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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Decreto Legislativo nº 51 de 23 de Setembro de 2022

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Aprova as Contas de Gestão do Poder Executivo Municipal – Balanço Geral – Exercício 2016 – Acatando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Acórdão nº 01934/2021.
    MARINA SILVEIRA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que esta Câmara aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
      Art. 1º. –  Nos termos do Art. 31, caput e § 2º da Constituição Federal; do Art. 79, da Constituição do Estado de Goiás; do Art. 30, VII, da Lei Orgânica do Município de Jataí; e do Art. 30, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí; o Plenário da Câmara aprova a Contas de Governo do Poder Executivo Municipal, acatando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, exarado através do Acórdão nº 01934/2021 – Tribunal Plena, que pugna pela aprovação das Contas de Governo do exercício de 2016, de responsabilidade do senhor Humberto de Freitas Machado, Chefe do Poder Executivo do Município de Jataí, com as ressalvas apontadas.
        Art. 2º. –  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Câmara Municipal de Jataí, 23 de setembro de 2022.

          MARINA SILVEIRA
          PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ 



            Diário Oficial


            Matéria Legislativa

            Projeto de Decreto Legislativo nº 14 de 2022
            Autoria:  Adilson de Carvalho, Alessandra Oliveira, Marcos Patrick

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 137/2022 (Comissão de finanças e orçamento)
            Data: 22 de Setembro de 2022
            Assinatura Digital
            Acacio Micena Coutinho Assinado em: 22 de Setembro de 2022 às 14:11
            “Aprova as Contas de Gestão do Poder Executivo Municipal – Balanço Geral – Exercício 2016 – Acatando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Acórdão nº 01934/2021.

            Processo Interno nº 352/2022 / Processo TCM nº 3268/2017
            Data: 4 de Maio de 2022
            Contas de Gestão do Poder Executivo - Exercício de 2016.
            obs: documentos físicos deste processo disponíveis para consulta sob cuidados da Comissão de Finanças Orçamento e Economia. Conforme Art.31, § 3° da Constituição Federal, c/c art. 49 da LC 101/2000, c/c art. 79 da Constituição do Estado de Goiás

            Deliberações em Plenário Votação

            Ata da Sessão
            2ª Sessão Extraordinária do mês de Setembro de 2022
            Data: 23 de Setembro de 2022
            Aprovado
            Sim: 7
            Não: 0

            Ata da Sessão
            1ª Sessão Extraordinária do mês de Setembro de 2022
            Data: 23 de Setembro de 2022
            Aprovado
            Sim: 7
            Não: 0
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.