Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 70 de 20 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jataí – GO.
Art. 1º. –
Esta resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal de Jataí – GO.
Art. 2º. –
Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º. –
A eficiência nos processos de contratação, seja eles feitos diretamente por Dispensa Inexigibilidade ou por Licitação, depende muito do funcionamento integrado e harmônico de todas as etapas internas e externas do processo, além do alinhamento da demanda com os parâmetros e estratégias do Planejamento Anual de Contratações.
Art. 4º. –
Caberá ao presidente da Câmara, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções de Planejamento, Gestão e acompanhamento essenciais à execução da Lei 14.133/2021.
Art. 5º. –
Ao Agente de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I –
conduzir a sessão pública;
II –
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III –
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV –
coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V –
verificar e julgar as condições de habilitação;
VI –
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII –
receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII –
indicar o vencedor do certame;
IX –
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X –
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI –
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1º –
O Agente de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º –
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3º –
Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a distribuição conforme a respectiva competência, de todas as requisições de contratação, cabendo ao Departamento de Compras as contratações diretas e ao Departamento de Licitação e contratos, os procedimentos licitatórios.
§ 4º –
O Agente de contratação e o Departamento de Compras contarão sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções.
§ 5º –
O Agente de Contratação e o Departamento de Compras contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal.
§ 6º –
Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
§ 7º –
Em licitações que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não será rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresas ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 6º. –
Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade legislativa observará o seguinte:
I –
a designação de agentes públicos deverá considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II –
a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III –
previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Art. 7º. –
O poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar suas contratações, por meio da promoção de contratações ultracentralizadas, a fim de obter economia de escala, evitar o fracionamento de despesas, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais.
§ 1º –
Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º –
O Departamento de Contratação do Legislativo municipal poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto no Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a Legislação pertinente.
§ 3º –
Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Resolução, o Plano de Contratações Anual para o exercício de 2023 será elaborado após a data de publicação desta normativa.
§ 4º –
Todas as contratações do Poder Legislativo devem observar os critérios de sustentabilidade ambiental em seus procedimentos licitatórios, visando o desenvolvimento municipal sustentável de forma a garantir aos munícipes o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 5º –
São de observância obrigatória em todas as contratações, no que couber, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; a Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001; a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; a Lei Municipal nº 2.047, de 14 de dezembro de 1998; e demais normas de proteção ambiental.
Art. 8º. –
O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, para análise da sua viabilidade e levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º. –
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 10º dessa Resolução.
Art. 10. –
A elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações da Câmara Municipal de Jataí será opcional nos seguintes casos:
I –
Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II –
Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III –
Contratação de remanescentes nos termos dos § 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV –
Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 11. –
Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar das contratações do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, do Ministério da Economia.
Art. 12. –
O Termo de Referência ou o Projeto Básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, que deve conter os elementos necessários e suficientes, capazes de propiciar a avaliação dos custos pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 13. –
O Termo de Referência ou Projeto Básico será subsidiado pelo documento elaborado pela unidade requisitante, que deve conter a definição do objeto, quantitativo, especificações e toda e qualquer peculiaridade do objeto e sua execução.
§ 1º –
Nas Contratações Diretas, o Termo de Referência é dispensado nas compras cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
§ 2º –
Nas compras acima do valor especificado no parágrafo anterior até o limite da dispensa prevista nos incisos I e II do Art. 75, da Lei 14.133/2021, o Termo de Referência será elaborado pelo Departamento de Compras.
§ 3º –
Nas demais contratações, o Termo de Referência será elaborado pelo Departamento de Licitações e Contratos.
Art. 14. –
Na elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, no âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no art. 6º, XXIII e XXV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. –
No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara Municipal de Jataí, os parâmetros previstos do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16. –
Adotar-se-á, para obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um dos parâmetros de que trata § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º –
A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º –
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º –
A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 17. –
A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o Art. 16, mediante informações constantes no portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;
§ 1º –
O agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
§ 2º –
Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 18. –
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto nas formas estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Resolução, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 1º –
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de uma mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º –
Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 19. –
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 20. –
Nos aspectos gerais de elaboração e pesquisa de preços relativos ás contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº 14.133/21, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, do Ministério da Economia.
