigência permaneceu na primeira Constituição brasileira, a de 1824, da época do Império. O Legislativo era representado pela Assembleia-Geral, formada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. Para ser senador, por exemplo, era preciso ter no mínimo 40 anos (hoje são exigidos 35 anos), ser cidadão brasileiro e ter rendimento anual igual ou superior a 800 mil-réis. Nas cidades e vilas, os poderes Executivo e Legislativo eram unificados. "O vereador mais votado era o presidente da câmara municipal, que também era o responsável pelo Executivo local", conta Trindade. Para ser elegível, também era necessário ter determinada renda estipulada.

No entanto, a possibilidade de ter uma lei específica sobre inelegibilidade só ocorre após o golpe militar de 1964, com a Emenda Constitucional 14, de junho de 1965. O texto definia condições para ser elegível, mas buscava dificultar ao máximo a possibilidade de opositores ao regime serem candidatos. Determinava, por exemplo, que quem quisesse disputar o cargo de governador, vice-governador, senador e deputado teria que ter na data da eleição pelo menos quatro anos de domicílio eleitoral no estado.

A possibilidade de ter uma lei específica para inelegibilidade foi mantida no período democrático, na Constituição de 1988, no parágrafo 9º do artigo 14 (veja no destaque o que diz o texto constitucional).

O que diz o artigo 14, parágrafo 9º da Constituição

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994)


Fonte: Jornal do Senado