Ficha Limpa e as regras de inelegibilidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado para se posicionar sobre o que se convencionou chamar de princípio da anualidade, em relação à Lei da Ficha Limpa. A Constituição de 1988, em seu artigo 16, estabelece que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a lei vale para este ano, com base no entendimento de que ela alcança de modo indistinto todos os que participam do processo eleitoral. O TSE assumiu posição idêntica em maio de 1990 (Resolução 16.551/90), quando a Lei de Inelegibilidades teve sua vigência questionada.
Primeiro projeto surgiu no Senado e foi sancionado em 1990
A chamada Lei de Inelegibilidades teve
origem no Senado. O projeto inicial foi apresentado pelo então
senador Jarbas Passarinho em 6 de abril de 1990 (PLS 21/90 —
Complementar) e teve uma tramitação muito rápida. Em 18 de maio
foi sancionada pelo presidente à época, Fernando Collor.
O
texto original foi bastante modificado. Para se ter ideia, ainda sob
inspiração do período militar, segundo especialistas, o projeto
propunha tornar inelegível para qualquer cargo eletivo aqueles que
participassem da organização ou funcionamento de qualquer
agrupamento, associação ou partido político cujo programa ou ação
contrariassem a soberania nacional e o regime democrático. E
enquadrava como inelegíveis os que tinham sido condenados por crime
contra a segurança nacional e a ordem político-social.
O
debate no Senado foi intenso. O substitutivo apresentado pelo então
senador Francisco Rollemberg foi construído e aprovado por um acordo
entre as lideranças partidárias da época, inclusive com a
participação do próprio Passarinho, de Fernando Henrique Cardoso e
de Ronan Tito. Até o líder do PMDB na Câmara, Ibsen Pinheiro,
esteve presente na reunião que selou o entendimento para votação
do texto alternativo de Rollemberg, que é basicamente o texto da Lei
Complementar 64 antes das mudanças introduzidas pela Lei da Ficha
Limpa.
Os direitos de votar e ser votado
O jurista José Afonso da Silva,
ex-professor da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente da
Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD),
ensina que a elegibilidade "consiste no direito de postular a
designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou
no Executivo".
Essa faculdade outorgada pelo ordenamento
jurídico é tão importante que alguns especialistas consideram que
sem ela — a exemplo do que ocorre em regimes ditatoriais, onde os
cidadãos não podem se candidatar, pelo menos para determinados
cargos — cai por terra a própria existência e a necessidade do
Direito Eleitoral.
Todo cidadão tem a capacidade eleitoral
ativa de votar. Já a capacidade passiva é a de ser votado, explica
o consultor do Senado Arlindo Fernandes, especialista em Direito
Eleitoral. "A regra é da elegibilidade", diz ele.
Assim,
são elegíveis todos os brasileiros que sejam alfabetizados, no
pleno gozo dos seus direitos políticos, que tenham atingido a idade
mínima exigida para o cargo (por exemplo: 35 anos para presidente,
vice-presidente e senador; 30 anos para governador; e 21 para
deputado federal, estadual ou distrital e prefeito), alistados como
eleitor, que sejam filiados a partido político e com domicílio
eleitoral onde pretende ser candidato.
Exigências existem desde o período colonial
As regras de inelegibilidade não são
novas no Brasil. Elas surgem com o começo da representação
parlamentar, com as câmaras municipais chamadas de Senado da Câmara,
na época em que o Brasil ainda era colônia de Portugal. Consultor
do Senado na área de Direito Eleitoral, Francisco Trindade lembra
que uma das principais exigências era que o candidato às tres vagas
de vereador e de presidente das câmaras possuísse determinado nível
de renda. "Se não tivesse o valor exigido, era considerado
inelegível", explica.
Essa exigência permaneceu na
primeira Constituição brasileira, a de 1824, da época do Império.
O Legislativo era representado pela Assembleia-Geral, formada pelo
Senado e pela Câmara dos Deputados. Para ser senador, por exemplo,
era preciso ter no mínimo 40 anos (hoje são exigidos 35 anos), ser
cidadão brasileiro e ter rendimento anual igual ou superior a 800
mil-réis. Nas cidades e vilas, os poderes Executivo e Legislativo
eram unificados. "O vereador mais votado era o presidente da
câmara municipal, que também era o responsável pelo Executivo
local", conta Trindade. Para ser elegível, também era
necessário ter determinada renda estipulada.
No entanto, a
possibilidade de ter uma lei específica sobre inelegibilidade só
ocorre após o golpe militar de 1964, com a Emenda Constitucional 14,
de junho de 1965. O texto definia condições para ser elegível, mas
buscava dificultar ao máximo a possibilidade de opositores ao regime
serem candidatos. Determinava, por exemplo, que quem quisesse
disputar o cargo de governador, vice-governador, senador e deputado
teria que ter na data da eleição pelo menos quatro anos de
domicílio eleitoral no estado.
A possibilidade de ter uma lei
específica para inelegibilidade foi mantida no período democrático,
na Constituição de 1988, no parágrafo 9º do artigo 14 (veja no
destaque o que diz o texto constitucional).
O que diz o
artigo 14, parágrafo 9º da Constituição
§ 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada
a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4,
de 1994)
Fonte: Jornal do Senado