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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4429 de 11 de Agosto de 2022

a A
Vigência a partir de 11 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4800 de 11 de Abril de 2025
Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e o respectivo Conselho Gestor, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social –FMSPDS, de natureza orçamentária, financeira e contábil, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e o respectivo Conselho Gestor.
        Art. 2º. –  O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem por finalidade:
          I –  Financiar ações de projetos que visem a adequação, a modernização e a aquisição de equipamentos de uso dos órgãos públicos envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município de Jataí, Estado de Goiás;
            II –  Propiciar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública Municipal por meio de:
              a) –  captação, repasse e aplicação de recursos, assegurando meios para a expansão e o aperfeiçoamento das ações de segurança pública;
                b) –  realização de obras ou aquisição de bens móveis e ou imóveis relacionados às atividades de segurança pública e defesa social;
                  c) –  viabilização de investimentos na qualificação pessoal e profissional dos integrantes das Forças de Segurança Pública, inclusive com o oferecimento de assistência psicológica e social;
                    III –  fomentar a politica de incentivo à eficiência das Polícia Civil, Militar, Federal e Polícia Rodoviária Feral, e ainda Conselhos de Segurança – CONSEGs, Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M e demais órgãos compostos por membros da Sociedade Civil organizada, em exercício no Município de Jataí e que tenham por finalidade o combate e a prevenção à criminalidade e ao uso de drogas;
                      Art. 3º. –  O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FMSPDS, terá orçamento próprio e será administrado pelo Secretário (a) de Segurança Pública e Defesa Social.
                        Parágrafo Único –  o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social é a autoridade competente para representar o fundo, competindo a ele autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contar bancárias e fazer transferências financeiras, receber recursos, reconhecer dívidas do Fundo.
                          Art. 4º. –  O Orçamento do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é composto de recursos provenientes de:
                            I –  dotação orçamentária específica do Município;
                              II –  alienação de bens móveis e imóveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil Municipal;
                                III –  transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
                                  IV –  doações arrecadadas através de campanhas, auxílios e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                    V –  multas oriundas de convênios.
                                      VI –  Outras receitas provenientes de convênios, acordos, parcerias, aplicações e transações financeiras, decisões judiciais e similares; contrapartidas e medidas mitigadoras de Estudos de Impacto de Segurança Pública;
                                        VII –  arrecadação e estadia de veículos apreendidos nos pátios de recolhimento municipal ou estadual, este em caso de convênios;
                                          Art. 5º. –  Os recursos que compõem o FMSPDS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica, com a denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social” – que será movimentada exclusivamente pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa social e um tesoureiro nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se as recomendações da Secretaria da Fazenda Municipal e as normas bancarias.
                                            Art. 6º. –  O saldo positivo existente no FMSPDS, ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
                                              Art. 7º. –  Fica criado o Conselho gestor com a finalidade de promover a fiscalização do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
                                                Art. 8º. –  O conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será composto pelo Presidente e mais 6 (seis) membros, indicados pelas seguintes entidades:
                                                  I –  Um representante do Poder Judiciário;
                                                    II –  Um representante do Ministério Público Estadual;
                                                      III –  Um representante da GCM;
                                                        IV –  Um representante da Polícia Militar de Goiás;
                                                          V –  Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                                                            VI –  Um representante da OAB/GO, Subseção de Jataí;
                                                              § 1º –  O Conselho Gestor de Segurança Pública e Defesa social será presidido pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
                                                                § 2º –  Os serviços prestados pelos membros do Conselho gestor serão considerados de relevante interesse para o município, não sendo remunerado a qualquer título;
                                                                  § 3º –  Compete ao Conselho gestor, no prazo de 30 dias após a posse, elaborar o regimento interno, disciplinando as atribuições de seus integrantes e o funcionamento das reuniões.
                                                                    § 4º –  O Regimento Interno aprovado pelo Conselho gestor será ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí.
                                                                      Art. 9º. –  A nomeação dos membros será realizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se as indicações feitas pelas entidades que compõem o Conselho, e terão mandato de dois anos contados da posse, podendo ser em reconduzidos por igual período.
                                                                        Art. 9º. – 

                                                                        A nomeação dos membros será realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se as indicações feitas pelas entidades que compõem o Conselho, e terão mandato de dois anos contados da posse, podendo serem reconduzidos por igual período.

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4800 de 11 de Abril de 2025.
                                                                          Parágrafo Único –  Cada entidade integrantes do Conselho e constantes do artigo 8º incisos I a VI, indicarão um membro titular e um suplente que exercerá as funções do membro titular, nos casos da ausência transitória ou definitiva até final do mandato do substituído.
                                                                            Art. 10. –  Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                              Art. 11. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 11 dias do mês de Agosto de 2022.

                                                                                Humberto de Freitas Machado
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.