Art. 21. –
O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
Art. 22. –
O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração.
Art. 23. –
O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido no Edital.
§ 1º –
Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2º –
Para efeitos do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§ 3º –
A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
Art. 24. –
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critério de desempate, previstos no art. 60, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 25. –
Definido o resultado do julgamento, na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 26. –
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
Art. 27. –
Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo Único –
Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente.
Art. 28. –
Para efeito de verificação da qualidade técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, como termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, dentre outros, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 29. –
Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 30. –
Em âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 31. –
As licitações do Poder Legislativo municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
Art. 32. –
Nos casos de licitação para registro de preços, não será admitido o aproveitamento da proposta mais vantajosa por outros órgãos e entidades.
Art. 33. –
A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 34. –
A ata de registro de preços poderá será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021.
Art. 35. –
O registro do fornecedor será cancelado quando:
I –
Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II –
Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
III –
Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV –
Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único –
O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37. –
O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoa físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de todas as empresas credenciadas.
§ 1º –
O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º –
O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento, e será realizado de acordo com a demanda e requisição do serviço.
§ 3º –
A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º –
Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º –
O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 38. –
Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo Único –
Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art. 39. –
Os contratos de que trata a Lei 14.133/2021 regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º –
Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e as cláusulas contratuais.
§ 2º –
Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Art. 40. –
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único –
Será facultado a Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Art. 41. –
Os contratos e seus aditivos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem a contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 42. –
As cláusulas necessárias em todo contrato seguirão o estabelecido no art. 92, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 43. –
Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, os critérios de reajustamento de preços obedecerão ao estabelecido no art. 92, § 4º, I e II, da Lei 14.133/2021.
Art. 44. –
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I –
Dispensa de licitação em razão de valor;
II –
Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º –
Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da lei nº 14.133/2021.
§ 2º –
É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor não seja superior a R$ 10.804,08 (dez mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos), valor atualizado pelo Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021, do Governo Federal, respeitadas futuras atualizações.
Art. 45. –
A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no plano anual de contratações, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, e demais comandos na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 46. –
Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
Art. 47. –
Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 48. –
Os processos de contratação direta serão de responsabilidade do Departamento de Compras da Câmara Municipal de Jataí, devendo obedecer ao procedimento estabelecido no anexo I.
Art. 49. –
As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras pela Câmara Municipal de Jataí deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 50. –
As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I –
uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável;
II –
automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III –
uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
IV –
energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V –
sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI –
sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII –
aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VIII –
utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e
IX –
comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
§ 1º –
Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.
§ 2º –
No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization).
§ 3º –
Quando a contratação envolver a utilização de bens e a empresa for detentora da norma ISO 14000, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização.
Art. 51. –
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I –
que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
II –
que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III –
que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
IV –
que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º –
A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
§ 2º –
O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o Agente de Contratação poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 52. –
Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I –
use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II –
adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III –
forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV –
realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
V –
realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pela Câmara Municipal de Jataí, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, quando houver, que será procedida pela coleta seletiva para reciclagem;
VII –
respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e
VIII –
preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis.
Art. 53. –
A Câmara Municipal de Jataí deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, fazendo publicar a relação dos bens no site oficial.
Art. 54. –
Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implantado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021:
I –
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicação dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial da Câmara Municipal;
II –
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal;
III –
Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo Único –
O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021.
Art. 55. –
Serão adotados nos processos licitatórios da Câmara Municipal de Jataí, as minutas de edital e anexos, incluindo a minuta do contrato padrão, estabelecidas nos anexo II.
Art. 56. –
Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Lei e suas alterações futuras.
Art. 57. –
Além das normas referidas, aplicam-se no que couber, o Decreto Municipal nº 15, de 10 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, no município de Jataí-GO.
Art. 58. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 419/2022
(26 de Outubro de 2022)
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 7 de 2022
Autoria: Alessandra Oliveira, Durval Júnior da Sucesso, Professora Marina Silveira
Autoria: Alessandra Oliveira, Durval Júnior da Sucesso, Professora Marina Silveira
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.